CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1980 de 28/10/1998

SÚMULA: Dispõe sobre o PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA e dá outras providências. (Alteração e revogação parcial pela Lei Municipal n.º 85/01, alterada pelas LM n.º 123/01, 204/2002 e 407/2003)(Revogação total pela Lei Municipal nº 924/2006)
Data da Norma
28/10/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano da sede do município e na sede dos distritos, são consideradas bens de interesse comum para a população.

Parágrafo Único - Todas as ações que interfiram nestes bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação Estadual e Federal em vigor.

Art. 2º. Para o cumprimento dos preceitos desta Lei, a Prefeitura manterá um serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - Em condições que justifiquem a necessidade, a Prefeitura poderá contratar serviços de terceiros.

Art. 3º. Os serviços de arborização urbana, constituem em planejamento, produção de mudas, plantio, poda e eliminação, que serão exercidos mediante a aplicação de critérios técnicos contidos nesta Lei.

Art. 4º. A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênios com outros órgãos ou entidades, promoverá:

I - produção de mudas ornamentais e a execução de arborização e ajardinamento das vias e logradouros públicos;

II - estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização evitando a rotatividade de operários após o período de experiência;

III - preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e vias públicas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público;

IV - prevenção e combate a pragas e doenças das árvores;

V - adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente àquelas ameaçadas de extinção;

VI - realização periódica de Inventário de Arborização Urbana.

Art. 5º. A produção de mudas poderá ser feita em viveiro próprio ou mediante convênio ou contrato em viveiros particulares ou de outros órgãos ou entidades.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente fará a programação do plantio, com antecedência suficiente para a produção de mudas.

Art. 6º. O plantio será feito no período chuvoso e seguirá os seguintes parâmetros técnicos:

I - a muda deverá ser alinhada no espaço entre 50(cinquenta) a 80(oitenta) centímetros do meio-fio;

II - deverá manter uma distância mínima de 5(cinco) metros de postes da rede de energia elétrica;

III - será utilizada preferencialmente, uma mesma espécie de árvore em uma mesma via pública;

IV - manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1 m2 (um metro quadrado) ao redor de cada árvore plantada;

V - prover a proteção e adubação para as árvores plantadas, quando for necessário.

Art. 7º. Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos parâmetros desta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se como poda a eliminação de arte vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local a proporcionar condições de segurança à população.

Art. 8º. Fica proibida a poda drástica de árvores, que consiste na eliminação total de seus galhos. (Alterado pela Lei Municipal n.º 85/01)

Art. 9º. Em árvores jovens, será adotada poda de formação, visando a boa formação e equilíbrio da copa.

Art. 10 - Em árvores adultas, somente será admitida a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres e galhos muito baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas.

Art. 11 - O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de segurança, com a utilização de EPI - Equipamentos de Proteção Individual, a ser fornecido pela Prefeitura.

Parágrafo Único - Fica proibida a realização da poda e corte de árvores em dia chuvoso e com a rede elétrica ligada.

Art. 12 - O corte de árvores somente será autorizado quando:

I - estiver podre, ocada, ameaçando cair;

II - estiver localizada incorretamente em entradas de veículos, no meio da calçada, fora do alinhamento permitido;

III - for de espécie não recomendada para o local;

IV - estiver morta;

V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável após vistoria técnica.

Art. 13 - A autorização será fornecida pelo órgão competente, mediante prévia vistoria, assinada por técnico habilitado. (Alterado pela Lei Municipal n.º 85/01)

Parágrafo Único - O corte será feito exclusivamente pelo Serviço de Arborização da Prefeitura Municipal.(Revogado pelas Leis Municipais n.º 85/01 e 407/2003)

Art. 14 - Constitui contravenção penal, de acordo com Lei Federal n. º 4.771, de 15 de setembro de 1.965, o ato de matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvores imune de corte.

Art. 15 - É proibida a prática de anelagem o envenenamento, visando a morte da árvore.

Art. 16 - É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro dos lotes urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for imune de corte ou pertencer à Reserva Legal.

Art. 17 - A adequação de praças, parques e canteiros centrais, levará em conta a existência de árvores no local, sendo proibido o seu corte.

Art. 18 - A substituição total de árvores em uma via pública, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização do órgão competente mediante parecer prévio do Conselho Municipal do Meio Ambiente. (Alterado pelas Leis Municipais n.ºs 85/01, 123/2001 e 204/2002)

Art. 19 - Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização pública, com a finalidade de melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único - Este artigo não se aplica às placas de sinalização de trânsito e semáforos.

Art. 20 - A construção e reformas que impliquem na alteração de entradas de veículos, somente serão autorizadas após o parecer do Departamento competente sobre a localização das árvores.

Parágrafo Único - Se a alteração implicar na remoção de árvores, a mesma deverá ser previamente substituída no espaço mais próximo possível. (Alterado pela Lei Municipal n.º 85/01)

Art. 21 - A Prefeitura poderá cobrar uma taxa para o corte de árvores, quando requeridas.

Art. 22 - A madeira proveniente do corte de árvores, será estocada e vendida pela Prefeitura e a renda será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo 1º. A Prefeitura poderá utilizar a lenha para consumo próprio ou doá-la para entidades assistenciais municipais, declaradas de utilidade pública.

Parágrafo 2º. O produto da poda de limpeza será aproveitado para a produção de adubo orgânico.

Art. 23 - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados.

Art. 25 - É proibido pintar o tronco das árvores.

Art. 26 - É proibido amarrar animais nas árvores e apoiar cordão de isolamento em árvores jovens.

Art. 27 - A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, sem prejuízo da ação de outros órgãos.

Parágrafo 1º. As multas serão estipuladas dentro de um intervalo de 30(trinta) dias.

Parágrafo 2º. As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas em Lei.

Parágrafo 3º. Os recursos advindos das multas aplicadas, serão canalizados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 28 - Nos projetos de loteamentos urbanos, será exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área.

Art. 29 - Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente espécies de árvores nativas da região.

Art. 30 - Fica proibido o plantio da variedade FICCUS SP e/ou similares (com relação a raíz), que possam causar danos a calçada, rede de esgoto e de água, assim como o corte de árvores nos locais onde a substituta seja FICCUS OU SIMILARES.

Art. 31 - O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha qualquer atributo que justifique tal ato.

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de outubro de 1998.

João Celso Martini

PREFEITO MUNICIPAL

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