CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1931 de 07/01/1998

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE MARIALVA Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal n.º 1953/98)
Data da Norma
07/01/1998
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto do Magistério Público Municipal de Marialva.

§ 1º. O presente Estatuto organiza o quadro próprio do Magistério da Prefeitura do Município de Marialva, do Ensino de Primeiro Grau, e estabelece o regime jurídico vinculado.

§ 2º. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério aplicam-se os planos de classificação de cargos instituído por essa lei.

Art. 2º. Para os efeitos dessa lei entende-se por:

I - Integrante do Quadro Próprio do Magistério, o conjunto de cargos e de funções atividades dos docentes e Especialistas de Educação do Departamento Municipal de Educação e Cultura.

II - Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, todo o pessoal que nas unidades escolares e demais órgãos da Administração, administra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena, orienta e dirige o Ensino na Rede Municipal.

III - Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao integrante do quadro próprio do Magistério, sendo caracterizada pelo exercício de atividades no Ensino de 1º Grau.

IV - Classe, a posição no Quadro Próprio do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específico, e de níveis de elevação de vencimentos próprios.

V - Atividades inerentes à educação ou nela concluída, a direção, a administração, o ensino, a pesquisa, a orientação e a supervisão, a inspeção e a psicologia escolar.

TÍTULO I

DO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 3º. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo Único: A carreira inicia-se satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dela decorrentes, para um dos cargos de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE APLICAÇÃO

Art. 4º. O Quadro Próprio do Magistério Municipal é constituído de cargos distintos:

I - Professor;

II - Especialista de Educação

Parágrafo Único : Pertence ao quadro de Especialistas de Educação o integrante do Quadro Próprio do Magistério que possuindo a respectiva qualificação, desempenha função de Supervisão, Orientação e Assessoramento Técnico-Científico, respeitando as prescrições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96 de 20.12.96.

Art. 5º. A estruturação do Quadro Próprio do Magistério compreende duas áreas de atuação:

I - Área de atuação 1 - Pré-Escola e 1ª a 4ª séries do 1° Grau.

II - Área de atuação 2 - 1ª a 8ª séries do 1° Grau.

§ 1° - As áreas de atuação são agrupadas em classes, conforme a formação mínima para o exercício da profissão.

§ 2° - As classes são em número de 3 (três), em função da habilitação, assim composta:

CLASSE A - Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, que possui habilitação mínima de Segundo Grau - Magistério;

CLASSE B - Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, que possui habilitação de 2° Grau Superior, com duração curta ou plena, incluindo as de Orientação Educacional, Supervisão e Inspeção Escolar;

CLASSE C - Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério que possui formação mínima de grau superior, ao nível de pós-graduação.

§ 3° - Os níveis de atuação abrangem séries de classes assim distribuídas:

a) Nível de atuação I - Classes A/B/C;

b) Nível de atuação II - Classes B/C.

§ 4° - Cada classe é composta de 10 (dez) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais constantes do anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 6° - As atribuições e características pertinentes a cada classe estão especificadas no anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - As especificações de Classes correspondem, para cada classe além de outras, os elementos seguintes:

Denominação, Código, Habilitações Específicas exigidas e linhas de promoção.

Art. 7° - A mudança de classe poderá ser requisitada em qualquer época e vigorará a contar do mês subsequente, após o interessado apresentar o documento pertinente e realização de prova de capacitação.

Parágrafo Único - Será assegurado ao pessoal do Magistério o nível avançado.

CONJUNTO ISOLADO

Art. 8º. Os professores leigos que fazem parte de um conjunto isolado de regentes de classe em extinção serão representados por apenas uma classe, conforme anexo n° I.

Art. 9º. Não serão, a partir desta lei, admitidas ao ingresso da carreira do Magistério Municipal qualquer docente que não se enquadra no disposto do Art. 5° desta Lei.

Parágrafo Único - Serão extintos em cinco anos os cargos deste conjunto isolado, devendo os ocupantes obter a capacitação necessária, a partir do que serão colocados em disponibilidade.

Art. 11 - Farão jus a avanços horizontais por merecimento, conforme anexo, bem como os qüinqüênios estabelecidos no art. 12.

SEÇÃO I

DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 12 - O plano de pagamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de cargos constantes do anexo I.

§ 1° - É estabelecido, para cada classe, um vencimento com aumentos periódicos consecutivos de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício como gratificação adicional.

§ 2° - O professor ou Especialista de Educação, quando nomeado, perceberá o vencimento da classe respectiva.

§ 3° - Na contagem de tempo de serviço, para perfazer o qüinqüênio, só serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no artigo 79.

§ 4° - A promoção não interrompe a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de qüinqüênios.

SEÇÃO II

DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Art. 13 - O Quadro Próprio do Magistério compõe-se de professores e especialistas de educação enquadrados em séries de classes codificadas nesta Lei na conformidade das disposições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9. 394 de 20.12.96.

Parágrafo Único: O número de cargos das séries de classes do Magistério será fixado, considerando o regime de trabalhos, as características e as necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 14 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob o regime deste Estatuto organizadas segundo a habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.

Art. 15 - A lei fixará o número de cargos do Quadro Próprio do Magistério indispensável ao atendimento dos compromissos do Município e no desenvolvimento do ensino de 1° Grau.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÃNCIA DOS CARGOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal serão providos por:

I - nomeação;

II - transferência;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

V - readaptação.

Art. 17 - O ingresso no Quadro Próprio do Magistério dar-se-á para o cargo de Professor Classe A, nível I, através de Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 1° - Obrigatoriamente será considerado o tempo de efetivo exercício em funções-atividades, prestadas à Rede Municipal de Ensino, mesmo que cedidos a escolas Estaduais ou Particulares.

§ II - Fica estabelecido que, para o provimento dos cargos de que trata este artigo, serão exigidos os seguintes requisitos:

a) para professor I - ser portador de habilitação específica de 2° Grau - Magistério;

b) para professor II - ser portador de 2° Grau - Magistério ou habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena ou Curta.

c) Para Orientador Educacional, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino - ser portador de habilitação específica definida pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 18 - Só poderá ser provido em cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- estar em dia com as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

III- possuir habilitação e qualificação para o exercício do cargo, conforme Lei Federal que regulamenta o ensino;

IV - cumprir as demais exigências previstas em lei.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 19 - Os concursos públicos para os integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão realizados sempre que as vagas justifiquem os mesmos.

Art. 20 - Os concursos públicos terão validade de dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período. (Alterado pela LM n.º 1.953/98)

§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no Órgão Oficial do Município. (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) .(Alterado pela LM n.º 1.953/98)

§ 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior, desde que o prazo de validade não tenha expirado.

§ 3° - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Art. 21 - Para realização e a participação em concurso público, observar-se-ão as exigências fixadas em regulamento.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22 - A investidura no Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de ato de nomeação.

§ 1° - A nomeação seguirá rigorosamente a ordem de classificação no concurso e atenderá o requisito da aprovação em exame de saúde pelo órgão competente do Município, garantida a nomeação ao deficiente cuja capacidade permita o exercício do cargo.

§ 2° - Os candidatos classificados no concurso, serão chamados com prazo mínimo de l5 (quinze) dias da publicação do Edital, em jornal Órgão da Imprensa Oficial do Município, devendo, no dia e hora da apresentação, fazer a escolha na ordem de classificação, do local onde prestarão serviço.

§ 3° - O não comparecimento do candidato no dia e hora da apresentação, previsto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito à nomeação.

§ 4° - Observado o prazo do parágrafo segundo, é facultado o pedido de deslocamento para o final da ordem de classificação.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 23 - Posse é o ato que completa e investidura em cargo público do Quadro Próprio do Magistério e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

Parágrafo Único - Dispensa-se a posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 24 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério será considerado empossado com a assinatura do termo que conste o ato que o nomeou e o compromisso deste estatuto.

Parágrafo Único - O referido termo será assinado pelo titular do Órgão de Administração, a quem incumbe das posses, e pelo nomeado.

Art. 25 - A autoridade que der posse, verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 26 - A posse deve verificar-se no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

§ 1° - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, no caso de motivo relevante, por 30 (trinta) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

§ 2° - Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DA JORNADA E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO

Art. 27 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo e terá inicio na data da posse.

Parágrafo único - Ao chefe imediato do nomeado compete dar-lhe exercício.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 28 - Fica instituída a jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos de Professor e Especialistas de Educação.

Parágrafo Único - No atendimento da necessidade de ensino, poderá ser estabelecido o regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, para os cargos ou funções que a Lei vier a determinar.

Art. 29 - A jornada de trabalho do integrante do Quadro Próprio do Magistério será cumprida na mesma unidade de ensino, salvo necessidade do Serviço Público.

Art. 30 - O docente ou especialista eleito para a função de Diretor da Unidade Escolar ficará dispensado da sua atividade Docente e prestará 20 ou 40 (vinte ou quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Escola.

Art. 31 - Os professores que exercerem os serviços de auxiliares administrativos ficam também sujeitos ao regime de trabalho de 20 ou 40 (vinte ou quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Escola.

Art. 32 - A designação do docente ou do especialista para uma Segunda jornada de trabalho de 20 horas semanais, assegurar-lhes-á remuneração de apenas 50% sobre o salário normal.

SEÇÃO III

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 33 - Entende-se por carga suplementar de trabalho as horas extraordinárias realizadas pelos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho.

§ 1° - A distribuição das horas extraordinárias obedecerá ao seguinte critério:

I - antigüidade na escola;

II - antigüidade na rede Municipal de Ensino.

