CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 735 de 09/11/2005

SÚMULA - Dispõe sobre ratificação na participação do município, no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense (CISAMUSEP) e adequação da sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2.005 e dá outras providências.
Data da Norma
09/11/2005
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica autorizado o municipio de Marialva, a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense (CISAMUSEP), constituído pelos municípios de Ângulo, Astorga, Atalaia, Colorado, Dr. Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paiçandú, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor, mediante expressa anuência em ata da Assembléia Geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2.005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art.2º. O CISAMUSEP, em razão de sua alteração estatutária, será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, mediante registro do competente Estatuto, após atendimento dos requisitos da legislação civil.

Parágrafo Único - O Consórcio público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS), nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2.005 e Constituição Federal, artigos 196 a 200.

Art.3º. O município de Marialva poderá firmar contrato e gestão associada com o CISAMUSEP, visando a execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas medica, odontológica, especializada e ambulatorial, dispensada a licitação.

Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passiveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio Público em favor do município, as ações à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde, de interesse do município consorciado.

Art.4º. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao município pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Art.5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao município, para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º. Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CISAMUSEP, advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral, já consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes, de rubrica especial, aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.

Art.7º. Aplica-se à relação jurídica entre município e o Consórcio Público, o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr, em 09 de novembro de 2.005.

Detalhes
Processo
535/2005
Data
25/10/2005
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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