Lei Ordinária Nº 2005 de 10/03/1999
SÚMULA: Preserva nascentes.
Art. 1º. Compete ao Poder Público defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, bem como preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Parágrafo Único: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, dentre outras atribuições:
I - Preservar as nascentes do Município, ainda que intermitentes e os chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, águas públicas de uso comum, mais especificamente as nascentes do Rio Aquidaban e Rio Marialva.
Art. 2º. Face ao dispositivo no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal incumbido a efetuar o isolamento da área, com muro ou alambrado, num raio mínimo de 50(cinquenta) metros de largura, evitando, assim, a erosão das terras ou o assoreamento das coleções hídricas, bem como a poluição ou inutilização para o uso ordinário, das águas das nascentes, providenciando também o reflorestamento, por se tratar a respectiva área, de preservação permanente, nos termos da lei.
Art. 3º. As estradas que dão acesso à área de preservação permanente, a que dispõe a presente lei, serão fechadas, sendo o seu curso desviado, ficando terminantemente proibido a entrada de pessoas, salvo os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.
Art. 4º. As condutas e atividades consideradas lesivas próximas as nascentes, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 5º. Terá o Poder Executivo Municipal, o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da presente lei.
Art. 6º. Os recursos para a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária e na falta desta, na abertura de Crédito Adicional e/ou Suplementar.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Carlos Felber.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE MARÇO DE 1 999.
JOÃO CELSO MARTINI
- Prefeito Municipal -
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