Lei Ordinária Nº 1965 de 16/07/1998
SÚMULA: Dá nova redação ao art. 21, da Lei Complementar n.º 08/93, de 07 de dezembro de 1 993 (IPAM).
Art. 1º. O art. 21, da Lei Complementar n.º 08/93, de 07 de dezembro de 1993, passará a vigir com a seguinte redação:
Art. 21 - A contribuição mensal do inscrito obrigatório, artigo 3º, será implantada de forma gradativa iniciando, com 5% (cinco por cento) no 1º (primeiro) ano e acrescendo 1% (um por cento) durante o período de 3 (três) anos, que alcançará no 4º (quarto) ano o valor de 8% (oito por cento) de desconto de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de julho de 1998.
JOÃO CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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