CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Resolução Nº 3 de 11/12/1996

Súmula: Institui o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências.( Alterada pelas Resoluções nºs. 01/97, 02/98,09/2001, 10/2001, 3/2003,4/2003, 04/2004, 1/2006, 5/2006 e 6/2006). REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2/2012
Data da Norma
11/12/1996
Tipo da Norma
Resolução
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica pela presente Resolução instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná. T Í T U L O I CAPÍTULO ÚNICO DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotados as definições seguintes: I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho; II - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - SÉRIE DE CLASSES - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidade, constituindo linha natural de promoção dos servidores; IV - CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de sua criação, através da Resolução, denominação própria, número de vagas, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário Câmara Municipal. V - PROMOÇÃO - evolução do servidor dentro do plano de carreira; VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL - diz respeito a evolução do servidor dentro de sua faixa salarial; VII - ASCENÇÃO FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma classe para outra ou ainda de um cargo para outro,ambos de maior complexidade, responsabilidade e níveis salariais; VIII - CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma atividade, escalonadas segundo a hierarquia e exigência, o serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram; IX - CARGO ISOLADO - é o que se escalona em classe única, por ser o único na sua categoria, devido a natureza da função e as exigências do serviço. T Í T U L O II CAPÍTULO I DO PLANO DE CARGOS

Art. 3º. O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao serviço público da Câmara Municipal.

Art. 4º. Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o PLANO DE CARGOS são os constantes da Estrutura de Cargos, Anexo II, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Art. 5º. Na Estrutura de Cargos, anexo II, cada cargo possui uma classe, formando o Padrão Funcional, e, este na Grade de Vencimentos a Progressão Funcional, Anexo, IV, que acompanhado de uma letra, A a T, indica o valor do Vencimento correspondente ao cargo de carreira.

Art. 6º. Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da ESTRUTURA DE CARGOS, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos, formando assim o Manual de Ocupações do Servidor da Câmara Municipal . Art 7º. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, constituindo-se em 05 (cinco) grupos ocupacionais de cargos, a saber: ( Alterada pela Resolução nº 01/97) I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL; II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL; III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO; V _ GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS;

Art. 8º. os cargos de cada grupo ocupacional obedecem os seguintes requisitos básicos: I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividades mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou de experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos, instrução e experiência - para o bom desempenho do cargo. II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL: Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos de campos do conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou mesmo a combinação de ambas, para o desempenho adequado das funções, estas qualificadas ou técnicas a nível de 2º. Grau. III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que requerem o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo, também as ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que poderão ser executadas após curto período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir conhecimento a nível de 1º grau ou equivalente. V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: ( Alterada pela Resolução nº 01/97) Os cargos deste grupo compreende atividades cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomina o esforço físico. Aos ocupantes deste grupo não se exige escolaridade ou experiência prévia.

Art. 9º. O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, este tido como de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão. Parágrafo Único: Os cargos citados no Caput deste artigo, são de direção, chefia, assistência administrativa e os de controle dos recursos humanos e de material. Todos de livre nomeação e exoneração da Mesa Executiva, conforme prevê o

Art. 37, Inc. II, da Constituição Federal.

Art. 10 - Os cargos de comissão estão definidos no Anexo I, da presente Resolução, e foram definidos em consonância com a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Marialva. Grupos Ocupacionais Profissional, Semiprofissional, Administrativo e Serviços Gerais, fica reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física, conforme determina o Inciso VIII, do

Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único: Para atender o disposto neste artigo, os deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em um concurso público realizado pela Câmara Municipal.

Art. 12º. O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei 8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipótese nenhuma integrarão ao quadro próprio da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DO PLANO DE VENCIMENTOS

Art. 13º. Considera-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente pago pelo Poder Legislativo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante do cargo, pelo efetivo serviço prestado. Parágrafo primeiro: O servidor percebera vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal. Parágrafo segundo: As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, por Lei serão descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de MARIALVA.

Art. 14º. Os cargos efetivos terão um vencimento básico ou inicial e mais 19 (dezenove) níveis, sendo o 20º (vigésimo) nível o vencimento máximo do cargo.

Art. 15º. Os vencimentos da Estrutura de Cargos anexo II, serão os constantes da Tabela de Vencimentos anexo III, integrantes da presente Resolução. Parágrafo Primeiro: O Padrão Funcional disposto na Tabela de Vencimentos, corresponde ao salário inicial, ou seja, o básico de cada cargo. Parágrafo Segundo: Os vencimentos, considerados do básico até o último nível, em cada padrão proporcionará ao servidor perceber aumento real de salário de acordo com o disposto na Grade de Vencimentos e Progressão Funcional, anexo IV, de que trata o Art.27º; da presente resolução. Parágrafo Terceiro: Os valores constantes do Anexo III de que trata esta Resolução, serão alterados por ato próprio do Poder Legislativo Municipal, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal.