§ 2° - O integrante do Quadro Próprio do Magistério receberá por hora extraordinária, o valor/hora correspondente a 50% do seu vencimento básico.

§ 3° - O integrante do Quadro Próprio do Magistério quando da aposentadoria, terá incorporado aos seus proventos, valor correspondente à média dos serviços extraordinários ministrados, desde que tenha sido prestado por período de 05 (cinco) anos ininterruptos.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 34 - Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, dentro do qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domínio do conteúdo, pontualidade, assiduidade e disciplina, responsabilidade e produtividade.

Parágrafo Único - É assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério representação nos processos de apuração dos requisitos de que trata este artigo.

Art. 35 - Quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério não preencher qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior, caberá ao Diretor ou a autoridade equivalente, a qual esteja subordinado, iniciar o processo até 30(trinta) dias antes do término do estágio probatório.

§ 1º. O órgão de pessoal formulará em seguida, parecer escrito ratificando a informação do integrante indicado do Quadro Próprio do Magistério.

§ 2º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de defesa escrita no prazo de 10(dez) dias.

§ 3º. O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.

§ 4º. A apuração dos requisitos mencionados no artigo 34, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 36 - Será considerado estável, o integrante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que cumprir os requisitos previstos no artigo 34, deste Estatuto.

Art. 37 - Será dispensado de Estágio Probatório, por ser considerado o mesmo já realizado, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tenha adquirido a estabilidade em outro cargo público municipal de magistério.

Art. 38 - O funcionário estável perderá o cargo:

I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 39 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do especialista de Educação, e dar-se-á através do avanço horizontal e níveis(classes).

§ 1º. A promoção por avanço horizontal dar-se-á:

a) por antigüidade a cada biênio de efetivo tempo de serviço até o limite de 18(dezoito) anos de serviço, à partir do qual a referida promoção se dará acumulativamente dos últimos 03(três) biênios aos 25 anos de serviço.

§ 2º. Merecimento é a demonstração por parte do professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.

§ 3º. A promoção por avanço horizontal e de classe dar-se-á, sempre no mês de março, mediante prova de capacitação, observando-se os critérios estabelecidos pelo Sistema de Avaliação do Departamento de Educação e Cultura, e serão aplicados por Comissão designada pelo Executivo, nos termos da legislação específica.

Art. 40 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado ou em licença para tratar de interesses particulares.

Art. 41 - O interstício entre duas promoções por avanço horizontal por merecimento, será de dois anos até a nona referência e a décima será de 06(seis) anos.

Art. 42 - Assegura-se aos atuais Professores e Especialistas integrantes no Quadro Próprio do Magistério o reenquadramento à partir da data que entrar em vigor esta lei, na classe e na referência correspondente ao seu tempo de serviço.

Parágrafo Único - Para efeito do reenquadramento de que trata este artigo, considerar-se-á o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 43 - Transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro Próprio do Magistério, de uma para outra atividade, no mesmo outro quadro de pessoal, sempre em cargo de provimento efetivo de igual denominação.

§ 1º. Só se permite transferência quando houver vaga.

§ 2º. A transferência só poderá ser feita para cargo da mesma função.

§ 3º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de Professor ou Especialista de Educação, de função docente para função de Especialista ou vice-versa.

Art. 44 - O tempo de serviço do Professor ou Especialista de Educação transferido nos termos do artigo anterior é computado na nova situação para todos os efeitos legais.

Art. 45 - As transferências serão feitas a pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério, atendidos a conveniência do serviço público e os requisitos para o provimento do cargo.

CAPÍTULO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 46 - Reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento.

Art. 47 - A decisão administrativa que determinar a reintegração, será proferida em pedido de revisão de processo.

Art. 48 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupada e se houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º. Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, exceto quando ocupava outro cargo, caso em que a ele será conduzido, sem direito a indenização.

§ 2º. Se o cargo houver sido extinto, ou tiver sido declarada sua desnecessidade, a reintegração se fará em outro, equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou será o cargo restabelecido.

§ 3º. A juízo da administração, o professor estável, uma vez reintegrado poderá ser posto em disponibilidade, caso seu cargo tiver sido extinto ou declarado desnecessário.

Art. 49 - O decreto de reintegração será expedido no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da decisão administrativa.

Art. 50 - O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60(sessenta) dias da data da decisão administrativa respeitando-se em caso de decisão judicial precatórios a ordem de sua apresentação.

Art. 51 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério, será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz para o serviço no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO X

DO APROVEITAMENTO

Art. 52 - Aproveitamento é o reingresso no Quadro Próprio do Magistério, do Professor ou Especialista de Educação em disponibilidade.

§ 1º. O aproveitamento far-se-á, em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.

§ 2º. O integrante do Quadro Próprio do Magistério que não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, dentro do prazo de 30(trinta) dias, terão aproveitamento tornado sem efeito e cessada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 3º. Não será aberto Concurso Público para o preenchimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério enquanto houver, em disponibilidade, professor capacitado de igual categoria do cargo a ser provido.

§ 4º. Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o integrante do Quadro Próprio do Magistério, em disponibilidade, que for julgado incapaz para o serviço em inspeção médica, computando-se para cálculo da aposentadoria o período de disponibilidade.

CAPÍTULO XI

DA REVERSÃO

Art. 53 - Reversão é o reingresso do Professor ou Especialista de Educação aposentado no Quadro Próprio do Magistério, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 54 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio", somente para o mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

§ 1º. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessária a comprovação da inexistência de incapacidade em inspeção médica.

§ 2º. Se o laudo não for favorável, poderá ser precedida nova inspeção de saúde, decorridos 90(noventa) dias, no máximo.

Art. 55 - Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposentadoria do integrante do Quadro Próprio do Magistério que não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo de 30(trinta) dias.

CAPÍTULO XII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 56 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício, por prazo igual ou superior a 15(quinze) dias.

Parágrafo Único - A substituição depende da expedição de ato de autoridade competente, dando direito ao substituto a remuneração correspondente ao cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado, e durará enquanto subsistentes aos motivos que a determinaram.

Art. 57 - As substituições serão preenchidas, preferencialmente, por integrantes do Quadro Próprio do Magistério, que atuam no mesmo Estabelecimento de Ensino, ou em outras da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO

I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério, diminui sua eficiência no cargo;

II - o estado mental não corresponde mais às exigências do cargo;

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I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério, diminui sua eficiência no cargo;

II - o estado mental não corresponde mais às exigências do cargo;

§ 1º." name="art_58 - Readaptação é o provimento do Professor ou Especialista de Educação em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizado "ex-offício" ou a pedido, quando ficar devidamente comprado que:

I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério, diminui sua eficiência no cargo;

II - o estado mental não corresponde mais às exigências do cargo;

§ 1º." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 58 - Readaptação é o provimento do Professor ou Especialista de Educação em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizado "ex-offício" ou a pedido, quando ficar devidamente comprado que:

I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério, diminui sua eficiência no cargo;

II - o estado mental não corresponde mais às exigências do cargo;

§ 1º. A readaptação prevista neste artigo, não acarretará redução de vencimentos.

§ 2º. O processo de readaptação será iniciado mediante laudo formado pelo Órgão Médico pericial do Município.

Art. 59 - Dependendo das condições, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser readaptado, no próprio Quadro, em funções compatíveis com a sua capacidade física e mental.

Parágrafo Único - O caso deste artigo, ao readaptado, aplicar-se-á as mesmas regras da jornada de trabalho e da aposentadoria.

CAPÍTULO XIV

DA VACÂNCIA

Art. 60 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Transferência;

IV - Readaptação;

V - Promoção;

VI - Aposentadoria;

VII - Falecimento.

Parágrafo Único - Dar-se-á à exoneração:

I - à pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério;

II - "Ex-offício".

a) quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;

b) quando não satisfazer as condições do estágio probatório.

Art. 61 - A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - imediata àquela em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério completar 70(setenta) anos de idade;

III - da publicação do ato, nos demais casos.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à classe fixada em Lei.

Art. 63 - Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento padrão acrescido das vantagens previstas em Lei.

Art. 64 - Haverá uma tabela única de valores e classe, correspondendo iguais classes de vencimentos, independente do nível em que atuar o Professor ou Especialista em Educação.

Art. 65 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério fica assegurado piso de R$ 209,00(duzentos e nove reais), como vencimento inicial da classe ª

Parágrafo Único - Ficam as demais classes com vencimentos proporcionais aos aumentos:

Classe B - 20%(vinte por cento) sobre a classe A;

Classe C - 20%(vinte por cento) sobre a classe B.

Art. 66 - Perderá o vencimento do cargo efetivo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - nomeado para o cargo em comissão;

II - em exercício de mandato eletivo da União e do Estado;

III - em exercício de mandato eletivo Municipal serão aplicadas às disposições contidas na Constituição Federal.

Art. 67 - Perderá o integrante do Quadro Próprio do Magistério, o vencimento do dia que faltar ao serviço.

Art. 68 - Pelo tempo de mandato de Diretor, o professor não perderá a remuneração de docente, conforme o vencimento do Quadro I e vantagens adicionais, sendo-lhes asseguradas as progressões horizontais de que trata a presente Lei que faria jus durante o tempo de mandato de Diretor.

Art. 69 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte da remuneração.

Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido.

Art. 70 - As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos de impossibilidade de locomoção temporária fora da sede do município.

