Lei Ordinária Nº 1848 de 07/10/1996
Súmula: Institui o Banco Municipal de Próteses e Aparelhos locomotores.
Art. 2º. Considera-se carente, para os efeitos desta Lei, pessoas com renda familiar equivalente até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º. O referido Banco poderá receber doações em espécie e de Próteses e Aparelhos Locomotores, de pessoas físicas, jurídicas e de órgãos Estaduais e Federais.
Parágrafo Único- A recuperação, conservação, higienização dos aparelhos recebidos em doação será providenciada pelo Executivo, que efetuará o controle de distribuição, observada rigorosa ordem de cadastramento com parcela reservada a casos emergenciais.
Art. 4º. A doação de aparelhos será efetuada em casos de deficiência irreversível, enquanto que o empréstimo será por prazo determinado.
Art. 5º. Em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990), o Executivo estabelecerá normas para aquisição dos aparelhos, a que se refere esta Lei, podendo utilizar parcelas provenientes do Fundo Municipal para atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. O Executivo poderá firmar contrato com as Entidades Assistenciais e Filantrópicas para participarem na constituição e assistência técnica para o funcionamento de oficinas de recuperação de aparelhos.
Art. 7º. O Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. O executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de outubro de 1996.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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