CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1961 de 02/07/1998

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (Revoga a L.M. 1.931/98, bem como todas as disposições constantes do Grupo Ocupacional do Magistério que integram a Lei Municipal nº. 1761/95, que institui o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Marialva). (Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 1993/98, 91/01, 208/02, 346/03 e 465/04)
Data da Norma
02/07/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Estatuto disciplina o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, no que se refere ao enquadramento, provimento, vacância, deveres e vantagens na Carreira do Magistério, submetido ao Regime Jurídico Único Estatutário, instituído pela Lei Complementar n.º 07/93.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por Educação Municipal a Educação Básica, formada pela Educação Infantil e de Ensino Fundamental, compreendido o Ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

II - Por profissional da Educação, o Conjunto de Docentes e Especialistas de Educação que nas unidades escolares e demais órgãos de Educação da Rede Municipal de Ensino, desenvolvem funções de docentes, administração, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, respeitada as prescrições mantidas na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais alterações posteriores.

TÍTULO II

DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 3º. A Carreira do Magistério Municipal de Marialva é caracterizada pelas atividades que concretizam os princípios, ideais e fins da Educação brasileira estabelecidos nos artigos 205 e 206, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 4º. A Carreira do Magistério tem por princípio básico:

qualificação profissional, representada por:

a) Formação adequada(Magistério)

b) Habilitação em Curso Superior

c) Atualização e aperfeiçoamento constante

d) Especialização a nível de Pós-Graduação

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º. Os cargos da Educação serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 6º. Os cargos da Educação integram os grupos, e níveis e terão área de atuação na Educação Infantil, Ensino Especial, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um Professor ou Especialista de Educação.

II - classe é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação.

III - grupo ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho.

Art. 8º. A estruturação da Carreira do Magistério compreende as seguintes categorias: (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

I - Docente; (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

II - Especialista de Educação. (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

§ 1º. Entende-se por Docente, o professor que ministra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades e áreas de estudos constantes no currículo escolar.

§ 2º. Entende-se por Especialista o SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de planejamento, orientação e supervisão, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo educacional, respeitadas as prescrições mantidas nos artigos da legislação vigente.

§ 3º. O grupo ocupacional magistério compreende um nível de atuação, nos quais o Professor ou Especialista exerce sua atividade a saber: (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

I - nível de atuação da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

§ 4º. O nível de atuação é agrupado em série de classes, conforme a formação profissional exigida para o exercício do Magistério.

§ 5º. As classes são em números de quatro, em função de formação, assim integradas: (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

DOCENTES

I - Professor A - Os professores que possuem habilitação mínima específica do ensino médio, curso de Magistério. (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

II - Professor B - Professores com curso de Magistério e Estudos Adicionais e/ou habilitação de grau superior obtido em curso de Licenciatura curta. (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

III - Professor C - Professores com curso de Magistério e habilitação de grau superior obtido em curso de Licenciatura plena.

IV - Professor D - Professores com curso de Magistério e habilitação de grau superior, mais curso de especialização a nível de Pós-Graduação.

§ 6º. A classe de Especialista em Educação é em número de 02(dois) em função da formação.

ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

I - Supervisor Escolar ou Orientador Educacional Classe C - Supervisor Escolar ou Orientador Educacional que possuem o curso de Pedagogia em Licenciatura Plena, habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

II - Supervisor Escolar ou Orientador Educacional Classe D - Supervisor Escolar ou Orientador Educacional que possuem o curso de Pedagogia e Licenciatura Plena habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional, mais curso de Especialização a nível de Pós-Graduação.

§ 7º. Cada classe é composta de níveis, sendo que o 1º nível corresponde ao vencimento inicial da classe.

§ 8º. Entende-se por classes os avanços verticais e por referência os avanços diagonais.

Art. 9º. O avanço em diagonal disposto no parágrafo 7º, do artigo 8º, de um para outro nível de elevação, na forma de tabela de crédito para promoções constantes do anexo I, consiste na concessão de percentual de 3%(três por cento) e incidirá sobre o vencimento do Professor ou Especialista de Educação, de dois em dois anos.

Parágrafo Único - Todo professor e Especialista de Educação permanecerá dois anos em cada classe até atingir a sua qualificação máxima.

SEÇÃO I

DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 10 - O Plano de Pagamento do Magistério obedecerá ao Plano de

Classificação de Cargos constantes das tabelas do Anexo I;

§ 1º. O professor ou Especialista de Educação, quando nomeado perceberá o vencimento da classe inicial;

§ 2º. O professor ou Especialista de Educação que na época da publicação da Lei, estiver atuando no quadro do Magistério Municipal será enquadrado na classe correspondente à sua formação.