Art. 71 - A remuneração do servidor não poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 72 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 73 - São computados como efetivo exercício, em funções do Magistério, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8(oito) dias úteis consecutivos, contados da data do evento;

III - luto, até 8(oito) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, até 3(três) dias consecutivos, por falecimento de cunhados, sobrinhos, tios, sogros, noras, avós e netos;

IV - nascimento de filho até 5(cinco) dias úteis consecutivos, contados da data do evento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licença para missão ou estudo no exterior ou no território nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;

IX - licença à gestante, e adoção;

X - licença ou motivo de doença em família até 15(quinze) dias (pai, mãe, cônjuge, filho, companheiro e irmão);

XI - licença para atender obrigações ao serviço militar;

XII - licença-prêmio - 90 dias por quinquênio;

XIII - faltas abonadas.

Art. 74 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - O tempo de serviço prestado às escolas da rede municipal, estadual ou particular.

Art. 75 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 76 - O tempo de serviço será computado à vista de certidão, passado pelo órgão competente.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 77 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério gozará de 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais 30(trinta) dias deverão ser consecutivos, e os demais distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da escola.

Art. 78 - É vedada em qualquer hipótese a conversão das férias em dinheiro.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 79 - Será concedida licença ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;

III - à gestante;

IV - para amamentar;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - para atender obrigações concernentes ao serviço militar;

VII - para desempenho de mandato eletivo;

VIII - para estudo ou missão em outros pontos do território nacional ou exterior;

IX - prêmio;

X - para tratar de assuntos particulares.

Art. 80 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado ou laudo passado pela Perícia Pública Municipal.

Art. 81 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de Saúde do Município.

Parágrafo Único - Não havendo homologação, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do cargo, sendo considerado como de faltas os dias em que alegou doença.

Art. 82 - A licença poderá ser prorrogada à pedido.

Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferindo, contar-se-á como de licença e o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 83 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar ausente do Município deve, para fins de concessão ou de prorrogação de licença, comunicar o fato à autoridade a que esteja diretamente subordinado, juntando atestado ou laudo médico da localidade onde estiver indicando ainda sua residência.

Art. 84 - Findo o prazo de licença, poderá haver nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou readaptação.

Art. 86 - Considerando apto em exame médico, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como de falta o dias de ausência.

Art. 87 - No curso da vantagem, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser examinado "ex-offício" ou a requerimento caso julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 88 - Terminada a licença, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 89 - A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação daquele afastamento.

Parágrafo Único - Para todos os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 90 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02(dois) anos, para o desempenho de mandato eletivo, para estudo ou missão em outros pontos do território nacional, ou no exterior, ou para o tratamento da própria saúde, nos casos considerados recuperáveis a critério da junta médica.

Parágrafo Único - Submetido a exame médico, e não sendo o caso recuperável, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado, se for considerado definitivamente inválido.

SEÇÃO I

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 91 - A licença para tratamento de saúde será pedido ou "ex-offício".

§ 1º. O pedido poderá ser apresentado pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério ou por representante, quando não possa ele fazê-lo.

§ 2º. A licença, à pedido ou "ex-offício", dependerá de inspeção médica que poderá ser realizada quando necessária, no local onde se encontre o integrante do Quadro Próprio do Magistério.

§ 3º. O integrante do Quadro Próprio do Magistério licenciado para Tratamento de Saúde, não poderá dedicar-se à qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a vantagem.

Art. 92 - A licença por motivo de tuberculose ativa, esclerose múltipla, alienação mental, neoplastia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados do mal de Paget, AIDS, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 93 - Será integral a remuneração referente ao período de licença para tratamento de saúde.

SEÇÃO II

LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU QUANDO ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 94 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com remuneração integral.

Art. 95 - Considera-se também acidente em serviço:

a) a agressão sofrida e não provocada pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério no exercício de suas atribuições ou razão delas;

b) o acidente verificado em viagem e estada a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

c) o acidente verificado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Art. 96 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições dos serviços de fato nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

Art. 97 - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida desde logo, aposentadoria ao integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Parágrafo Único - No caso de incapacidade parcial e permanente, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será readaptado para função com ela compatível.

Art. 98 - A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, será feita mediante processo, que deverá iniciar-se no prazo de 08(oito) dias, prorrogável por mais 08(oito) dias contados da data do evento.

SEÇÃO III

LICENÇA À GESTANTE

Art. 99 - A integrante do Quadro Próprio do Magistério gestante é concedida mediante inspeção médica, licença por 120(cento e vinte) dias consecutivos, com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas à título permanente.

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida à partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º. Quando necessária a preservação do recém nascido, a licença poderá ser prorrogada.

§ 3º. A licença de que trata esse artigo será concedida por 90(noventa) dias, à mãe adotiva, quando comprovada judicialmente a adoção, à partir da data da apresentação do respectivo comprovante.

Art. 100 - A licença será concedida a pedido ou se dará automaticamente quando o parto tiver ocorrido sem que a mesma tenha sido requerida.

SEÇÃO IV

LICENÇA PARA AMAMENTAR

Art. 101 - Toda mãe, mesmo adotiva, terá direito à licença especial por 03(três) meses para amamentar o recém-nascido.

Art. 102 - A licença concedida por 01(uma) hora diária no início ou no final do expediente, à critério da integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 103 - A licença será concedida mediante apresentação do registro de nascimento ou documento judicial de adoção do recém-nascido.

SEÇÃO V

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 104 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá obter licença até o máximo de 02(dois) anos por motivo de doença de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo até o segundo grau civil, do companheiro e do cônjuge, do qual não esteja separado, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo.

Parágrafo Único - Provar-se-á doença mediante inspeção médica.

Art. 105 - A licença de que se trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até 02(dois) meses, podendo ser prorrogada por até 30(trinta) dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO VI

LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR

Art. 106 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que for convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida com remuneração integral.

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º. Da remuneração será descontada a importância que o integrante do Quadro Próprio do Magistério perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens de ordem pecuniária oferecidas pelo serviço militar.

§ 3º. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério desincorporado será concedido o prazo de até 15(quinze) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda da remuneração.

§ 4º. A licença de que se trata este artigo, será também concedida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, respeitando o disposto do parágrafo segundo, deste artigo.

SEÇÃO VII

LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 107 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que for considerado a Juízo da autoridade competente do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível , ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.

§ 1º. Resultando positiva a suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que esteve afastado.

§ 2º. Não sendo procedente a suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

§ 3º. Prevê-se também, licença compulsória, por interdição declarada pelo Órgão pericial do Município, por motivo de doença infecto-contagiosa em pessoa coabitante da residência do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 108 - Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo Órgão pericial do Município, podendo o integrante do Quadro Próprio do Magistério requerer nova inspeção e outros exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.

SEÇÃO VIII

LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art. 109 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que concorrer a mandato eletivo, será licenciado de acordo com os prazos fixados na legislação federal pertinentes à matéria.

Art. 110 - Aplica-se igualmente ao Servidor integrante do Quadro Próprio do Magistério investido em Mandato Eletivo, as disposições contidas na Constituição Federal e Legislação Federal pertinentes.

SEÇÃO IX

LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO EM OUTROS PONTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL OU EXTERIOR

Art. 111 - Nenhum integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, no território nacional ou no exterior, sem licença.

§ 1º. A licença poderá ser concedida com ou sem prejuízo da remuneração segundo a missão ou os estudos, se relacionarem com o ensino.

§ 2º. A prorrogação da licença somente ocorrerá a requerimento do interessado, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, pelo período máximo de 02(dois) anos.

Art. 112 - Se o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixar de cumprir as obrigações decorrentes do estudo ou missão para o qual foi licenciado, terá cassada a respectiva licença, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos durante o tempo de afastamento, se afastado com remuneração.

Art. 113 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá desistir da vantagem em qualquer época, aplicando-se as disposições do artigo anterior.

Art. 114 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá solicitar sua exoneração ao término dos estudos ou missão, devendo permanecer a serviço do município em período igual ao do afastamento.

Art. 115 - Em se tratando de estudo ou missão, em localidade próxima, em lugar de licença, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário a atividade.

SEÇÃO X

LICENÇA PRÊMIO

Art. 116 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o integrante do Quadro Próprio do Magistério fará jus a 03(três) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

Art. 117 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa do Órgão ou Entidade.

SEÇÃO XI

LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

Art. 118 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, com tempo de serviço correspondente, no mínimo ao exigido para estágio probatório, poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares.

Parágrafo Único - O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem a que poderá ser negada quando inconvenientes ao interesse do Serviço Público.

Art. 119 - A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida nova, depois de decorridos 02(dois) anos de término da anterior.

Parágrafo Único - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.

Art. 120 - Ao funcionário em cago em comissão e função gratificada não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO V

DO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ESTUDANTE

Art. 121 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência aos exames finais e de admissão ou a realização de estágios probatórios, mediante comprovação por parte do interessado, com indispensável reposição do horário.

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS

Art. 122 - A falta poderá ser abonada nos seguintes casos:

I - o fato que, por estar relacionado com a saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou da sua família, possa constituir escusa do não comparecimento.

II - o fato que, por sua natureza ou circunstância possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

III - nos casos legalmente permitidos.

Art. 123 - É atribuição do Diretor do estabelecimento o abono de faltas, a qual poderá ser delegada.

§ 1º. Para abono de falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério.

§ 2º. A autoridade competente decidirá sobre a justificativa no prazo máximo de 03(três) dias.