Art. 16º. Os servidores com atribuições iguais ou semelhantes, quando ocuparem o mesmo cargo ou a mesma classe terão isonomia de vencimentos, conforme determina a Constituição Federal.( Alterada pela Resolução nº 10/2001) Parágrafo Único : A isonomia de vencimentos diz respeito ao cargo e não as atribuições, função ou responsabilidades.( Alterada pela Resolução nº 10/2001).

Art. 17º. O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que trata esta Resolução.

Art. 18º. É vedado aos servidores da Câmara Municipal, perceberem vencimentos, gratificações de função ou comissão em valores superiores aos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 19º. Nenhum servidor da Câmara Municipal poderá ganhar mais de 60%(sessenta por cento) do total pago ao Chefe do Poder Legislativo.( Alterada pela Resolução nº 04/2004) CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 20º. O servidor concursado ou estável , nomeado para ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá alem do vencimento do cargo em comissão, perceber as vantagens do Regime de Dedicação Exclusiva, instituída nesta Resolução . Parágrafo Primeiro: Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva correspondente de 20 (vinte) a 100% (cem por cento), a ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão por decreto do Poder Legislativo. Parágrafo Segundo : Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e parágrafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado. Parágrafo Terceiro: S Dedicação Exclusiva e a Gratificação não incorpora o valor do vencimento. Parágrafo Quarto : O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão, Anexo I. Parágrafo Quinto : Na hipótese do parágrafo 2º (segundo), deste artigo, a diferença havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, não será considerada para os efeitos legais da redução salarial. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21º. Para atender encargos da Chefia ou de outra Natureza, quando não constituírem atribuições de Cargos de Provimento em Comissão, O Poder Legislativo institui através da presente Resolução Funções Gratificadas, Anexo V, que será pago aos titulares das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando esses titulares estiverem em efetivo exercício de suas funções. Parágrafo Primeiro: A função gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor que exercer funções de Chefia ou de outra natureza. (Alterada pela Resolução nº 1/2006) Parágrafo Segundo: O valor da Função Gratificada, percentual e demais requisitos para o exercício da Função Gratificada fica limitado a 50% (cincoenta por cento)do vencimento do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza. Parágrafo Terceiro: É vedado a acumulação remunerada de Função Gratificada com Cargo em Comissão.

Art. 22º. As funções gratificadas só poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 23º. Os ocupantes dos cargos em provimento em comissão e os com direitos a função gratificada não serão remunerados com horas extraordinárias no exercício do cargo ou função. TÍTULO III CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA

Art. 24º. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimentos do cargo ou da classe de cargos. Parágrafo Único: O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores concursados, detentores de cargos efetivos, excluindo qualquer outra categoria de sevidores.

Art. 25º. O servidor integrante do Plano de Carreira é ocupante do cargo efetivo, habilitado em concurso público e adquirindo a estabilidade funcional.

Art. 26º. O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade para: I - Progressão Funcional denominação do acesso horizontal, ou seja passar de um para outro nível salarial superior dentro do mesmo cargo. II - Ascensão Funcional - denomina-se acesso vertical, ou seja, passar de uma para outra classe dentro do mesmo cargo, ou ainda, passar de um para outro cargo de acordo com as condições exigidas. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27º. Fica instituído a GRADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE VENCIMENTOS, Anexo IV, para aplicação do instituto da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de vencimentos do servidor de carreira. Parágrafo Único: O Poder legislativo atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Grade de Progressão Funcional de Vencimentos, todas as vezes em que houver alteração na Tabela de Vencimentos, Anexo III.

Art. 28º. A Progressão Funcional dar-se-á após atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos quanto ao tempo de serviço quanto ao mérito. Parágrafo Único: Para os efeitos cumulativos, considera-se tempo de serviço como primeira condição e como segunda avaliação do mérito.

Art. 29º. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art.19º; dos Atos das disposições transitórias, e os celetistas admitidos na forma do

Art. 37º, Inc. II, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, inclusive o direito imediato à progressão e ascensão, respeitados os incisos I e II deste Artigo. I - Perde o direito de aquisição do tempo e direito à progressão funcional, o servidor que durante cada período de aquisição: a) receber formalmente, por 02 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão do serviço; b) faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados em números de dias úteis igual ou superior a 20 (vinte); c) estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo; d) for julgado culpado em virtude de processo administrativo; e) estiver mais de 50% ( cincoenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença especial. II - Na hipótese da Letra C, do inciso anterior, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de serviço. III - O cumprimento da suspensão, letra A do inciso I deste, por parte do servidor, não lhe assegura o direito a progressão.

