Lei Ordinária Nº 730 de 26/10/2005
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo a efetuar Concessão de Direito Real de Uso, de bens públicos para entidade que especifica e dá outras providências.
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Concessão de Direito Real de Uso, pelo prazo de 15 (quinze) anos, dos bens públicos constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, para o Sindicato Rural de Marialva, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede neste município e comarca de Marialva-Pr, inscrita no CNPJ sob nº 78.847.530/0001-67.
Parágrafo 1º. Os bens de que trata o “caput” deste Artigo, serão cedidos a título gratuito e deverão ser utilizados exclusivamente na defesa dos interesses dos pequenos e médios produtores rurais do município de Marialva-Pr.
Parágrafo 2º- A concessão de que trata a presente Lei será automaticamente revogada, se esta não atingir seus objetivos.
Art.2º. Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a firmar contrato com a entidade concessionária, para efetivação de que trata a presente Lei.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, 26 de outubro de 2.005.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
BENS PÚBLICOS
ESPÉCIE MARCA FABRICAÇÃO
1 Trator traçado 4x4 Yanmar/Agritech ano 2005.
1 Roçadeira de 1,30m Lavrale ano 2005.
1 Sulcador de uma Linha Lavrale ano 2005.
1 Enxada Rotativa Encantadeira de 1,25m Lavrale ano 2005.
1 Carreta Agrícola de 3.000Kg Tadeu ano 2005.
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Concessão de Direito Real de Uso, pelo prazo de 15 (quinze) anos, dos bens públicos constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, para o Sindicato Rural de Marialva, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede neste município e comarca de Marialva-Pr, inscrita no CNPJ sob nº 78.847.530/0001-67.
Parágrafo 1º. Os bens de que trata o “caput” deste Artigo, serão cedidos a título gratuito e deverão ser utilizados exclusivamente na defesa dos interesses dos pequenos e médios produtores rurais do município de Marialva-Pr.
Parágrafo 2º- A concessão de que trata a presente Lei será automaticamente revogada, se esta não atingir seus objetivos.
Art.2º. Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a firmar contrato com a entidade concessionária, para efetivação de que trata a presente Lei.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, 26 de outubro de 2.005.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
BENS PÚBLICOS
ESPÉCIE MARCA FABRICAÇÃO
1 Trator traçado 4x4 Yanmar/Agritech ano 2005.
1 Roçadeira de 1,30m Lavrale ano 2005.
1 Sulcador de uma Linha Lavrale ano 2005.
1 Enxada Rotativa Encantadeira de 1,25m Lavrale ano 2005.
1 Carreta Agrícola de 3.000Kg Tadeu ano 2005.
Detalhes
- Processo
- 515/2005
- Data
- 19/10/2005
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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