Art. 124 - À exceção das faltas decorrentes de eventos imprevisíveis, todas as demais deverão ser previamente comunicadas pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério à autoridade a que estiver diretamente subordinada.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 125 - Disponibilidade é o afastamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério, estável, em virtude de extinção do cargo através de lei ou de declaração de sua necessidade pelo chefe do executivo, com vencimentos integrais, aos quais serão somados os adicionais, o salário família e a função gratificada.

Parágrafo Único - O integrante do Quadro Próprio do Magistério em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições da habilitação profissional e equivalência de vencimentos.

Art. 126 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 127 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, especificadas no artigo 92, desta lei, e proporcionais nos demais casos.

II - voluntariamente, após 30(trinta) anos de serviço, quando professor e, após 25(vinte e cinco) anos quando professora, no efetivo exercício das funções do magistério;

III - compulsoriamente aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

IV - aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24(vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica formada por médicos do Órgão Pericial do Município declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese do art. 100, deste Estatuto.

§ 2º. No caso do inciso II, deste artigo, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o pedido de aposentadoria no prazo de 60(sessenta) dias à contar da data do protocolo do requerimento, o integrante do Quadro Próprio do Magistério, ficará legalmente dispensado de suas atribuições funcionais.

Art. 128 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério em atividade, será aposentado com a remuneração da função gratificada, se tiver efetivamente exercido por período não inferior a 05(cinco) anos, ininterruptamente ou não, assegurando-se a remuneração do cargo ou função mais elevada.

Art. 129 - Os proventos da aposentadoria serão sempre reajustado nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 130 - O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite.

CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS

Art. 131 - Além do vencimento do cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá perceber as seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço;

II - gratificações;

III - ajuda de custa;

IV - salário família;

V - 13º salário.

SEÇÃO I

DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 132 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério obterá gratificação por tempo de serviço:

I - após cada quinquênio de serviço público municipal local, contínuo ou não, a percepção de adicionais calculado à razão de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento inicial, limitado ao máximo de 50%(cinqüenta por cento), conforme previsto no artigo 12, parágrafo 1º.

Art. 133 - Para efeito do disposto nesta seção, não serão computados os períodos de licença para tratar de assuntos particulares.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 134 - Será concedida gratificação:

I - pelo exercício da função de diretor escolar e de assessor técnico científico;

II - pela prestação de serviços extraordinários;

III - pela execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o ensino público;

IV - pelo exercício do cargo, em localidade de difícil acesso;

V - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou morte;

VI - pela participação em órgão ou deliberação coletiva;

VII - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;

VIII - pelo exercício em escolas de educação especial.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, E DE ASSESSOR TÉCNICO CIENTÍFICO

Art. 135 - Fica criada a função gratificada do Magistério a qual se destina a cargos de Direção e Assessoramento Técnico Científico para cujo desempenho não justifica a criação de cargo específico.

Art. 136 - A função gratificada do Magistério constitui vantagem acessória ao vencimento, sobre ela incidindo cálculo apenas para efeito de concessão de licença prêmio, de 13º salário, desde que o integrado do Quadro Próprio do Magistério esteja no seu exercício por período contínuo de no mínimo 06(seis) meses.

Parágrafo Único - A função gratificada do Magistério será recebida cumulativamente com o vencimento mensal.

Art. 137 - A vacância da função de chefia e assessoramento decorrerá de dispensa:

I - a pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério;

II - a critério da autoridade;

III - quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério designado não assumir o seu exercício no prazo legal.

Art. 138 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não perderá a gratificação quando afastado do exercício na forma prevista nos itens I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI, no artigo 73.

Parágrafo Único - Não perderá igualmente a gratificação, em caso de afastamento até 30(trinta) dias, por motivo do disposto no item VI, do artigo 73.

Art. 139 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério incorporará para o efeito de aposentadoria, o valor da maior gratificação percebida durante 05(cinco) anos de exercício consecutivo de função de chefia e assessoramento.

Parágrafo Único - Nenhum integrante do Quadro Próprio do Magistério terá o direito de incorporar aos vencimentos, o valor de mais de uma gratificação, quando da aposentadoria.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR

Art. 140 - O diretor da Unidade Escolar receberá por jornada de 20 ou 40(vinte ou quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Escola.

Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, poderá se instituir uma gratificação de 10% a 40%, conforme o porte da Escola.

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 141 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, ao integrantes do Quadro Próprio do Magistério previamente convocados por escrito pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - O cálculo da hora extraordinária será de 50%(cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

Art. 142 - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre dezoito e seis horas da hora apurada na forma do artigo anterior, será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO, CIENTÍFICO OU DE UTILIDADE PARA O ENSINO PÚBLICO

Art. 143 - A execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o ensino público, só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao integrante do Quadro Próprio do Magistério , cumprir ordinariamente ao desempenho de suas funções.

Art. 144 - A gratificação prevista nesta subseção será arbitrada pela autoridade que autorizou o serviço, previamente ou após a sua conclusão.

Art. 145 - O valor da gratificação não será superior a 02(duas) vezes a remuneração do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 146 - Em se tratando de serviço realizado em equipe, a gratificação será arbitrada levando-se em consideração a participação de cada membro.

Art. 147 - Concluídos os trabalhos, o órgão de pessoal fará anotação da participação na ficha funcional, mediante comunicação.

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 148 - Será paga uma gratificação mensal aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso ou recrutamento pessoal.

Parágrafo Único - A vantagem será correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 149 - A gratificação somente será devida quando o estabelecimento declarado como sendo de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 150 - Será igualmente paga uma gratificação diária aos Supervisores de Ensino em serviço fora da sede do Município, calculada a razão de 1/30(um trinta avos) sobre o respectivo vencimento, até o limite máximo de 12(doze) diárias por mês.

Art. 151 - A gratificação prevista nesta subseção não será paga no período de férias escolares, ou quando o funcionário estiver em gozo de licença.

SUBSEÇÃO VI

DO DOCENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 152 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação perceberá uma gratificação especial correspondente a 20%(vinte por cento) de seus vencimentos, incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um período não inferior a 05(cinco) anos consecutivos ou não.

Parágrafo Único - À partir da presente Lei, somente serão designados para o exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação, que possuir habilitação específica nesta área.

SUBSEÇÃO VII

DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES

Art. 153 - A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, será fixada em lei.

Art. 154 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar ou de membro de comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de instrutor de cursos de natureza técnico-administrativa, será fixada no próprio ato que designar o integrante do Quadro Próprio do Magistério.

SEÇÃO III

DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 155 - Será concedida ajuda de custo ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que for designado pelo executivo para o desempenho eventual de atividades fora do local de trabalho.

Parágrafo Único - A vantagem destinar-se-á a acudir as despesas de transporte e estada.

Art. 156 - A critério da administração poderá, ainda, ser paga ajuda de custo para estudo ou missão do Município, desde que se relacionem com o ensino.

Art. 157 - A vantagem poderá ser previamente arbitrada pela autoridade competente ou serão as despesas autorizadas acudidas mediante o regime de adiantamento, com prévio empenho na dotação própria.

Art. 158 - Restituirá a ajuda de custo o integrante do Quadro Próprio do Magistério que:

I - deixar de seguir para o local designado, na época prevista, sem prejuízo da ação disciplinar cabível;

II - abandonar o estudo ou a missão para o qual foi licenciado, ou ainda, for exonerado ou demitido antes de seu término.

Parágrafo Único - A critério da administração, a restituição poderá ser feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente da remuneração do integrante do Quadro Próprio do Magistério, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 159 - Salário família é o auxílio pecuniário concedido ao integrante do Quadro Próprio do Magistério ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Art. 160 - O salário família será pago ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - pelo filho menor de 14(quatorze) anos ou inválido;

II - por filha solteira, menor de 16(dezesseis) anos ou inválida;

§ 1º. Compreende-se no item I, os filhos legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados e os menores que, por determinação judicial, vivam sob guarda e sustento do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

§ 2º. Por invalidez, entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 161 - Quando pai e mãe forem integrantes do Quadro Próprio do Magistério e viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles.

§ 1º. Se não viverem em comum, será pago ao que viver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º. Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 162 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério é obrigado a comunicar ao Órgão do pessoal, dentro de 15(quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorre modificação no pagamento do salário família.

Parágrafo Único - A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do integrante do Quadro Próprio do Magistério e na devolução das quantias recebidas indevidamente.

Art. 163 - O salário família não poderá sofrer qualquer desconto e será pago independentemente da freqüência ao serviço.

Art. 164 - É vedada a percepção do salário família por dependente, em relação ao qual ele já esteja sendo pago, quer pela administração direta ou indireta do Município, quer pela Câmara Municipal.

Art. 165 - A vantagem prevista nesta seção não será paga ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que estiver em gozo de licença sem vencimentos.

SEÇÃO V

DO 13º SALÁRIO

Art. 166 - Deverá ser pago anualmente aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério ativos, em efetivo exercício ou em disponibilidade, aos inativos e aos contratados sob regime deste Estatuto, podendo ser pago em duas parcelas, uma até o dia 30 de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Art. 167 - O pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercício.

§ 1º. A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral, para efeito de cálculo.

§ 2º. O mês de dezembro será considerado como sendo de efetivo exercício, para aqueles que tiverem feito jus à vantagem até 30(trinta) de novembro.

Art. 168 - Em caso de acumulação permitida, de cargos e funções municipais, o 13º salário calculado com base no valor da maior remuneração efetivamente percebida.

CAPÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS

Art. 169 - São prerrogativas do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas em legislação específica, as seguintes:

I - ter ao seu alcance informações educacionais para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático e suficiente para o exercício de suas funções;

III - contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica que estimule e contribua para melhor desempenho de suas funções;

IV - ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização relacionados a áreas de atuação ressalvados interesses do serviço;

V - representar às autoridades superiores sobre deliberação que afetam a vida, as atividades da unidade escolar, a eficiência e eficácia do processo educativo, bem como oferecer sugestões para subsidiar decisões.

Art. 170 - Os docentes gozarão de férias, de acordo com o calendário escolar, organizado pela Secretaria da Escola, enquanto no exercício de docência.

Art. 171 - São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas na Legislação da Prefeitura referente ao pessoal:

I - desenvolver e preservar nos educandos os sentimentos de amor à Pátria e de respeito à dignidade humana;

II - incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de auto realização;

III - colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinômio família-comunidade, procurando incentivar todas as medidas que visem a defesa do meio ambiente e melhoria das condições de conservação do espaço físico-escolar, objetivando a ordem, a disciplina, a higiene e a estética.

IV - preservar as finalidades da educação inspiração nos princípios de liberdade, nos ideais de solidariedade, de constante aprimoramento ético-cívico, de amor ao trabalho;

V - esforçar-se em prol da formação do aluno, conscientizando-o de suas responsabilidades perante a família;

VI - participar de atividades cívico-educativas, sociais, culturais, escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

VII - esforçar-se para o seu constante aperfeiçoamento ético-cívico e profissional.

Art. 172 - É assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar perante a Administração Municipal.

Parágrafo Único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30(trinta) dias, improrrogável.

Art. 173 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá recorrer à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão, das decisões com as quais não se conforme e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 1º. Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ter, desde logo, acompanhado das razões e documentos que os fundamentarem.

§ 2º. Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivos e suspensivos, o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

§ 3º. A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.

§ 4º. Os recursos serão decididos no prazo de 60(sessenta) dias, improrrogável.

Art. 174 - Cabe pedido de reconsideração no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência do interessado.

Art. 175 - O pedido de reconsideração interrompe a prescrição, por sua vez, tendo prosseguimento a contagem do prazo, à partir da data de decisão.

CAPÍTULO XI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 176 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 05(cinco) anos, quanto aos atos que decorrem de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 01(um) ano, nos demais casos.

Art. 177 - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 178 - Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - A prescrição interrompida começará a correr à partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data que o interessado dele tiver ciência.

Art. 179 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá assegurado o direito de vista em requerimento, representação ou processo administrativo, quando houver nestas decisões algo que o atinja.

TÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, DA SUPERVISÃO ESCOLAR E DA ASSESSORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 180 - O Orientador Educacional é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de planejar e coordenar a implantação e funcionamento do serviço de Orientação Educacional no Departamento de Educação e Cultura nas Escolas Municipais, prestar assistência ao educando, individualmente e em grupos, promovendo o seu desenvolvimento nos aspectos pessoal, social e vocacional, preparando-o para exercícios de opções básicas.

Art. 181 - O assessor Técnico-Científico é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de elaborar o Plano Curricular Anual a ser desenvolvido na Rede Municipal de Ensino, pesquisar e elaborar material técnico-pedagógico para as diversas unidades desta rede, elaborar e ministrar tratamentos de técnicos e métodos de ensino para professores e supervisores.

Art. 182 - O Supervisor de Ensino é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.

Parágrafo Único - O Orientador Educacional e o Supervisor de Ensino exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação fixados pelo órgão de educação.

TÍTULO V

DA DIREÇÃO DA ESCOLA

Art. 183 - Diretor da escola é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e disciplinar a Unidade de Ensino para que ela cumpra a sua finalidade.

Art. 184 - O cargo de direção será preenchido através de votação direta, pelos pais, professores, especialistas e alunos maiores de 16(dezesseis) anos.

§ 1º. As eleições nas unidades escolares municipais serão realizadas a cada dois anos, em um só dia, na primeira quinzena do mês de novembro, sendo que a data da eleição será determinada de comum acordo entre o Secretário Municipal de Educação e os Diretores Escolares.

I - O Diretor da Escola será eleito para o mandato de 02(dois) anos, individualmente, em voto secreto, com direito a reeleição;

II - Os postulantes ao cargo de Diretor deverão fazer suas inscrições no Departamento de Educação até 20(vinte) dias das eleições, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto;

III - O docente mais votado será nomeado Diretor da Escola pelo chefe do Poder Executivo e sua posse será no dia 03(três) de janeiro subsequente;

IV - Para desempate entre os candidatos serão adotados os seguintes critérios:

a) nível mais elevado;

b) antigüidade na Unidade Escolar;

c) o mais idoso.

V - Na Unidade Escolar que não houver candidatos ao cargo de Diretor, este será indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Secretário Municipal de Educação.

§ 2º. Só poderá ser candidato ao cargo de Diretor, o docente ou especialista que tenha dois anos de docência no Sistema Municipal de Ensino.

I - o docente poderá candidatar-se em qualquer Unidade Escolar do município;

II - nenhum professor ou especialista poderá candidatar-se simultaneamente em 02(duas) unidades escolares.

§ 3º. Poderão votar o pai ou mãe, ou ainda o responsável pelo aluno regularmente matriculado, os docentes, os Especialistas, os funcionários em exercício na unidade escolar;

I - será permitido apenas 01(um) voto da família, pai, mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado, independente do número de filhos matriculados na unidade escolar. Os docentes, os especialistas, os funcionários que tenham filhos matriculados na unidade escolar onde em exercício, votarão duas vezes, sendo uma pela função e outra como pai do aluno;

II - o votante identificar-se-á através de documento como foto, quando analfabeto ou não possuir qualquer documento, terá a sua legitimidade de constante identificada pelo presidente da comissão de eleição;

III - o Chefe do Poder Executivo Municipal, quinze dias antes das eleições, nomeará para cada unidade escolar uma comissão de eleição, composta por três membros, sendo:

a) um representante do corpo docente;

b) um representante da Associação de Pais e Mestres;

c) um representante dos funcionários sem atividade docente.

IV - o presidente da Comissão Eleita fixará relação dos candidatos em diversos locais da unidade escolar, e fará a comunicação aos votante dos candidatos, em ordem alfabética.

V - É vedada a participação de candidatos ou parentes de candidatos na comissão eleitoral.

§ 4º. As mesas de votação serão instaladas em locais adequados que assegurem a privacidade e o voto secreto durante o horário pré-estabelecido.

I - não será permitido no recinto da unidade escolar qualquer tipo de propaganda eleitoral, nas 48 horas que antecedam ao pleito, bem como no dia de sua realização;

II - Os membros da Comissão eleitoral, terão poder para fazer cumprir o inciso anterior.

III - os membros da Comissão escolherão entre si, o presidente e o secretário, que deverá constar na ata de eleição;

IV - na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral, não podendo ausentar-se simultaneamente presidente e secretário da mesa de votação.

§ 5º. A apuração em sessão pública, será no mesmo dia e efetuado imediatamente após o encerramento da votação.

I - a mesa de apuração será constituída por três executivos designados pelo Secretário Municipal de Educação, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos concorrentes, inclusive parentes;

II - serão nulas as cédulas que:

a) não corresponderem ao modelo oficial;

b) conter mais de 01(um) candidato assinalado;

c) não estiverem rubricadas por todos os membros da mesa de votação;

III - No caso de vacância do cargo de Diretor, antes de completados os 02(dois) anos de mandato, o Secretário Municipal de Educação indicará pessoa capacitada para completar o mandato;

a) o indicado assumirá interinamente o cargo de Diretor e será empossado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 185 - A escolha do pessoal que atuará no Departamento de Educação será feita pelo Secretário de Educação, dentre os docentes e Especialistas da carreira do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal.

Art. 186 - Os docentes e especialistas designados para exercer as funções no Departamento de Educação terão garantidas as suas vagas nas Unidades Escolares de origem, assim que cessar o exercício de sua função.

TÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 187 - São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir ordens superiores, representando quando forem manifestantes ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre assuntos de repartição e sobre despachos, decisões providências;

V - apresentar aos superiores todas as irregularidades de quem tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes atendendo-os sem preferências pessoais;

VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

VIII - zelar pela economia de material do Município, pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou uniforme confeccionado à expensas do município quando por este exigido;

X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do município, em juízo;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XII - submeter-se à Inspeção Médica que for determinada pela autoridade competente;

XIII - freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XIV - prestar serviços extraordinários quando regularmente convocados os serviços que lhe competirem.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 188 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério é proibido:

I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

II - entreter-se durante as horas de trabalho, ou palestra, leitura ou outras atividades estranhas ao serviço;

III - exercer atividades particulares, no horário de trabalho;

IV - exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover lista de donativos dentro do serviço público em serviço particular;

V - empregar material do serviço público em serviço particular.

Art. 189 - É proibido, ainda, ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - fazer contatos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outro;

II - exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo, sejam por este convencionados ou estejam relacionados com a finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - exercer emprego ou função em empresas, estabelecimento ou instituições que tenham relação com o município, em matéria que se relacione com finalidade da repartição em serviço em que esteja lotado;

IV - comerciar ou ter parte em sociedade comercial nas condições mencionadas no item II, deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comunitário;

V - praticar atos de sabotagem contra o Serviço Público;

VI - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VII - constituir-se procurador de partes ou servir intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;

VIII - receber de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;

IX - valer-se da qualidade de seu cargo para desempenhar atividades estranhas à função ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

Art. 190 –São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 191 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço público.

Art. 192 - A pena de advertência será aplicada por escrito em razão de negligência.

