CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 736 de 09/11/2005

SÚMULA - Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Social, com a interveniência do INSS / Instituto Nacional do Seguro Social, na forma que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
09/11/2005
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Social, com a intervêniencia do INSS / Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a operacionalização e execução do Programa de Compensação Previdenciária - COMPREV, referente aos Aposentados e Pensionistas, nos moldes da minuta anexa e que passa a fazer parte integrante desta presente lei.

Art.2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente e de créditos adicionais suplementares, decorrentes de recursos creditados a favor do município, a titulo da compensação financeira previdenciária.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marialva-Pr, 09 de novembro de 2005.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Social, com a intervêniencia do INSS / Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a operacionalização e execução do Programa de Compensação Previdenciária - COMPREV, referente aos Aposentados e Pensionistas, nos moldes da minuta anexa e que passa a fazer parte integrante desta presente lei.

Art.2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente e de créditos adicionais suplementares, decorrentes de recursos creditados a favor do município, a titulo da compensação financeira previdenciária.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marialva-Pr, 09 de novembro de 2005.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
530/2005
Data
25/10/2005
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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