Lei Ordinária Nº 748 de 14/12/2005
Súmula: Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 1.761/95 e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 783/06)
Art. 1º. Por força desta Lei, efetuam-se as seguintes alterações na Lei municipal nº 1761/95, com alterações dadas pelas Lei 131/02 e 630/05, com estas novas redações respectivas.
Art. 8º. ......... I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL Compreende as funções de atividades técnico-administrativas de alta complexidade, envolvendo análise de rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenação e controle, exigindo-se, para o seu provimento, formação mínima de terceiro grau, ao nível de licenciatura ou bacharelado, com registro no conselho competente, quando o exercício do cargo assim o exigir. II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL Os cargos deste grupo executam atividades técnicas, exigindo, para o seu provimento, habilitação, com registro no conselho competente, específica na área de atuação, que apresentam características de iniciativa própria de planejamento e coordenação de execução de atividades, e aquelas de natureza técnico-administrativas, com grau de complexidade acima da média, ou seja no mínimo cursando terceiro grau. Parágrafo único - Fica garantido o direito à permanência no cargo, daqueles que já ocupam-no, que possuem escolaridade inferior.
Art. 14 - Os cargos efetivos terão um vencimento inicial e mais 20 (vinte) níveis, sendo o 22º (vigésimo segundo), o nível de vencimento máximo para o cargo. § 1º. Em consonância com a Anexo IV (grade de Vencimentos e Progressão Funcional) tem-se que: I - durante os 36 (trinta e seis) primeiros meses de serviço, ou seja, no período do Estágio Probatório, o Servi dor não sofrerá aumento real de salário; II - No primeiro mês após a aprovação no estágio probatório o servidor terá um aumento real na ordem de 3% (três por cento), a incidir no vencimento básico inicial. III - após o segundo mês da aprovação do estágio probatório ao 60º (sexagésimo) mês terá um aumento real de 2% (dois) por cento, e do 61º (sexagésimo primeiro) mês ao 156º (centésimo qüinquagésimo sexto) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 2% (dois) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; IV - do 157º (centésimo qüinquagésimo sétimo) ao 276º (ducentésimo septuagésimo sexto) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 4% (quatro) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; V - do 277º (ducentésimo septuagésimo sétimo) ao 396º (trecentésimo nonagésimo sexto), o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 5% (cinco) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; VI - do 397º (trecentésimo nonagésimo sétimo) ao 540º (quingentésimo quadragésimo) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 6% (seis) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico.
Art. 20 - O servidor concursado ou efetivo, ou nomeado para ocupar cargo em comissão, tido como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, somente perceberá a remuneração do cargo em comissão. § 1º. revogado. § 4º. revogado.
Art. 2° - Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Marialva passam a obedecer ao seguinte ANEXO; A N E X O I (Alterada pela Lei Municipal nº 783/06) TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Nº DE VAGAS SÍMBOLO Chefe de Gabinete 01 CC - 1 Secretários Municipais 14 CC - 2 Procurador Geral 01 CC - 2 Assessor Jurídico 04 CC - 3 Assessor de Planejamento 01 CC - 3 Assessor de Imprensa 01 CC - 3 Diretor de Departamento do Serviço Público Municipal 42 CC - 3 Diretor de Divisão do Serviço Público Municipal 80 CC - 4 Diretor de Seção do Serviço Público Municipal 110 CC - 5 Diretor Auxiliar do Serviço Público Municipal 50 CC - 6
Art. 3º. As Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Marialva, passam a obedecer o seguinte ANEXO; ANEXO V FUNÇÃO GRATIFICADA CARGO F G % SOBRE REMUNERAÇÃO DIRETOR EXECUTIVO DE DEPARTAMENTO F-1 20 A 200 % CHEFE DE DIVISÃO F-2 20 A 100% CHEFE DE SEÇÃO F-3 20 A 100% CHEFE DE SETOR F-4 20 A 100% DIRETOR ESCOLAR F-5 20 A 100% ORIENTADOR EDUCACIONAL F-6 20 A 100% SUPERVISOR EDUCACIONAL F-7 20 A 100%
Art. 4º. Fica criado no quadro do pessoal efetivo da administração direta, o cargo no Grupo Ocupacional Semi - Profissional - GSP, o cargo de Tesoureiro, com uma vaga, com carga horária de 40 horas semanais. GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL - GSP Carga Horária Semanal CARGO VAGA Vencimento Inicial Mensal 40 horas Tesoureiro 01 (uma) 1.300,00
Art. 5º. Aos ocupantes do cargo de Operador Raio-X do Grupo Ocupacional Administrativo - GOA, terão direito a um adicional de insalubridade de 40 % (quarenta por cento) sobre o vencimento básico fixado em Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 14 de dezembro de 2005. Humberto Amaro Feltrin Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 629/2005
- Data
- 08/12/2005
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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