Lei Ordinária Nº 2017 de 09/04/1999
SÚMULA: Exames médicos de acuidade visual e auditiva na rede municipal de ensino.
Art. 1º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente aplicará, obrigatoriamente, exames médicos de acuidade visual e auditiva nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único: O teste referido na "caput" deste artigo deverá ser aplicado entre o período de matrícula e o início do ano letivo.
Art. 2º. O Município encaminhará aos órgãos e/ou instituições competentes o aluno em quem seja constatada alguma deficiência visual e/ou auditiva.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Carlos Alberto Ramos.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 09 DE ABRIL DE 1999.
JOÃO CELSO MARTINI
- Prefeito Municipal -
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