Art. 11 - Os cargos do Quadro Próprio da Educação agrupam-se em tabelas distintas, sob o regime deste Estatuto, organizadas segundo o grau de habilitação, e outras características.

Art. 12 - Norma especial fixará o número de cargos do Quadro Próprio do Magistério indispensável ao atendimento dos compromissos do município no desenvolvimento da Educação Infantil e de Ensino Fundamental, quanto a provimentos por promoção e acesso, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária do Exercício seguinte.

Art. 13 - Lotação é o número de funcionário por categoria funcional de atuação que devem ter exercício em cada instituição ou órgão da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO

Art. 14 - Designação é o ato mediante o qual o titular da Secretaria de Educação do Município determina a instituição ou órgão onde o professor e o especialista deverá ter exercício.

Parágrafo Único - Cada instituição ou órgão disporá de um número anualmente fixado de professor e especialista, conforme sua estrutura administrativa.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - O preenchimento de vagas do Magistério público processar-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Art. 16 - O cargo de Diretor da Escola Municipal será ocupado por membro do Quadro do Magistério, eleito mediante pleito direto, pela comunidade escolar, conforme Decreto n. º 1.770/87.(Alterada pela LM 1993/98)

§ 1º. As normas para a realização da eleição, objeto deste artigo, serão baixadas pelo titular da Secretaria de Educação do Município, e as eleições serão realizadas no mês de outubro a cada três anos, conforme designação do Executivo.

§ 2º. O eleito será nomeado para o cargo por Portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Não poderá candidatar-se ao cargo de diretor da rede Municipal, o professor ou especialista da educação, que esteja no exercício do cargo, por dois mandatos consecutivos, com exceção da unidade escolar que não apresentar candidato.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 18 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15(quinze) dias.

§ 1º. A substituição depende de ato da Secretária Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram;

§ 2º. Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 19 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação, e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.

§ 1º. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das classes definidas no § 5º, do artigo 8º.

§ 2º. Haverá 01(um) tipo de avanço vertical:

a) avanço vertical por habilitação, em caráter automático, sempre que o Professor ou Especialista comprovar habilitação superior à anteriormente apresentada, e vigorará a contar do mês subsequente em que o interessado apresentar o documento pertinente à sua habilitação.

§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no art. 9º, mediante o acréscimo de 3%(três por cento) ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.

§ 4º. A promoção por avanço diagonal, sempre no mês de março de cada ano, dar-se-á conjuntamente:

a) por tempo de serviço efetivo a cada 02(dois) anos na classe.

b) Por merecimento avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º. Merecimento é a demonstração por parte do Professor ou do Especialista de Educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento, para o desempenho de suas atividades.

Art. 20 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares ou colocados à disposição sem ônus.

Art. 21 - O interstício entre duas promoções por avanço diagonal por merecimento, será de dois anos.

§ 1º. Assegura-se aos atuais Professores e Especialistas integrantes no Quadro Próprio do Magistério o reenquadramento à partir da data em que entrar em vigor esta lei, na classe e na referência correspondente ao seu tempo de serviço.

§ 2º. Para efeito do reenquadramento de que trata este artigo, considerar-se-á o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.

Art. 22 - O Professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe superior referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior até atingir a referência limite.

Art. 23 - As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 24 - Os docentes, em exercício de Regência de Classe, terão o direito a 30(trinta) dias consecutivos, usufruídos no mês de janeiro, e 15(quinze) dias de recesso distribuídos nos meses de julho e dezembro, segundo calendário escolar aprovado pelo Núcleo Regional de Ensino, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas.

§ 1º. Os demais integrantes do Magistério, terão 30(trinta) dias de férias, nos meses de janeiro ou julho, conforme a necessidade das Unidades Educacionais a que se vinculam.

§ 2º. As férias serão remuneradas, com um acréscimo de 1/3(um terço) incidente sob os primeiros 30(trinta) dias.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

Art. 25 - É direito do Pessoal do Quadro do Magistério, além dos previstos para o funcionário público municipal.

I - gratificação por cargo de direção;

II - gratificação para docente de Educação Especial;

III - gratificação pelo exercício do cargo em local de difícil acesso e zona periférica.

§ 1º. A gratificação por cargo de direção, será paga por um percentual variável entre 20%(vinte por cento) à 40%(quarenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento inicial da classe a que pertence, determinado pelo chefe do Poder Executivo, de acordo com o porte da escola.

§ 2º. Pelo exercício em atividade de Educação Especial ou reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação perceberá uma gratificação especial correspondente a 20%(vinte por cento) de seu vencimento inicial da classe a que pertence.

