Lei Ordinária Nº 1829 de 28/06/1996
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S.ª, para o Programa Vilas Rurais, e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar Operação de Crédito até o limite de R$ 150. 000,00 (Cento e cinqüenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., na qualidade de agente financeiro, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a taxa de juros de 0,5% ªª., e correção monetária com a aplicação da Taxa Referencial - TR, ou outro índice oficial que a substituir.
Art. 2º. O valor da operação de crédito está condicionado a capacidade de endividamento do município, determinada pela Resolução 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham substituí-la.
Art. 3º. Os recursos advindos da operação de crédito aprovada por esta Lei, serão aplicados na aquisição de terreno o qual será doado à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado à implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 4º. Em garantia a operação de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., mandato pleno e irrevogável, com poderes para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras, inclusive substabelecer.
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios da dívida contratada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do terreno referido no Artigo 3º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 8º. Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada, a formalização de convênios com a execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de junho de 1996.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
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