Art. 193 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e da reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.

Art. 194 - A pena de suspensão, não excederá de 30(trinta) dias, será aplicado em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.

Parágrafo Único - O integrante do Quadro Próprio do Magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Art. 195 - A pena de demissão será aplicada por motivo de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública e escandalosa;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física, em serviço contra terceiros, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação indevida do dinheiro público;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particulares;

IX - recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X - solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratar de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam à sua fiscalização.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por 30(trinta) dias consecutivos.

§ 2º. Será, ainda, demitido, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que, durante o período de 12(doze) meses, faltar ao serviço 60(sessenta) dias, interpoladamente, sem justa causa.

Art. 196 - Não poderá ser aplicada ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pela mesma infração mais de uma pena disciplinar.

Parágrafo Único - A infração mais grave absorve as demais.

Art. 197 - O ato de demissão mencionará sempre a causa de penalidade e seu fundamento legal.

Art. 198 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para qual é culminada nesta Lei a pena de demissão;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou a usura, em qualquer de suas formas;

V - perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 199 - Serão competentes para a aplicação das penalidades:

I - O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão ou da cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - O Secretário de Educação, os chefes de Departamento nos casos de advertência e repreensão.

Art. 200 - Não pode ser delegada a competência para aplicação de pena disciplinar.

Art. 201 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Art. 202 - A mesma autoridade que aplicar penalidade ou autoridade superior poderá torná-la sem efeitos.

Art. 203 - Prescreverá a punibilidade:

I - da falta sujeita à advertência e repreensão em 08(oito) dias;

II - da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da aposentadoria e da disponibilidade em 04(quatro) anos;

III - da falta sujeita à pena de suspensão em 15(quinze) dias;

IV - da falta prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente a prescrição da punibilidade desta.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração de processo administrativo.

Art. 204 - Deverão constar do assentamento individual do integrante do Quadro Próprio do Magistério todas as penalidades que lhe forem impostas.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 205 - A suspensão preventiva, até 30(trinta) dias, prorrogáveis, por mais de 60(sessenta) dias, poderá ser ordenada pelo prefeito em despacho motivado, desde que o afastamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério seja necessário para que este não venha dificultar a apuração da falta cometida.

Art. 206 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá direito :

I - a contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - a contagem e a remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;

III - a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 207 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no Serviço Público Municipal deverá determinar sua imediata apuração.

§ 1º. A apuração poderá ser efetuada:

I - através de sindicância como condição preliminar a instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos passíveis de penalidade prevista nos itens IV e V do artigo 190;

II - por meio de processo administrativo independente de incidência quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens IV e V, do artigo 190 for confessado, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

§ 2º. A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratando integrante do Quadro Próprio do Magistério estável.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 208 - O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal.

Art. 209 - O município assegurará:

I - os limites recomendáveis pelas normas didático-pedagógicas para lotação de alunos nas classes;

II - o estímulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do Magistério de sua associação de classe;

III - o estímulo à publicação de livros, à pesquisa científica e produção similares, quando contribuírem para a educação e cultura.

Art. 210 - As escolas terão direito a 01(um) auxiliar de regência para cada 03(três) turmas de 1ª série.

Art. 211 - As escolas terão direito a 01(um) docente auxiliar por período.

Art. 212 - Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa serão criados, pelo Poder Executivo, os cargos julgados necessários.

Art. 213 - A transposição dos atuais professores efetivos da rede municipal de ensino, para o novo Quadro Próprio do Magistério dar-se-á para a classe correspondente a sua habilitação e o seu tempo de serviço.

Art. 214 - O Chefe do Poder Executivo, por si ou delegando poderes ao Secretário de Educação poderá designar membro do Quadro Próprio do Magistério para atuarem em outros órgãos, internamente, e por período determinado, quando o Serviço Público o exigir, sem prejuízos das vantagens do seu cargo efetivo.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 215 - As disposições do presente Estatuto somente poderão ser modificadas por aprovação do Legislativo.

Art. 216 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias quando entrará em vigor.

Marialva, 07 de janeiro de 1998.

JOÃO CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

ANEXO 1

PROGRESSÃO HORIZONTAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

R$ = REAL

ANO/MÊS CARGO 0 À 3 R$ INICIAL 3/1 À 5 ACRESCER NO INICIAL 5/1 À 7 ACRESCER NO INICIAL 7/1 À 9 ACRESCER NO INICIAL 9/1 À 11 ACRESCER NO INICIAL 11/1 À 13 ACRESCER NO INICIAL 13/1 À 15 ACRESCER NO INICIAL 15/1 À 17 ACRESCER NO INICIAL 17/1 À 19 ACRESCER NO INICIAL 19/1 À 25 ACRESCER NO INICIAL

LEIGOS 162,00 26,00 41,00 45,00 49,00 52,00 57,00 65,00 73,00 97,00

2º GRAU/MAG. 209,00 33,00 52,00 59,00 63,00 67,00 73,00 84,00 94,00 125,00

3º GRAU/SUP. 250,00 40,00 63,00 70,00 75,00 80,00 88,00 100,00 113,00 150,00

PÓS-GRAD. 300,00 48,00 75,00 84,00 90,00 96,00 105,00 120,00 135,00 180,00

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I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério, diminui sua eficiência no cargo;

II - o estado mental não corresponde mais às exigências do cargo;

§ 1º.,art_59 - Dependendo das condições, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser readaptado, no próprio Quadro, em funções compatíveis com a sua capacidade física e mental.,art_60 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Transferência;

IV - Readaptação;

V - Promoção;

VI - Aposentadoria;

VII - Falecimento.,art_61 - A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - imediata àquela em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério completar 70(setenta) anos de idade;

III - da publicação do ato, nos demais casos.,art_62 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à classe fixada em Lei.,art_63 - Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento padrão acrescido das vantagens previstas em Lei.,art_64 - Haverá uma tabela única de valores e classe, correspondendo iguais classes de vencimentos, independente do nível em que atuar o Professor ou Especialista em Educação.,art_65 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério fica assegurado piso de R$ 209,00(duzentos e nove reais), como vencimento inicial da classe ª

Parágrafo Único - Ficam as demais classes com vencimentos proporcionais aos aumentos:

Classe B - 20%(vinte por cento) sobre a classe A;

Classe C - 20%(vinte por cento) sobre a classe B.,art_66 - Perderá o vencimento do cargo efetivo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - nomeado para o cargo em comissão;

II - em exercício de mandato eletivo da União e do Estado;

III - em exercício de mandato eletivo Municipal serão aplicadas às disposições contidas na Constituição Federal.,art_67 - Perderá o integrante do Quadro Próprio do Magistério, o vencimento do dia que faltar ao serviço.,art_68 - Pelo tempo de mandato de Diretor, o professor não perderá a remuneração de docente, conforme o vencimento do Quadro I e vantagens adicionais, sendo-lhes asseguradas as progressões horizontais de que trata a presente Lei que faria jus durante o tempo de mandato de Diretor.,art_69 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte da remuneração.,art_70 - As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos de impossibilidade de locomoção temporária fora da sede do município.,art_71 - A remuneração do servidor não poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.,art_72 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.,art_73 - São computados como efetivo exercício, em funções do Magistério, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8(oito) dias úteis consecutivos, contados da data do evento;

III - luto, até 8(oito) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, até 3(três) dias consecutivos, por falecimento de cunhados, sobrinhos, tios, sogros, noras, avós e netos;

IV - nascimento de filho até 5(cinco) dias úteis consecutivos, contados da data do evento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licença para missão ou estudo no exterior ou no território nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;

IX - licença à gestante, e adoção;

X - licença ou motivo de doença em família até 15(quinze) dias (pai, mãe, cônjuge, filho, companheiro e irmão);

XI - licença para atender obrigações ao serviço militar;

XII - licença-prêmio - 90 dias por quinquênio;

XIII - faltas abonadas.,art_74 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - O tempo de serviço prestado às escolas da rede municipal, estadual ou particular.,art_75 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.,art_76 - O tempo de serviço será computado à vista de certidão, passado pelo órgão competente.,art_77 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério gozará de 45(quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais 30(trinta) dias deverão ser consecutivos, e os demais distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da escola.,art_78 - É vedada em qualquer hipótese a conversão das férias em dinheiro.,art_79 - Será concedida licença ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;

III - à gestante;

IV - para amamentar;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - para atender obrigações concernentes ao serviço militar;

VII - para desempenho de mandato eletivo;

VIII - para estudo ou missão em outros pontos do território nacional ou exterior;

IX - prêmio;

