CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1883 de 30/04/1997

SÚMULA: Torna obrigatório a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo Município, de todos os produtos de origem animal.
Data da Norma
30/04/1997
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - É obrigatório a prévia inspeção sanitária e industrial em todo Município, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.

Art. 2º. Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.

Parágrafo Único: Estão sujeitos, ainda ao cumprimento desta Lei e de seu regulamento, todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito.

Art. 3º. Para coordenação das atividades inerentes ao art.2º desta lei, fica criado o “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL / MARIALVA-SIM”, denominado do Serviço de Inspeção de Marialva / Produtos de Origem Animal SIM/POA, diretamente vinculado à Secretaria da Saúde Municipal no Departamento de Fiscalização e será coordenado por um Médico Veterinário.

Art. 4º. Ficam obrigados a serem licenciados no órgão de saúde competente, os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos contidos no art. 2º desta lei, além do registro no SIM/POA, devem também ser licenciados pelo órgão de saúde.

Art. 5º. Ficam obrigados ao registro no órgão de saúde competente, todos os produtos de origem animal já transformados em alimentos humanos.

Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal / Produtos de Origem Animal SIM/POA, será coordenado pela Secretaria de Saúde e terá as seguintes atribuições:

I. Auxiliar o SIM/POA, na elaboração das normas regulamentares inerentes à esta Lei;

II. Analisar e emitir parecer sobre os processos de construção, reformas e implantação e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos de que trata o art. 2º,

III. Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal.

Art. 7º. É de competência da Secretaria de Saúde, realizar o registro, inspeção e fiscalização de que se trata esta lei:

I. Nos estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II. Nos estabelecimentos que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local);

III. O órgão de saúde, no registro de alimentos prontos, bem como a emissão da licença sanitária;

IV. O órgão de saúde, sob o ponto de vista sanitária de acordo com sua competência nos estabelecimentos contidos nos artigos 2º e 4º.

Art. 8º. Em caráter supletivo, poderão ser realizados fiscalizações periódicas, pelos órgãos executores desta lei, nos estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 9º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Apreensão ou condenação dos produtos;

IV. Suspensão das atividades do estabelecimento;

V. Interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI. Cancelamento do registro;

Parágrafo 1° - A aplicação das sanções, serão disciplinadas por regulamento específico a cada órgão designado para as competências estabelecidas no art.7º.

Parágrafo 2º. As sanções serão agravadas até o máximo, nos casos de artifício, simulação, desacato e resistência à ação fiscal.

Art. 10º. O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta lei no prazo de 120 dias (cento e vinte ) dias, à partir da data de sua publicação.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de abril de 1997.

JOÃO CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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