CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2005 de 10/03/1999

SÚMULA: Preserva nascentes.
Data da Norma
10/03/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Compete ao Poder Público defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, bem como preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Parágrafo Único: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, dentre outras atribuições:

I - Preservar as nascentes do Município, ainda que intermitentes e os chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, águas públicas de uso comum, mais especificamente as nascentes do Rio Aquidaban e Rio Marialva.

Art. 2º. Face ao dispositivo no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal incumbido a efetuar o isolamento da área, com muro ou alambrado, num raio mínimo de 50(cinquenta) metros de largura, evitando, assim, a erosão das terras ou o assoreamento das coleções hídricas, bem como a poluição ou inutilização para o uso ordinário, das águas das nascentes, providenciando também o reflorestamento, por se tratar a respectiva área, de preservação permanente, nos termos da lei.

Art. 3º. As estradas que dão acesso à área de preservação permanente, a que dispõe a presente lei, serão fechadas, sendo o seu curso desviado, ficando terminantemente proibido a entrada de pessoas, salvo os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

Art. 4º. As condutas e atividades consideradas lesivas próximas as nascentes, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 5º. Terá o Poder Executivo Municipal, o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da presente lei.

Art. 6º. Os recursos para a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária e na falta desta, na abertura de Crédito Adicional e/ou Suplementar.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Carlos Felber.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE MARÇO DE 1 999.

JOÃO CELSO MARTINI

- Prefeito Municipal -

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