Lei Ordinária Nº 1853 de 04/11/1996
Súmula: Institui no Município de Marialva, o Programa de Apoio e dá outras providências.
Art. 2º. Para a realização do objetivo estabelecido no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo Municipal, institui benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas, que vierem a patrocinar as despesas relacionadas com o desenvolvimento do esporte amador.
Art. 3º. Os benefícios fiscais se realizarão com a concessão de descontos dos seguintes impostos e taxas municipais:
I. IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II. IISQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 4º. A pessoa ou empresa interessada em participar do Programa de Apoio ao Esporte Amador, fará sua inscrição para qualquer dos Projetos Esportivos, através de requerimentos dirigidos à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
§ 1° - Será formada uma comissão pelos senhores Secretário de Educação, Cultura e Esportes, Secretário de Finanças, representantes da Associação Comercial e Industrial de Marialva, e por 2(dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, que receberá da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, o pedido da parte interessada, fará sua avaliação e definiram a aprovação ou não.
§ 2º. Se aprovado pela Comissão, o requerimento será encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal para sua anuência e remetido à Secretaria à Secretaria de Finanças, para as devidas providências.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Marialva celebrará um contrato específico com a parte interessada, referente a estes projetos esportivos, observando os requisitos legais. A comissão de que trata o § 1° do artigo 4º, será responsável pelo acompanhamento e execução destes projetos esportivos e, ainda, autorizará a Secretaria de Finanças a proceder os benefícios fiscais.
Art. 6º. Os benefícios fiscais de que trata o artigo 2º desta Lei, serão concedidos segundo critérios estabelecidos pela Comissão.
Art. 7º. As Secretarias de Finanças; Educação, Cultura e Esportes, poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvem os benefícios, podendo, os mesmos, serem cancelados sem prejuízo das aplicações das penalidades cabíveis, principalmente quando for encontrado pelo físico, documento que não mereçam fé, bem como qualquer outra irregularidade.
Art. 8º. Serão revogados todos os benefícios expressos nesta Lei, quando houver interrupção ou suspensão do Programa, inclusive contratos vencidos que não forem renovados, terão o mesmo tratamento.
Art. 9º. A escolha dos atletas ou equipes ficará por conta dos interessados, porém, sob a prévia aprovação da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, que deverá estabelecer critérios técnicos, conduta pessoal e outros requisitos exigidos de um bom atleta ou de uma agremiação exemplar.
Parágrafo Único - O patrocínio da equipe ou atleta escolhido, será exclusivo do contribuinte, podendo para tal, veicular seu logotipo, devendo, obrigatoriamente constar o nome da cidade de MARIALVA em destaque.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de novembro de 1996.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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