CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1932 de 06/01/1998

.(Revogada pela Lei Municipal nº 782/2006)
Data da Norma
06/01/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica, pela presente lei, estabelecida a política do meio ambiente do Município de Marialva, Estado do Paraná, que tem por principal objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, mediante a conservação e a recuperação dos recursos ambientais.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permita, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete, desfavoravelmente, os recursos naturais tais como, a fauna, a flora, a água, o ar e o solo;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

VI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos deste artigo, em quantidade e concentração ou com características em desacordo com as que foram estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as disposições das legislações estadual e federal;

VII - fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, tais como, estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, queima de material, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamentos humanos inadequados;

VIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais.

IX - estudo de impacto ambiental: o instrumento de identificação e prevenção do impacto ambiental, a ser realizado com obediência às normas estabelecidas e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3º. Para o estabelecimento da política de meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária na defesa do meio ambiente;

III - integração com a política de meio ambiente nacional e estadual;

IV - manutenção do equilíbrio ecológico;

V - racionalização do uso do solo, da água e do ar;

VI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

VII - controle e zoneamento das atividades potencial e efetivamente poluidoras;

VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;

IX - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;

X - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

XI - reparação do dano material.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, implementar os instrumentos da política de meio ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:

I - propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Marialva, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;

II - estabelecer as normas de proteção ambiental em relação as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;

III - assessorar os órgãos da administração municipal, na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

IV - estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual e à comunicação do solo;

V - incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, e nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;

VI - conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

VII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de serviços;

VIII - participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

IX - participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X - promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos tóxicos;

XI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

XII - fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduo e efluentes de qualquer natureza;

XIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas;

XIV - identificar e cadastrar árvores imunes ao corte, promovendo medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

XV - autorizar, de acordo com a legislação vigente, através de convênios, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações, de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

XVI - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;

XVII - promover a conscientização pública para a proteção de meio ambiente criando os instrumentos adequados para a educação ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX - implantar cadastro informatizado;

XXI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

XXII - promover a substituição e o plantio da arborização urbana, quando se fizer necessário, mediante parecer da Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente.

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º. São instrumentos da política do meio ambiente de Marialva:

I - o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;

II - o estabelecimento do zoneamento ambiental;

III - o licenciamento e a previsão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora;

IV - os planos de manejo das unidades de conservação;

V - a avaliação de impactos ambientais e análise de risco;

VI - os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;

VII - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de preservação ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;

VIII - a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas;

IX - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques e outros logradouros públicos;

X - a educação ambiental;

XI - a contribuição de melhorias ambiental;

XII - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;

XIII - localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;

XIV - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos poderes públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;

XV - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;

XVI - promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;

XVII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente.

COMISSÃO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE SOLO, ÁGUA E MEIO AMBIENTE

Art. 6º. Fica criada a Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente, órgão colegiado, composto por 11(onze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e normativa de assessoramento ao cumprimento desta lei, com as seguintes atribuições:

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;

II - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;

III - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal e a estadual;

IV - homologar termos de compromisso, visando a transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;

V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitos das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame dos projetos;

VI - decidir, em segunda instância administrativa, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal, assim como sobre a concessão de licenças;

Art. 7º. A Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente será composta por:

a) titular da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;

b) 02(dois) representantes da Câmara Municipal;

c) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marialva;

d) 01(um) representante da Promotoria de Defesa aos Direitos do Consumidor, Meio Ambiente e Garantias Constitucionais;

e) 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Marialva;

f) 01(um) representante de todas as associações e bancos;

g) 01(um) representante da Empresa Paranaense de Assistência e Extensão Rural - EMATER;

h) 01(um) representante do Sindicato Patronal;

i) 01(um) representante da Secretaria da Educação do Município;

j) 01(um) representante da Secretaria da Saúde do Município;

§ 1º. Os membros da Comissão Municipal de Conservação do Solo, Água e Meio Ambiente, indicados para mandato de 02(dois) anos, não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços relevantes.

§ 2º. As entidades que integram a Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente indicarão os respectivos suplentes, juntamente com os titulares.

§ 3º. A Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente, em sua primeira reunião, elegerá o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º Secretário, bem como definirá as normas para a realização de reuniões e outras providências afins.

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS

Art. 8º. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público.

Art. 9º. Fica, no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas à característica do meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento.

Parágrafo Único - As licenças para funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas da licença ambiental da Secretaria.

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia vistoria dos técnicos da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis.