X - para tratar de assuntos particulares.,art_80 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado ou laudo passado pela Perícia Pública Municipal.,art_81 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de Saúde do Município.,art_82 - A licença poderá ser prorrogada à pedido.,art_83 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar ausente do Município deve, para fins de concessão ou de prorrogação de licença, comunicar o fato à autoridade a que esteja diretamente subordinado, juntando atestado ou laudo médico da localidade onde estiver indicando ainda sua residência.,art_84 - Findo o prazo de licença, poderá haver nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou readaptação.,art_85 - Será punido, disciplinarmente, com suspensão de até 30(trinta) dias, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar o exame.,art_86 - Considerando apto em exame médico, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como de falta o dias de ausência.,art_87 - No curso da vantagem, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser examinado "ex-offício" ou a requerimento caso julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.,art_88 - Terminada a licença, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá imediatamente o exercício.,art_89 - A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação daquele afastamento.,art_90 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02(dois) anos, para o desempenho de mandato eletivo, para estudo ou missão em outros pontos do território nacional, ou no exterior, ou para o tratamento da própria saúde, nos casos considerados recuperáveis a critério da junta médica.,art_91 - A licença para tratamento de saúde será pedido ou "ex-offício".,art_92 - A licença por motivo de tuberculose ativa, esclerose múltipla, alienação mental, neoplastia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados do mal de Paget, AIDS, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.,art_93 - Será integral a remuneração referente ao período de licença para tratamento de saúde.,art_94 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com remuneração integral.,art_95 - Considera-se também acidente em serviço:

a) a agressão sofrida e não provocada pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério no exercício de suas atribuições ou razão delas;

b) o acidente verificado em viagem e estada a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do integrante do Quadro Próprio do Magistério.,art_96 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições dos serviços de fato nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.,art_97 - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida desde logo, aposentadoria ao integrante do Quadro Próprio do Magistério.,art_98 - A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, será feita mediante processo, que deverá iniciar-se no prazo de 08(oito) dias, prorrogável por mais 08(oito) dias contados da data do evento.,art_99 - A integrante do Quadro Próprio do Magistério gestante é concedida mediante inspeção médica, licença por 120(cento e vinte) dias consecutivos, com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas à título permanente.,art_100 - A licença será concedida a pedido ou se dará automaticamente quando o parto tiver ocorrido sem que a mesma tenha sido requerida.,art_101 - Toda mãe, mesmo adotiva, terá direito à licença especial por 03(três) meses para amamentar o recém-nascido.,art_102 - A licença concedida por 01(uma) hora diária no início ou no final do expediente, à critério da integrante do Quadro Próprio do Magistério.,art_103 - A licença será concedida mediante apresentação do registro de nascimento ou documento judicial de adoção do recém-nascido.,art_104 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá obter licença até o máximo de 02(dois) anos por motivo de doença de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo até o segundo grau civil, do companheiro e do cônjuge, do qual não esteja separado, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo.,art_105 - A licença de que se trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até 02(dois) meses, podendo ser prorrogada por até 30(trinta) dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.,art_106 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que for convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida com remuneração integral.,art_107 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que for considerado a Juízo da autoridade competente do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível , ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.,art_108 - Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo Órgão pericial do Município, podendo o integrante do Quadro Próprio do Magistério requerer nova inspeção e outros exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.,art_109 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que concorrer a mandato eletivo, será licenciado de acordo com os prazos fixados na legislação federal pertinentes à matéria.,art_110 - Aplica-se igualmente ao Servidor integrante do Quadro Próprio do Magistério investido em Mandato Eletivo, as disposições contidas na Constituição Federal e Legislação Federal pertinentes.,art_111 - Nenhum integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, no território nacional ou no exterior, sem licença.,art_112 - Se o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixar de cumprir as obrigações decorrentes do estudo ou missão para o qual foi licenciado, terá cassada a respectiva licença, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos durante o tempo de afastamento, se afastado com remuneração.,art_113 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá desistir da vantagem em qualquer época, aplicando-se as disposições do artigo anterior.,art_114 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá solicitar sua exoneração ao término dos estudos ou missão, devendo permanecer a serviço do município em período igual ao do afastamento.,art_115 - Em se tratando de estudo ou missão, em localidade próxima, em lugar de licença, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário a atividade.,art_116 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o integrante do Quadro Próprio do Magistério fará jus a 03(três) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.,art_117 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa do Órgão ou Entidade.,art_118 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, com tempo de serviço correspondente, no mínimo ao exigido para estágio probatório, poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares.,art_119 - A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida nova, depois de decorridos 02(dois) anos de término da anterior.,art_120 - Ao funcionário em cago em comissão e função gratificada não se concederá licença para tratar de interesses particulares.,art_121 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência aos exames finais e de admissão ou a realização de estágios probatórios, mediante comprovação por parte do interessado, com indispensável reposição do horário.,art_122 - A falta poderá ser abonada nos seguintes casos:

I - o fato que, por estar relacionado com a saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou da sua família, possa constituir escusa do não comparecimento.,art_123 - É atribuição do Diretor do estabelecimento o abono de faltas, a qual poderá ser delegada.,art_124 - À exceção das faltas decorrentes de eventos imprevisíveis, todas as demais deverão ser previamente comunicadas pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério à autoridade a que estiver diretamente subordinada.,art_125 - Disponibilidade é o afastamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério, estável, em virtude de extinção do cargo através de lei ou de declaração de sua necessidade pelo chefe do executivo, com vencimentos integrais, aos quais serão somados os adicionais, o salário família e a função gratificada.,art_126 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.,art_127 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, especificadas no artigo 92, desta lei, e proporcionais nos demais casos.,art_128 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério em atividade, será aposentado com a remuneração da função gratificada, se tiver efetivamente exercido por período não inferior a 05(cinco) anos, ininterruptamente ou não, assegurando-se a remuneração do cargo ou função mais elevada.,art_129 - Os proventos da aposentadoria serão sempre reajustado nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.,art_130 - O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite.,art_131 - Além do vencimento do cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá perceber as seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço;

II - gratificações;

III - ajuda de custa;

IV - salário família;

V - 13º salário.,art_132 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério obterá gratificação por tempo de serviço:

I - após cada quinquênio de serviço público municipal local, contínuo ou não, a percepção de adicionais calculado à razão de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento inicial, limitado ao máximo de 50%(cinqüenta por cento), conforme previsto no artigo 12, parágrafo 1º.,art_133 - Para efeito do disposto nesta seção, não serão computados os períodos de licença para tratar de assuntos particulares.,art_134 - Será concedida gratificação:

I - pelo exercício da função de diretor escolar e de assessor técnico científico;

II - pela prestação de serviços extraordinários;

III - pela execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o ensino público;

IV - pelo exercício do cargo, em localidade de difícil acesso;

V - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou morte;

VI - pela participação em órgão ou deliberação coletiva;

VII - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;

VIII - pelo exercício em escolas de educação especial.,art_135 - Fica criada a função gratificada do Magistério a qual se destina a cargos de Direção e Assessoramento Técnico Científico para cujo desempenho não justifica a criação de cargo específico.,art_136 - A função gratificada do Magistério constitui vantagem acessória ao vencimento, sobre ela incidindo cálculo apenas para efeito de concessão de licença prêmio, de 13º salário, desde que o integrado do Quadro Próprio do Magistério esteja no seu exercício por período contínuo de no mínimo 06(seis) meses.,art_137 - A vacância da função de chefia e assessoramento decorrerá de dispensa:

I - a pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério;

II - a critério da autoridade;

III - quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério designado não assumir o seu exercício no prazo legal.,art_138 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não perderá a gratificação quando afastado do exercício na forma prevista nos itens I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI, no artigo 73.,art_139 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério incorporará para o efeito de aposentadoria, o valor da maior gratificação percebida durante 05(cinco) anos de exercício consecutivo de função de chefia e assessoramento.,art_140 - O diretor da Unidade Escolar receberá por jornada de 20 ou 40(vinte ou quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Escola.,art_141 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, ao integrantes do Quadro Próprio do Magistério previamente convocados por escrito pelo Poder Executivo.,art_142 - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre dezoito e seis horas da hora apurada na forma do artigo anterior, será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).,art_143 - A execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o ensino público, só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao integrante do Quadro Próprio do Magistério , cumprir ordinariamente ao desempenho de suas funções.,art_144 - A gratificação prevista nesta subseção será arbitrada pela autoridade que autorizou o serviço, previamente ou após a sua conclusão.,art_145 - O valor da gratificação não será superior a 02(duas) vezes a remuneração do integrante do Quadro Próprio do Magistério.,art_146 - Em se tratando de serviço realizado em equipe, a gratificação será arbitrada levando-se em consideração a participação de cada membro.,art_147 - Concluídos os trabalhos, o órgão de pessoal fará anotação da participação na ficha funcional, mediante comunicação.,art_148 - Será paga uma gratificação mensal aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso ou recrutamento pessoal.,art_149 - A gratificação somente será devida quando o estabelecimento declarado como sendo de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, por ato do Prefeito Municipal.,art_150 - Será igualmente paga uma gratificação diária aos Supervisores de Ensino em serviço fora da sede do Município, calculada a razão de 1/30(um trinta avos) sobre o respectivo vencimento, até o limite máximo de 12(doze) diárias por mês.,art_151 - A gratificação prevista nesta subseção não será paga no período de férias escolares, ou quando o funcionário estiver em gozo de licença.,art_152 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação perceberá uma gratificação especial correspondente a 20%(vinte por cento) de seus vencimentos, incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um período não inferior a 05(cinco) anos consecutivos ou não.,art_153 - A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, será fixada em lei.,art_154 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar ou de membro de comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de instrutor de cursos de natureza técnico-administrativa, será fixada no próprio ato que designar o integrante do Quadro Próprio do Magistério.,art_155 - Será concedida ajuda de custo ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que for designado pelo executivo para o desempenho eventual de atividades fora do local de trabalho.,art_156 - A critério da administração poderá, ainda, ser paga ajuda de custo para estudo ou missão do Município, desde que se relacionem com o ensino.,art_157 - A vantagem poderá ser previamente arbitrada pela autoridade competente ou serão as despesas autorizadas acudidas mediante o regime de adiantamento, com prévio empenho na dotação própria.,art_158 - Restituirá a ajuda de custo o integrante do Quadro Próprio do Magistério que:

