Lei Ordinária Nº 1834 de 08/07/1996
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a criar no Município, a PATRULHA RURAL.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Município de Marialva, a patrulha rural mecanizada para atender os pequenos agricultores que possuam propriedade rural, cuja área não ultrapasse a 10,00 alqueires paulistas, iguais a 242. 000 m², não possuam máquinas e equipamentos agrícolas e preferencialmente residam em sua propriedade.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal, cabe a cessão de máquinas e respectivos operadores e implementos agrícolas, para que os produtores rurais previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura possam implantar práticas de conservação, arar, gradear, semear, instalar tanques para psicultura e efetuar outras atividades afins.
Art. 3º. Para melhor viabilizar o atendimento aos produtores, tanto na parte operacional e econômica, a Prefeitura deverá dividir o município de acordo com as microbacias já existentes.
§ 1° - A execução dos serviços deverá ser feita por microbacia.
§ 2º. A observação do zoneamento é obrigatória nas épocas de plantio e colheita, de acordo com o cronograma a ser estabelecido.
§ 3º. Os pedidos de serviço na entresafra poderão ser atendidos conforme sua ordem de requisição, porém observando-se sempre o fator de distância entre as propriedades rurais requerentes.
Art. 4º. A cobrança dos serviços executados será feita por hora/máquina, obedecendo-se à tabela elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1° - A critério da Secretaria Municipal de Agricultura, o custo do serviço poderá ser indexado em quilogramas de milho, ao preço do dia, para pagamento em equivalência produto no ato da colheita.
§ 2º. Se o trabalho não puder ser realizado na época prevista por única responsabilidade do agricultor, este deverá arcar com os custos de deslocamento de máquinas.
Art. 5º. As taxas recolhidas ao tesouro Municipal a título de pagamento de serviço executado pela patrulha rural mecanizada serão administrada em conta bancária própria, com contabilidade própria e deverão ser utilizadas exclusivamente na Patrulha Rural Mecanizada.
Art. 6º. No caso do serviço não estar sendo realizado a contento, o produtor rural poderá solicitar sua interrupção e buscar orientação de técnicos.
§ 1° - Se o produtor não puder acompanhar a execução dos serviços, terá o prazo de dois dias úteis para proceder a reclamação, em havendo irregularidade, à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º. Ao final da efetivação do trabalho, o produtor rural ou seu representante legal deverá assinar a nota de serviço a ser apresentada pela Patrulha Rural Mecanizada, recolhendo os valores devidos à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 7º. Compete ao Assessor Técnico a ser designado para coordenar a Patrulha Rural Mecanizada:
I. Orientar quanto à aquisição de máquinas e equipamentos;
II. Prestar Assistência Técnica, incluindo se necessário, projetos técnicos;
III. Fiscalizar os serviços;
IV. Atender as propriedades rurais, realizando planejamento e projetos para Crédito Rural, por ordem do pedido observando-se também o zoneamento estabelecido;
V. Fazer previsão anual das horas/máquinas para as propriedades rurais;
VI. Orientar os operadores das máquinas quanto a realização dos serviços.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de julho de 1996.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
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