CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1916 de 13/10/1997

Súmula:Cria o Programa de Bolsa de Trabalho para estudantes do 3º grau e residentes no Município, para o exercício de treinamento na Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, e outros órgãos públicos convenentes.(Alterada pela Lei Municipal n.º 18/2001)
Data da Norma
13/10/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Bolsa do Trabalho para estudantes do 3º grau residentes no município.

Art. 2º. O Programa tem como objetivo proporcionar a oportunidade do exercício profissional, incorporando hábitos de trabalho intelectual, permitindo a adaptação com o campo de trabalho, em atividades administrativas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º. Para participar do Programa, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino de nível superior, público ou particular.

Art. 4º. A relação de compromisso entre a Prefeitura Municipal e o estudante, não gerará em nenhuma hipótese, vínculo empregatício de qualquer natureza e consequentemente não terá validade para contagem de tempo de serviço.

Art. 5º. Compete à Prefeitura Municipal fazer cobertura de seguro de acidente pessoais em favor do bolsista.

Art. 6º. O valor da bolsa auxílio corresponderá a R$- 120,00 (Cento e vinte reais) mensais. (Alterado pela Lei Municipal n.º 18/2001)

Art. 7º. Para o ingresso no Programa, terá preferência o aluno que for mais carente de recursos econômicos.

Art. 8º. A Prefeitura Municipal, por seu Secretário de Educação, terá a incumbência de selecionar, indicar e aprovar os estudantes para ingresso no Programa de Bolsa de Trabalho, independente de concurso público.

Art. 9º. A Seleção dos candidatos ao Programa dependerá de prévia publicação de edital, no jornal em que são publicados ordinariamente os atos do Poder Executivo Municipal.

Art.10º. O referido Secretário Municipal, na administração do Programa, poderá firmar convênios com entidades públicas municipais, estaduais e federais.

Art.11º. Fica estabelecido que a aceitação do estudante bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado pelo pretendente e a Prefeitura Municipal, com a possibilidade de renovação anual no caso de interesse mútuo das partes.

Art.12º. A jornada de trabalho a ser cumprida pelo bolsista será de 04(quatro) horas diárias ou de 20(vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o funcionamento do respectivo órgão público onde venha a exercer sua atividade.

Art.13º. A Prefeitura Municipal não poderá conceder Bolsa de Trabalho a estudantes em número superior a 10% (dez por cento) do seu quadro geral de funcionários de qualquer regime jurídico.

Art.14º. Compete ao Secretário de Educação expedir as instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para plena execução do Programa, inclusive encaminhando trimestralmente os relatórios de aproveitamento dos bolsistas às respectivas instituições de ensino a que eles pertençam.

Art.15º. Para inicialização e verificação do resultado experimental do Programa Bolsa de Trabalho levando em conta a falta de recursos humanos na Justiça local de primeiro grau, fica o Senhor Secretário da Prefeitura Municipal, desde logo autorizado a firmar convênios com a Diretoria do Foro da Comarca , visando colocar a sua disposição bolsista.

Art.16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17º. Revogam-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná em 13 de outubro de 1997.

JOÃO CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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