CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1912 de 26/09/1997

SÚMULA: Alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1698, de 07 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o programa de industrialização do Município. (Vide LM n.º 548/04)
Data da Norma
26/09/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Os arts. 5º, 7º, 8º, 10, 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 1698, de 07 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: Art.5º. ....................................................................................................................... Parágrafo 1º. O projeto deverá ser executado no prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até igual período.

Art. 7º. Os imóveis dados em concessão de direito real de uso nas condições desta Lei, só poderão Ter sua finalidade alterada, desde que não afete os benefícios previamente garantidos ao Município (emprego, receita e meio-ambiente), sendo vedado, mesmo após a implantação das construções, a sua cessão ou venda dos direitos reais a terceiros.

Art. 8º. ................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... II- Efetuar a terraplanagem dos terrenos destinados à implantação de indústrias. III- .......................................................................................................................... IV- REVOGADO Art.10 - As empresas enquadradas no P.I.M. poderão, ainda, usufruir dos benefícios da i0senção do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de até 10 (dez) anos, à contar do seu efetivo funcionamento.

Art. 12 - As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis alienados, doados ou com concessão de direito real de uso, por força da presente Lei, correrão por conta e custas exclusivas dos adquirentes donatários ou concessionários.

Art. 13º. Para gerir o Programa de Industrialização de Marialva - P.I.M., o Poder Executivo Municipal nomeará o Conselho Municipal de Indústria e Comércio - COMIC, composto por 07 (sete) membros efetivos, e 02 (dois) suplentes, sendo 05 (cinco) empresários, 01 (um) representante a ser indicado pelo Legislativo Municipal. Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Municipal de Indústria e Comércio - COMIC, à exceção do representante da Câmara Municipal, serão de livre nomeação do Executivo Municipal. Parágrafo 2º. O Conselho Municipal da Indústria e Comércio - COMIC, reunir-se-á sempre que necessário, e transmitirá ao Chefe do Executivo Municipal, os resultados das decisões, a quem cabe o despacho final sobre os assuntos deliberados.

Art. 14º. As informações solicitadas pelo Conselho Municipal da Indústria e Comércio - COMIC, para consulta prévia, são constantes do anexo I, que é parte integrante desta Lei e deverão ser apresentadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após o ato do requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná em 26 de setembro de 1997. JOÃO CELSO MARTINI Prefeito Municipal

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.