Lei Ordinária Nº 1886 de 27/05/1997
SÚMULA: Determina a instalação de VISOR nas cozinhas ou áreas destinadas à manipulação ou preparo de alimentos das lanchonetes, padarias e lanchonetes.
Parágrafo Único: As cozinhas e/ ou áreas destinadas á manipulação ou preparo de alimentos isoladas do corpo principal do estabelecimento, ficam dispensadas da exigência prevista no caput, sendo obrigatório tão somente a fixação de placa padronizada, em local visível ao público, com os seguintes dizeres: “VISITEM NOSSA COZINHA”.
Art. 2º. Os estabelecimentos terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para se adequarem à exigência desta Lei, contando da publicação do regulamento.
Art. 3º. A inobservância ao que dispõe esta lei, sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente a cada situação.
I. Advertência, com prazo de quinze dias para o atendimento da obrigação legal.
II. Multa no valor de cento e cinqüenta reais.
III. Multa no valor de trezentos reais.
IV. Suspensão das atividades por quinze dias.
V. Cassação de alvará.
Parágrafo Único - As multas previstas neste artigo, serão atualizadas monetariamente, na forma da legislação vigente.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a veicular campanha de esclarecimento público sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 5º. O Chefe do poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contando da publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de maio de 1997.
Verificar LC 5/92 - Art. 114.
JOÃO CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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