CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 12 de 20/08/1998

SÚMULA: Dá nova redação ao artigo 21, da Lei Complementar n.º 08/93, de 07 de dezembro de 1 993 (IPAM).
Data da Norma
20/08/1998
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O artigo 21, da Lei Complementar n.º 08/93, de 07 de dezembro de 1 993, passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 21 - A contribuição mensal do inscrito obrigatório, (art. 3º), será de 8%(oito por cento), de desconto de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento."

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à partir de 1º de julho de 1 998.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de agosto de 1998.

JOÃO CELSO MARTINI

PREFEITO MUNICIPAL

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.