§ 3º. Será paga uma gratificação mensal correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento inicial da classe a que pertence, pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso ou zona periférica.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

Art. 26 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação, pelo efetivo exercício da categoria funcional, correspondente à classe fixada em lei.

Art. 27 - O vencimento do Magistério Municipal obedecerá ao plano de classificação de cargos constantes da presente Lei, respeitados os seguintes critérios:

I - vencimento inicial da Classe A, não será inferior ao valor de R$ 252,00(duzentos e cinqüenta e dois reais);

II - o vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor do vencimento da Classe A, acrescido de 8%(oito por cento);

III - o vencimento da Classe C, corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe B, acrescido de 8%(oito por cento);

IV - o vencimento da Classe D, corresponderá o valor do vencimento inicial da Classe C, acrescido de 8%(oito por cento).

Art. 28 - Ressalvadas as permissões contidas neste Plano, e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor ou Especialista de Educação.

Parágrafo Único - Para este efeito considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em Regimento.

Art. 29 - Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o Professor por aula, atividades de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Parágrafo Único - O Professor e o Especialista de Educação, terá prazo de até 30 dias após a falta para fazer sua reposição.

Art. 30 - Observado o total de 20(vinte) horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:

I - o período de trabalho diário no estabelecimento de ensino e Secretaria de Educação;

II - o número de horas diárias de trabalho para cada cargo.

Parágrafo Único - Do Diretor de Estabelecimento será exigido, a critério do Poder Executivo, o exercício da função em regime de dedicação exclusiva, pelo qual será ressarcido por 40(quarenta) horas de trabalho, sem prejuízo da gratificação.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 31 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal desenvolverão suas atividades em jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais para docentes ou 40(quarenta) horas semanais para especialistas.

§ 1º. Os docentes que desenvolverem suas atividades na Educação Infantil, de 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental e de Educação Especial, terão a jornada de trabalho de uma função docente, correspondente a 16(dezesseis) horas de aula, mais 4(quatro) horas atividades; (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

§ 2º. Os docentes que desenvolverem suas atividades, cumprirão a jornada dentro dos seguintes parâmetros:

a) 16(dezesseis) horas/aula mais 4(quatro) horas permanência no Estabelecimento de Ensino ou na Secretaria de Educação;

§ 3º. Os Especialistas de Educação desenvolverão suas atividades, obrigatoriamente, em jornadas de 40(quarenta) horas semanais, ressalvado o direito adquirido daquele que já ocupa o cargo por 20(vinte) horas e que não quiserem optar pela jornada de 40(quarenta) horas. (Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

Art. 32 - Poderá o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, na função de docente, fazer mais uma jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais, desde que se submeta a concurso público, seja aprovado, classificado e posteriormente chamado para o provimento de vaga existente em escolas da rede municipal de ensino.

Parágrafo Único - O ingresso do professor no segundo cargo de trabalho, dar-se-á no nível 1, da classe a que se inscrever. Cumprido o interstício de 02(dois) anos, no novo cargo, o professor fará jus à reclassificação pelo critério de maior habilitação e às promoções por tempo de serviço e merecimento, na forma deste Estatuto e legislação específica.

TÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 33 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 34 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento profissionais para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar a sua cultura profissional o Município promoverá a organização:

I - de cursos de atualização e aperfeiçoamento teórico-metodológico e orientações pedagógicas aplicáveis à distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;

II - de cursos de aperfeiçoamento teórico-prático em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional que atendam às necessidades educativas do Município.

Art. 36 - Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação, o chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro para qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, como viagens de estudo em grupo de professores, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicos ou didáticos e similares.

Art. 37 - Os diplomas, certificados de aperfeiçoamento, atestados de freqüência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso, influem como títulos nos concursos, nas reclassificações e promoções por merecimento em que esteja interessado o portador.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 38 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, nos casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 39 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.

§ 1º. São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:

I - Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

II - Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III - Utilizar processo de ensino que não se afaste do conceito atual de Educação e Aprendizagem;

IV - Incutir nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

V - Empenhar-se pela educação integral do educando;

VI - Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

VII - Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VIII - Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;

IX - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;

X - Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento ou repartição que não devem ser divulgados;

XI - Tratar com urbanidade as pessoas, em especial alunos e pais, atendendo-os sem preferência;

XII - Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;

XIII - Apresentar-se decentemente trajado em serviço;

XIV - Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

XV - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XVII - Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII - Respeitar o educando, tratando-o com polidez e estima.

