Lei Ordinária Nº 1793 de 22/01/1996
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de Caixas Coletoras de Correspondência junto aos Prédios Residências localizadas no perímetro urbano da cidade de Marialva, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º. Para instalação das caixas de coleta, de que trata o art. 1° da presente Lei, há de se levar em conta o seguinte:
a) A caixa de correspondência deverá ser de tamanho compatível com o volume de correspondências destinadas ao endereço do imóvel;
b) A caixa de correspondência poderá ser adquirida livremente no comércio e deverá atender às exigências de espaço para a colocação e segurança das correspondências;
c) A caixa de correspondência deverá ser confeccionada dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, podendo ser em material alternativo que não onera o usuário e será instalada em lugar de fácil acesso ao carteiro.
Art. 3º. No imóvel onde não houver qualquer elevação de isolamento (muro), fica o proprietário incumbido de tomar as devidas providências, a fim de que venha a ser instalada a caixa de correspondência.
Art. 4º. As novas construções deverão ter a indicação, no projeto, da localização da caixa de correspondência e a sua instalação efetivada para receber o Habite-se.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para a instalação das caixas de correspondências junto aos prédios e residências, de que trata o art. 1° da presente Lei.
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal obrigado a manter as placas de denominação de logradouros públicos em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e localização dos endereços, bem como a manter a atualizado o cadastro de imóveis junto à Empresa de Correios, informando:
a) Formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios, residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
b) Nome das ruas e número da Lei que as denominou;
c) Supressão permanente de trânsito de veículos em ruas popularmente chamadas de “calçadão”, destinadas exclusivamente a pedestres;
d) Informar à E.C.T., o último número limite de um bairro e o primeiro número do bairro vizinho (subseqüente), quando a extensão de uma avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, bem como a definir precisamente, a circunscrição de cada bairro, com placas indicativas, quanto ao início e término de cada um desses bairros, com a colocação de placas indicativas desses limites em locais estratégicos e de fácil visualização.
Art. 7º. O não cumprimento do prazo previsto no art. 5º da presente Lei, obrigará a Prefeitura Municipal de Marialva a realizar o serviço e inscrever a despesa em dívida ativa, para pagamento, por parte do contribuinte, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem quaisquer ônus, visando a implantação e cumprimento da presente Lei.
Art. 9º. Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 1996.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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