Art. 30º. Cumprido o estágio probatório, o servidor passará a contar a cada 12(doze) meses, para cumprir novo tempo de serviço para acumular o mérito e assim sucessivamente. Parágrafo Primeiro - Os servidores estatutários, os celetistas concursados, de conformidade com o

Art. 37º inciso II, da Constituição e os servidores estáveis de conformidade com o

Art. 19º; Dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que forem aprovados em concurso para efetivação, adquirirão direito imediato, após a publicação da presente Resolução, a concessão da progressão funcional, quanto ao mérito, de 6 (seis) em 6(seis) meses num período de 2 (dois) anos a partir da primeira avaliação. Parágrafo Segundo - O Presidente da Câmara Municipal designara comissão através de Decreto, para avaliar o mérito dos servidores citados no parágrafo anterior, ficando desde já estabelecido que a mesma terá 3 (três) membros a saber: 2 (dois) vereadores indicados pelo Poder Legislativo e um indicado pelos servidores da Câmara Municipal.

Art. 31 - A aquisição do mérito para acumular com o tempo de serviço, salvo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, dar-se-á de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor, através do Instituto da Progressão Funcional, a ser regulamentado por Decreto do Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Resolução. Parágrafo Primeiro- No sistema de avaliação serão considerados os seguintes fatores: I - qualidade do trabalho; II - quantidade do trabalho; III - pontualidade e disciplina; IV - assiduidade e urbanidade; V - iniciativa e cooperação; VI - participação nos treinamentos. Parágrafo Segundo - A avaliação por mérito será realizada anualmente, sempre após completar mais 01 (um) ano de efetivo serviço, e a aquisição da progressão de nível, dar-se-á no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente a publicação da portaria baixada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde o direito da acumulação do mérito.

Art. 32 - Os requisitos cumulativos tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a exceção do grupo em comissão. Art.33 - O servidor durante o mês em que se completar cada período de aquisição em que,digo,aquisição de tempo, mediante requerimento padronizado, solicitará a avaliação do mérito a Progressão Funcional e o Adicional de Dedicação Exclusiva. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor,constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam a perda do direito à Progressão Funcional de Dedicação Funcional. Parágrafo Segundo - Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito Administrativo.

Art. 34 - O servidor de carreira no exercício de um cargo de confiança ou de função de chefia de unidade administrativa, não impede a Progressão Funcional, enquanto no exercício de servidor de confiança não se considerara o disposto no artigo 31( trinta e um), desta Resolução. CAPITULO I I I DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Art. 35 - A Ascenção Funcional é o ato pelo qual o servidor tem oportunidade para ascender posição funcional de maio complexidade, exigência e responsabilidade, compensando-se com o vencimento mais vantajoso. Parágrafo Único - O servidor passa a ter direito a ascenção funcional , após cumprido o estágio probatório.

Art. 36 - A Ascenção Funcional compreende 02 (duas) situações de acesso. I - Acesso de Classe : quando o cargo é escalonado em classes, permite a passagem de uma para outra classe hierarquicamente superior de acordo com as exigências legais. I I - Acesso de Cargo : é o acesso de um para outro cargo, de igual valor ou diferente complexidade, mediante atendimento das exigências legais.

Art. 37 - Exigir-se-á os seguintes requisitos para a Ascenção Funcional: I - Acesso de Classes : a) existência de vagas na classe pretendida; b) requisitos de habilitação da classe desejada; c) realização de prova de capacitação I I - Acesso de Cargo: a) existência de cargo ao cargo pretendido; b) requisitos de habilitação do cargo desejado; c) aprovação previa em concurso público; d) interesse da administração municipal. ( Alterada pela Resolução nº 01/97)

Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal baixará normas complementares regulamentando o Instituto de Ascenção Funcional. CAPITULO IV DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 39 - Ficam instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para ocupação de cargos no âmbito da administração pública da Câmara Municipal. CAPITULO V DAS INSCRIÇÕES Art.40 - As inscrições dos candidatos, serão realizadas no período que for determinado nos editais de chamamento, de acordo com a Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - A inscrição de que trata este artigo será gratuíta aos servidores da Câmara Municipal, os quais serão inscritos ex-oficio ou a pedido.

Art. 41 - As especificações, as condições e os requisitos para cada cargo serão fixados em edital de chamamento, que fixará também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento básico, ou seja o inicial.

Art. 42 - Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos no Edital de chamamento.

Art. 43 - As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procuração simples, das dependências da Câmara Municipal, nos dias, horários e local a serem fixados pelos Editais de Chamamento.

Art. 44 - O pedido de inscrição deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade. Parágrafo Primeiro - Em caso de inscrição por procuração, o procurador terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia de documento de identidade do condidato. Parágrafo Segundo - No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer.