§ 2º. Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:

I - Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;

II - Promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;

III - Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou participar usura em qualquer de suas formas;

IV - Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento do Ensino ou repartição;

V - Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

VI - Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria;

VII - Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

VIII - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;

IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;

XI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

XII - Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XIII - Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação;

XIV - Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

XV - Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho;

XVI - Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;

XVII - Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30(trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - É vedada a cedência de Professores ou Especialistas de Educação à outros municípios com ônus para o Município de Marialva, Paraná.

Art. 41 - É vedada a cedência de Professores ou Especialistas de Educação para órgãos ou instituições com ônus para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 - Para a classificação de níveis e classes constantes no ANEXO I , será considerado todo o tempo de serviço prestado à Educação Municipal de Marialva, Paraná.

Art. 43 - O Município assegurará:

I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

II - o estímulo às publicações de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando contribuírem para a educação e cultura;

III - o estímulo à criação dos Conselhos Escolares e associações de pais e mestres nos estabelecimentos de ensino.

Art. 44 - O Poder Executivo, expedirá, dentro de 90(noventa) dias à contar da data de publicação desta lei, os atos complementares necessários à plena execução das disposições deste Estatuto.

Parágrafo Único - Até que sejam expedidos os atos referidos neste artigo, continuarão em vigor as regulamentações existentes.

Art. 45 - Este Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 46 - Nos casos omissos e nas matérias não específicas regulamentados pela presente Lei, ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, a Lei Complementar n. º 07/93, que institui o Regime Jurídico Único do Município de Marialva.(Alterada pela LM n.º 1993/98)

Art. 47 - Fazem parte integrante desta Lei, seus anexos I, II e III.

Art. 48 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem habilitação mínima exigida para enquadramento no Plano desta Lei, passam a fazer parte do quadro em extinção.

§ 1º. O Município assegurará até dezembro do ano 2001 para que os professores leigos em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 2º. Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 49 - Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90(noventa) dias, observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nesta Lei.

Art. 50 - O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito “ex-offício”, por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. Assegura-se aos Professores, Especialistas de Educação e aposentados na data da publicação desta Lei, o enquadramento na classe de sua habilitação e nível de referência correspondente ao seu tempo de serviço.

Art. 51 - Fica expressamente revogada a Lei n. º 1.931/98, bem como todas as disposições constantes do grupo ocupacional Magistério que integram a Lei 1.761/95, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Marialva, Paraná.

Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 02 de julho de 1 998.

JOÃO CELSO MARTINI

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

(Alterado pela Lei Municipal n.º 91/2001)

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

ÁREA DE ATUAÇÃO CLASSE NÍVEL/REFERÊNCIA C/HORÁRIA SEMANAL

Educação Infantil Ensino Fundamental 1ª à 4ª série Educação Especial Jovens e Adultos A - 2º Grau Magistério A1-A2-A3-A4-A5-A6-A7-A8-A9-A10-A11-A12-A13-A14-A15 20

B - 2º Grau Magistério, mais estudos adicionais e/ou curso superior de licenciatura curta. B1-B2-B3-B4-B5-B6-B7-B8-B9-B10-B11-B12-B13-B14-B15. 20

C - Grau Superior obtido em Curso de Licenciatura Plena. C1-C2-C3-C4-C5-C6-C7-C8-C9-C10-C11-C12-C13-C14-C15. 20

D - Grau Superior obtido em Curso de Licenciatura com Pós-Graduação D1-D2-D3-D4-D5-D6-D7-D8-D9-D10-D11-D12-D13-D14-D15. 20

ANEXO I I

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - ESPECIALISTA - 8 HORAS

ÁREA DE ATUAÇÃO CLASSE NÍVEL REFERÊNCIA C/HORÁRIA SEMANAL

Supervisor e Orientador Educacional C - Grau Superior obtido em Curso de Licenciatura Plena. C1-C2-C3-C4-C5-C6-C7-C8-C9-C10-C11-C12-C13-C14-C15. 40

D - Grau Superior, mais curso de Pós-Graduação à nível de Especialização D1-D2-D3-D4-D5-D6-D7-D8-D9-D10-D11-D12-D13-D14-D15. 40

ANEXO I I I

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO/ESPECIALISTA

Classes Níveis de Habilitação Específica 02 anos 01 04 anos 02 06 anos 03 08 anos 04 10 anos 05 12 anos 06 14 anos 07 16 anos 08 18 anos 09 20 anos 10 22 anos 11 24 anos 12 26 anos 13 28 anos 14 30 anos 15

A Referente ao Artigo 27, Inciso I. 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3%

B Vencimentos da Classe A acrescido de 8% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3%

C Vencimentos da Classe B acrescido de 8% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3%

D Vencimentos da Classe C acrescido de 8% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3%

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.