Lei Ordinária Nº 1806 de 15/04/1996
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a estabelecer mão única e dá outras providências.
Art. 2º. O sentido único deverá ser da Rua Atílio Ferri à Rua Formosa.
Art. 3º. Deverá o Executivo Municipal delimitar área numa extensão de 30 (trinta) metros para estacionamento e carga e descarga de estudantes.
Art. 4º. Deverá o Executivo Municipal, além da sinalização necessária, usar por um período não inferior a 30 (trinta) dias, os serviços de um profissional para disciplinar o trânsito e após esse prazo, serão os infratores multados de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para a execução desta Lei, após sua entrada em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de abril de 1996.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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