I - deixar de seguir para o local designado, na época prevista, sem prejuízo da ação disciplinar cabível;

II - abandonar o estudo ou a missão para o qual foi licenciado, ou ainda, for exonerado ou demitido antes de seu término.,art_159 - Salário família é o auxílio pecuniário concedido ao integrante do Quadro Próprio do Magistério ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.,art_160 - O salário família será pago ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - pelo filho menor de 14(quatorze) anos ou inválido;

II - por filha solteira, menor de 16(dezesseis) anos ou inválida;

§ 1º.,art_161 - Quando pai e mãe forem integrantes do Quadro Próprio do Magistério e viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles.,art_162 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério é obrigado a comunicar ao Órgão do pessoal, dentro de 15(quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorre modificação no pagamento do salário família.,art_163 - O salário família não poderá sofrer qualquer desconto e será pago independentemente da freqüência ao serviço.,art_164 - É vedada a percepção do salário família por dependente, em relação ao qual ele já esteja sendo pago, quer pela administração direta ou indireta do Município, quer pela Câmara Municipal.,art_165 - A vantagem prevista nesta seção não será paga ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que estiver em gozo de licença sem vencimentos.,art_166 - Deverá ser pago anualmente aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério ativos, em efetivo exercício ou em disponibilidade, aos inativos e aos contratados sob regime deste Estatuto, podendo ser pago em duas parcelas, uma até o dia 30 de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.,art_167 - O pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercício.,art_168 - Em caso de acumulação permitida, de cargos e funções municipais, o 13º salário calculado com base no valor da maior remuneração efetivamente percebida.,art_169 - São prerrogativas do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas em legislação específica, as seguintes:

I - ter ao seu alcance informações educacionais para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático e suficiente para o exercício de suas funções;

III - contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica que estimule e contribua para melhor desempenho de suas funções;

IV - ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização relacionados a áreas de atuação ressalvados interesses do serviço;

V - representar às autoridades superiores sobre deliberação que afetam a vida, as atividades da unidade escolar, a eficiência e eficácia do processo educativo, bem como oferecer sugestões para subsidiar decisões.,art_170 - Os docentes gozarão de férias, de acordo com o calendário escolar, organizado pela Secretaria da Escola, enquanto no exercício de docência.,art_171 - São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas na Legislação da Prefeitura referente ao pessoal:

I - desenvolver e preservar nos educandos os sentimentos de amor à Pátria e de respeito à dignidade humana;

II - incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de auto realização;

III - colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinômio família-comunidade, procurando incentivar todas as medidas que visem a defesa do meio ambiente e melhoria das condições de conservação do espaço físico-escolar, objetivando a ordem, a disciplina, a higiene e a estética.,art_172 - É assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar perante a Administração Municipal.,art_173 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá recorrer à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão, das decisões com as quais não se conforme e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.,art_174 - Cabe pedido de reconsideração no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência do interessado.,art_175 - O pedido de reconsideração interrompe a prescrição, por sua vez, tendo prosseguimento a contagem do prazo, à partir da data de decisão.,art_176 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 05(cinco) anos, quanto aos atos que decorrem de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 01(um) ano, nos demais casos.,art_177 - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.,art_178 - Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição.,art_179 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá assegurado o direito de vista em requerimento, representação ou processo administrativo, quando houver nestas decisões algo que o atinja.,art_180 - O Orientador Educacional é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de planejar e coordenar a implantação e funcionamento do serviço de Orientação Educacional no Departamento de Educação e Cultura nas Escolas Municipais, prestar assistência ao educando, individualmente e em grupos, promovendo o seu desenvolvimento nos aspectos pessoal, social e vocacional, preparando-o para exercícios de opções básicas.,art_181 - O assessor Técnico-Científico é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de elaborar o Plano Curricular Anual a ser desenvolvido na Rede Municipal de Ensino, pesquisar e elaborar material técnico-pedagógico para as diversas unidades desta rede, elaborar e ministrar tratamentos de técnicos e métodos de ensino para professores e supervisores.,art_182 - O Supervisor de Ensino é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.,art_183 - Diretor da escola é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e disciplinar a Unidade de Ensino para que ela cumpra a sua finalidade.,art_184 - O cargo de direção será preenchido através de votação direta, pelos pais, professores, especialistas e alunos maiores de 16(dezesseis) anos.,art_185 - A escolha do pessoal que atuará no Departamento de Educação será feita pelo Secretário de Educação, dentre os docentes e Especialistas da carreira do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal.,art_186 - Os docentes e especialistas designados para exercer as funções no Departamento de Educação terão garantidas as suas vagas nas Unidades Escolares de origem, assim que cessar o exercício de sua função.,art_187 - São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir ordens superiores, representando quando forem manifestantes ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre assuntos de repartição e sobre despachos, decisões providências;

V - apresentar aos superiores todas as irregularidades de quem tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes atendendo-os sem preferências pessoais;

VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

VIII - zelar pela economia de material do Município, pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou uniforme confeccionado à expensas do município quando por este exigido;

X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do município, em juízo;

XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XII - submeter-se à Inspeção Médica que for determinada pela autoridade competente;

XIII - freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XIV - prestar serviços extraordinários quando regularmente convocados os serviços que lhe competirem.,art_188 - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério é proibido:

I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

II - entreter-se durante as horas de trabalho, ou palestra, leitura ou outras atividades estranhas ao serviço;

III - exercer atividades particulares, no horário de trabalho;

IV - exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover lista de donativos dentro do serviço público em serviço particular;

V - empregar material do serviço público em serviço particular.,art_189 - É proibido, ainda, ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - fazer contatos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outro;

II - exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo, sejam por este convencionados ou estejam relacionados com a finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - exercer emprego ou função em empresas, estabelecimento ou instituições que tenham relação com o município, em matéria que se relacione com finalidade da repartição em serviço em que esteja lotado;

IV - comerciar ou ter parte em sociedade comercial nas condições mencionadas no item II, deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comunitário;

V - praticar atos de sabotagem contra o Serviço Público;

VI - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VII - constituir-se procurador de partes ou servir intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;

VIII - receber de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;

IX - valer-se da qualidade de seu cargo para desempenhar atividades estranhas à função ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.,art_190 –São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.,art_191 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço público.,art_192 - A pena de advertência será aplicada por escrito em razão de negligência.,art_193 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e da reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.,art_194 - A pena de suspensão, não excederá de 30(trinta) dias, será aplicado em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.,art_195 - A pena de demissão será aplicada por motivo de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública e escandalosa;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física, em serviço contra terceiros, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação indevida do dinheiro público;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particulares;

IX - recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X - solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratar de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam à sua fiscalização.,art_196 - Não poderá ser aplicada ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pela mesma infração mais de uma pena disciplinar.,art_197 - O ato de demissão mencionará sempre a causa de penalidade e seu fundamento legal.,art_198 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o integrante do Quadro Próprio do Magistério:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para qual é culminada nesta Lei a pena de demissão;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou a usura, em qualquer de suas formas;

V - perdeu a nacionalidade brasileira.,art_199 - Serão competentes para a aplicação das penalidades:

I - O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão ou da cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - O Secretário de Educação, os chefes de Departamento nos casos de advertência e repreensão.,art_200 - Não pode ser delegada a competência para aplicação de pena disciplinar.,art_201 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.,art_202 - A mesma autoridade que aplicar penalidade ou autoridade superior poderá torná-la sem efeitos.,art_203 - Prescreverá a punibilidade:

I - da falta sujeita à advertência e repreensão em 08(oito) dias;

II - da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da aposentadoria e da disponibilidade em 04(quatro) anos;

III - da falta sujeita à pena de suspensão em 15(quinze) dias;

IV - da falta prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente a prescrição da punibilidade desta.,art_204 - Deverão constar do assentamento individual do integrante do Quadro Próprio do Magistério todas as penalidades que lhe forem impostas.,art_205 - A suspensão preventiva, até 30(trinta) dias, prorrogáveis, por mais de 60(sessenta) dias, poderá ser ordenada pelo prefeito em despacho motivado, desde que o afastamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério seja necessário para que este não venha dificultar a apuração da falta cometida.,art_206 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá direito :

I - a contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - a contagem e a remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;

III - a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.,art_207 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no Serviço Público Municipal deverá determinar sua imediata apuração.,art_208 - O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal.,art_209 - O município assegurará:

I - os limites recomendáveis pelas normas didático-pedagógicas para lotação de alunos nas classes;

II - o estímulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do Magistério de sua associação de classe;

III - o estímulo à publicação de livros, à pesquisa científica e produção similares, quando contribuírem para a educação e cultura.,art_210 - As escolas terão direito a 01(um) auxiliar de regência para cada 03(três) turmas de 1ª série.,art_211 - As escolas terão direito a 01(um) docente auxiliar por período.,art_212 - Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa serão criados, pelo Poder Executivo, os cargos julgados necessários.,art_213 - A transposição dos atuais professores efetivos da rede municipal de ensino, para o novo Quadro Próprio do Magistério dar-se-á para a classe correspondente a sua habilitação e o seu tempo de serviço.,art_214 - O Chefe do Poder Executivo, por si ou delegando poderes ao Secretário de Educação poderá designar membro do Quadro Próprio do Magistério para atuarem em outros órgãos, internamente, e por período determinado, quando o Serviço Público o exigir, sem prejuízos das vantagens do seu cargo efetivo.,art_215 - As disposições do presente Estatuto somente poderão ser modificadas por aprovação do Legislativo.,art_216 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias quando entrará em vigor.,">