DO USO DO SOLO

Art. 11 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria de Agricultura e do Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento de disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 12 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 13 - Cabe ao Poder Executivo, nos termos da lei, exigir da concessionária do serviço de saneamento, a instalação de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 14 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.

Art. 15 - A coleta, transporte e disposição final do lixo urbano, de qualquer natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, ouvido a Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente, estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.

ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 16 - Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados zonas ambientais.

Parágrafo Único - As zonas de proteção ambiental serão estabelecidas por Lei Complementar, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.

Art. 17 - O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse da cultura ouvido a Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, destinados à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e á recreação.

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 18 - A educação ambiental é considerada um instrumento indispensável para a conservação ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 19 - O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas.

Art. 20 - A educação ambiental será promovida:

I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente;

II - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicações e por meio de atividades desenvolvidas por órgão da Administração Direta e Indireta do Município;

III - junto às entidades e associações ambientais, por meio de atividades de orientação técnica;

IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venha a ser criadas com esse objetivo.

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo regulamento, a Secretaria de Agricultura e do Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.

Art. 22 - São atribuições dos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, encarregada da fiscalização ambiental:

a) realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

b) efetuar mediações e coletas de amostras para análise técnica e de controle;

c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações;

d) verificar a observância das normas de padrões ambientais vigentes;

e) lavrar notificações e auto de infração, nos termos da lei.

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 23 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, recorrer-se-á às autoridades policiais, buscando auxílio para os agentes fiscalizadores.

DAS INFRAÇÕES

Art. 24 - Constitui infração, toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção de qualidade do meio ambiente.

Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.

Art. 25 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.

Parágrafo Único - O processo administrativo será instituído com os seguintes elementos:

a) parecer técnico;

b) cópia de notificação;

c) outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

d) cópia do auto de infração;

e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

f) decisão, no caso de recurso;

g) despacho de aplicação da pena.

a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;

b) local, hora e data da constatação da ocorrência;

c) descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito que autoriza sua imposição;

e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

f) assinatura da autoridade competente;

g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

h) prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de defesa;

i) prazo para interposição de recurso, de 30(trinta) dias.

Art. 27 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 28 - O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação.

§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação.

Art. 29 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art. 30 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente, no prazo de 10(dez) dias da notificação ou publicação.

Parágrafo Único - Da decisão da Comissão cabe recurso extraordinário ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10(dez) dias da notificação ou publicação.

Art. 31 - Os recursos interpostos das decisões definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 32 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10(dez) dias, contado da data do recebimento.

§ 1º. O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º. A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 3º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas na legislação tributária municipal.

DAS PENALIDADES

Art. 33 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa de 1(uma) a 100(cem) UFM ou UFP;

III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União;

IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

V - apreensão do produto;

VI - embargo da obra;

VII - cassação do alvará e licença concedidos, a serem executadas pelos órgãos competentes do Executivo.

§ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente.

§ 2º. Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e da Comissão Municipal de Conservação de Solo, Água e Meio Ambiente.

§ 3º. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Art. 34 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de 1(uma) a 20(vinte) Unidades Fiscais do Município;

II - nas infrações graves de 20(vinte) a 50(cinqüenta) Unidades Fiscais do Município;

III - nas infrações gravíssimas, de 50(cinqüenta) a 100(cem) Unidades Fiscais do Município.

§ 1º. No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, tomando-se por base o limite máximo da categoria da multa lançada anteriormente.

§ 2º. As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por Termo de Compromisso, aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental.

§ 3º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 90%(noventa por cento) do seu valor original, ouvida a Comissão.

§ 4º. As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 36 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

Art. 37 - fica o Poder Executivo Municipal incumbido de construir depósito de lixos tóxicos em cada Distrito do Município, e um depósito central na sede do Município, para que as indústrias fabricantes dos defensivos agrícolas possam em convênio com o Município ou em cumprimento da Lei, recolher o material coletado e promover a reciclagem.

Art. 38 - Fica à Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente expedir normas técnicas, padrões e critérios, após serem aprovados pela Comissão Municipal de Conservação do Solo, Água e Meio Ambiente, destinados a completar esta Lei e regulamentos.

Art. 39 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias, contando da publicação.

Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DR. JERSON CAPONI DE MELO, SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 06 DE JANEIRO DE 1 998.

Antonio Ferreira Silva

- Presidente -

Antonio de Almeida Rosa

- 1º Secretário -

Carlos Alberto Ramos

- 2º Secretário -

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