CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1831 de 08/07/1996

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outras providências.
Data da Norma
08/07/1996
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para elaboração do Orçamento Geral para o Exercício Financeiro de 1998.

Art. 2º. Na estimativa da Receita serão considerados os efeitos da inflação, bem como as informações sobre a participação do Município nas Receitas Estaduais e Federais.

Art. 3º. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes de origem revisadas e atualizadas, periodicamente considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividade e rendimentos.

Art. 4º. A manutenção das atividades, assim como, a conservação e recuperação dos bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 5º. Os projetos em fase de execução terão preferências sobre aqueles não iniciados, salvo em caso emergencial que contrarie a seguridade social.

Art. 6º. Serão fixados dotações suficientes para fazer face às despesas consoante às atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º. As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão os dispositivos estabelecidos nos artigos 12, 18 e 19 da presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADM. MUNICIPAL

Art. 8º. Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades assim especificadas:

FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA:

a) Dar prosseguimento ao processo legislativo, com assistência jurídica, de modo a proporcionar e garantir o bom desempenho no atendimento às matérias de competência Municipal;

b) Promover o acompanhamento no desenvolvimento do Município;

c) Compra de equipamentos necessários para a informatização e melhorias nas instalações da Câmara Municipal;

d) Promover a descentralização da Contabilidade do Poder Legislativo;

e) Reestruturar o quadro de pessoal, com a criação, extinção ou transformação de cargos e funções; e,

f) Ampliar ou reestruturar os serviços da casa;

FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:

a) Dar continuidade aos serviços de regularização dos cidadãos civis e atendimento agrário;

b) Implantar sistema de promoção e valorização do servidor público municipal;

c) Incentivar o treinamento de recursos humanos;

d) Promover e aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno;

e) Promover a assistência jurídica;

f) Coordenar e assessorar as atividades administrativas municipais;

g) Coordenar os serviços de publicidade, em conformidade com o artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º, do Provimento nº 01/90, do Tribunal de Conta do Estado do Paraná;

h) Reequipar o setor administrativo com aquisição de bens móveis.

FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA:

a) Executar projetos que viabilizem o desenvolvimento agropecuário do Município;

b) Proporcionar assistência adequada para o aumento da produtividade;

c) Incentivar a fruticultura, a horticultura e a plasticultura a nível de pequenas propriedades rurais;

d) Incentivar a criação de pequenos animais (piscicultura, avicultura, apicultura e ovinicultura) a nível de pequenas propriedades para o abastecimento familiar e geração de rendas com o excedente;

e) Readequar e cascalhar estradas vicinais para o livre e seguro escoamento da produção;

f) Fomentar e arborizar as margens das estradas e rios;

g) Apoiar a organização de produtores rurais e feiras, associações e cooperativas;

h) Aderir, assinar e manter os convênios estaduais e federais dentro dos programas estabelecidos para o desenvolvimento da agropecuária brasileira; e,

i) Construção de viveiro municipal para a produção de mudas florestais e exóticas.

j) Implantação da Patrulha Mecanizada para atender pequenas propriedades do Município;

FUNÇÃO 06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA:

a) Participação ativa na manutenção da Junta de Serviço Militar e do Policiamento Civil, objetivando a assegurar os direitos e deveres dos cidadãos.

b) Colocação de placas de sinalização de preferenciais nos cruzamentos, sinalização nos quebra-molas e ampliação e readequação dos semáforos.

FUNÇÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

a) Adesão a programas e projetos voltados ao desenvolvimento da administração municipal;

b) Participação do Município no Consórcio Intermunicipal.

FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA:

a) Manter a Educação da Criança de zero a seis anos;

b) Reformar e construir Creches e Unidades Escolares para Educação especial e Pré-Escolar;

c) Reequipar com bens móveis as Creches, Pré-Escolas e Ensino Fundamental;

d) Manter o Ensino Fundamental;

e) Adquirir, construir, reformar e equipar o sistema de Ensino Fundamental;

f) Manter e incentivar o desporto amador;

g) Reformar, construir e equipar praças esportivas;

h) Manter a assistência ao educando;

i) Manter e equipar o serviço de transporte de escolares e outras atividades curriculares;

j) Manter a difusão cultural;

k) Ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal e das Bibliotecas das Escolas Públicas Municipais de 1° Grau;

l) Dar prosseguimento às obras de conclusão do Cine Teatro;

m) Apoiar programas de alfabetização, inclusive o P E A R T;

n) Dar apoio ao ensino profissionalizante;

o) Auxiliar o Ensino Especial;

p) Fomentar estudos que viabilize melhorias no padrão do corpo docente ativo, de forma a valoriza-lo segundo o seu desempenho; e,

q) Ajuda de custo para despesas de transportes e estadias de professora em cursos desde que as relacione com o ensino.

FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

a) Dar prosseguimento ao Programa Habitacional em Convênio com a COHAPAR;

b) Continuar com o Programa de Financiamento que visa melhorias habitacionais para famílias de baixa renda, através do F.M.H.;

c) Incentivar a construção de casas populares a nível de prioridades rurais para evitar o êxodo e minimizar os problemas de desemprego urbano;

d) Manter os serviços gerais de utilidade pública;

e) Adquirir, construir e reformar cemitérios;

f) Adquirir, construir e reequipar o serviço de limpeza pública;

g) Ampliar e melhorar o serviço de iluminação pública;

h) Construir, reformar, melhorar praças, parques e jardins;

i) Construir, ampliar e reequipar o controle e segurança do tráfego urbano; e,

j) Adquirir, construir e reformar vias urbanas;

k) Construir praças esportivas;

l) Aquisição de terrenos para execução em parceria com o Estado, de Vilas Rurais;

m) Arborizar as vias urbanas e de acesso à cidade;

FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

a) Manter os serviços da Fábrica de Tubos e Meio-Fios;

b) Fomentar o setor industrial e comercial no Município, promovendo incentivos à iniciativa privada de modo a favorecer o aumento da produção, do comércio e geração de empregos.

FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO:

a) Aquisição e distribuição de medicamentos, com prescrição médica;

b) Ampliar e aperfeiçoar os serviços de saúde, através da assistência médica, odontológica e sanitária à grupos prioritários;

c) Adquirir, construir e ampliar o sistema de abastecimento de água e executar a rede coletora de esgoto.

d) Prosseguir com o sistema de proteção ao meio-ambiente, através do processo de combate à erosão.

e) Instalar nas Comunidades Rurais, local adequado (fossa) para destinar lixos tóxicos;

f) Construção e adequação de Lagoa de Tratamento;

g) Adquirir e construir um local para despejo do lixo urbano;

FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

a) Dar prosseguimento com os serviços de assistência social e com a concessão de auxílios financeiros às Entidades Comunitárias e Filantrópicas, legalmente constituídas;

b) Apoiar e estimular a assistência social geral do Município, através do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.;

c) Contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep e com a assistência aos inativos e pensionistas; e,

d) Assegurar a transferência dos recursos devidos ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva - IPAM.

e) Doação de terreno e colaboração financeira para construção de um Centro Comunitário, que servirá também para atividades religiosas no Jardim Planalto;

f) Doação de terreno e colaboração financeira para construção do Clube Municipal do Vovô, em local adequado;

g) Construção de uma Creche no Jardim Sha-Nandoá;

h) Reformar e construir creches;

i) Colaboração financeira para a reforma da Ala Masculina do Asilo São Vicente de Paulo;

j) Colaboração financeira para reforma e melhorias no Lar da Criança;

k) Construção de um Centro de Convivência para os idosos;

l) Construção de creche no Conjunto João de Barro;

m) Compra de 10 (dez) computadores para o ensino profissionalizante a jovens e adolescentes carentes;

n) Instalação de um Gabinete Dentário no Conjunto João de Barro;

o) Creche no Distrito de São Miguel do Cambuí;

p) Reformar e construir creches, e,

q) Reequipar com bens móveis as creches;

FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE:

a) Prosseguir com a manutenção do Terminal Rodoviário;

b) Promover o serviço de transporte coletivo urbano;

c) Manter o serviço rodoviário municipal, através da frota mecanizada da Prefeitura;

d) Reequipar o serviço rodoviário municipal;

e) Adquirir, construir e conservar estradas vicinais e pontes;

f) Construção de uma passarela sobre a linha férrea;

g) Dar prosseguimento ao revestimento poliédrico nas estradas que ligam a Sede do Município ao Distrito de Santa Fé do Pirapó e os Distritos de Aquidabam até São Luiz, através de convênio firmado com o D.E.R.;

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 9º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Municipal Direta, de modo a evidenciar as Políticas e Programas do Governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 10º- A proposta orçamentária do Poder Legislativo comporá o Orçamento Geral do Município de forma integralizada, obedecido o prazo legal.

Art. 11º. Na elaboração do Orçamento Geral do Município, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

Art. 12º. Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes realizadas no correr do exercício.

Art. 13º. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão no mínimo o limite fixado no artigo 149 da Lei Orgânica do Município.

Art. 14º. Serão assegurados no Orçamento Geral, recursos necessários à amortização da Dívida Fundada Interna, bem como as Dívidas Confessadas.

Art. 15º. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, amortização e encargos com a dívida interna, dívidas confessadas e outras de custeio administrativo e operacional, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por lei municipal, específicas.

Art. 16º. Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades determinadas no artigo 8º, desta Lei, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços já existentes.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 17º. O Município atualizará a planta de valores para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, tomando-se por base o índice de inflação, apurado no período compreendido de 1° de janeiro à 31 de Dezembro de 1996 e a esse mesmo índice aplicar-se-á as taxas cobradas pelo Município.

Parágrafo Único: Qualquer aumento de impostos e taxas municipais, além do índice inflacionário do período será por lei específica.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE SERVIDORES

Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar o quadro de servidores municipais, quando houver necessidade, obedecido a legislação vigente.

Art. 19º. Aumentos, reajustes, promoções e adaptações no quadro de pessoal, serão concedidos através de leis específicas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei orçamentário, que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.

Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, em 08 de julho de 1996.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

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