Art. 45 - A Comissão Organizadora do Concurso Público, composta de 03 (treis) membros integrantes ou não do quadro próprio da Câmara Municipal, será nomeada por Decreto da Câmara Municipal, que designará também seu presidente. Parágrafo Primeiro - O presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais. Parágrafo Segundo - O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público poderá de conformidade co as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de chamamento. CAPÍTULO V I DO CONCURSO PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS

Art. 46 - Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identidade e comprovante de inscrição para o concurso público.

Art. 47 - A aprovação mediante concurso não implicará obrigatoriamente a contratação de todos os candidatos aprovados.

Art. 48 - O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério do Poder Legislativo.

Art. 49 - A contratação obedecerá rigorosa ordem de classificação dos condidatos aprovados por cargo, e será efetivada na medida das necessidades da Câmara Municipal.

Art. 50 - O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período probatório, terá assegurada a permanência no serviço público. CAPITULO VI I DAS PROVAS

Art. 51 - O concurso público para preenchimento de cargo constará de prova escrita ou de prova escrita e de títulos e oral. Parágrafo Primeiro - O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais marcados para o inicio das provas, ou ainda não portando documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica automaticamente eliminado do concurso.( Alterada pela Resolução nº 01/97) Parágrafo Segundo - O Edital de chamamento deverá especificar os tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo. Parágrafo Terceiro - O Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos, dos dias, locais e horários para a realização de cada prova.

Art. 52 - A Comissão Organizadora do Concurso Público designará bancas especiais para a aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas, após avaliação individual de cada caso. Parágrafo Único - O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de bancas especiais para execução de prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para inicio da mesma.

Art. 53 - O concurso público para as vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, instituído nesta Resolução, poderá constar de prova prática a qual aferirá as qualidades e condições do condidato. CAPÍTULO V I I I DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 54 - Nos concursos públicos poderão ser considerados como títulos: I - freqüência e conclusão de cursos; II - experiências de trabalho; III - habilitação em concursos; IV - tempo de serviço. Parágrafo Primeiro - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação as atribuições do cargo concorrido. Parágrafo Segundo - A documentação necessária para comprovar o título, bem como os prazos para sua apresentação serão especificados no edital de chamamento.

Art. 55 - Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados. Parágrafo Único - Na avaliação da prova de títulos serão considerados para efeito de acréscimo na nota de prova escrita do candidato. CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO

Art. 56 - A avaliação final será feita segundo critérios estabelecidos por cargo, no edital de chamamento.

Art. 57 - O edital contendo os candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias após a realização da última prova.

Art. 58 - Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridade: I - Candidato que esteja vinculado ao serviço público de MARIALVA a mais tempo; I I - Candidato mais idoso; I I I - Sorteio; TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 59 - O candidato terá um prazo de 03 (três) dias, para apresentar impugnação do resultado do edital de classificação, que será julgado em uma única e última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso público, que prolatará sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias.

Art. 60 - Quando chamado para a posse, o candidato terá que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscrição e pontuação na prova de títulos, conforme previsto no edital de chamamento. Parágrafo Único - Em caso de não aprovação dos documentos exigidos, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será automaticamente considerado como não aprovado no concurso.

Art. 61 - Para a posse o candidato deverá apresentar os documentos considerados normais para o início das atividades do cargo público.

Art. 62 - O Poder Legislativo, por decreto, regulamentará as normas orientadoras dos concursos públicos de que trata esta Resolução. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 - Caberá aos órgãos de Administração de Recursos Humanos, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Resolução.

Art. 64 - O Poder Legislativo regulamentará a execução desta Resolução.

Art. 65 - Fica fixado o mês de março de cada ano como data base para efeito de reajuste de vencimentos.

Art. 66 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de hum mil, novecentos e noventa e seis. Projeto de Resolução nº 002/96, aprovado por unanimidade em 1ª votação em 19.03.96, 2ª votação por unanimidade em 26.11.96 e por unanimidade em 3ª votação , em 03.12.96 Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, em 11 de dezembro de 1.996. Antonieta Bellinatti Peres Presidente Antonio Alves de Almeida Rosa Edgar Silvestre 1º Secretário 2º Secretário A N E X O - I TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ( Alterada pelas Resoluções nºs 02/98 , 09/2001, 03/2003, 04/2003 e 6/2006) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÚMERO DE VAGAS SIMBOLO REMUNERAÇÃO CHEFE DE GABINETE ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR DE IMPRENSA DIRETOR DE DEPARTAMENTO DIRETOR DE DIVISÃO ASSESSOR PARLAMENTAR 01 01 01 02 04 03 CC1 CC2 CC2 CC2 CC3 CC3 R$. 600,00 R$. 500,00 R$. 500,00 R$. 500,00 R$. 300,00 R$. 250,00 A N E X O - II ESTRUTURA DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO CARGO CLASSE PADRÃO NUMERO DE VAGAS CARGA HORÁRIA PROFISSIONAL ADVOGADO I a XX GOP I a XX 01 20 SEMI- PROFISSIONAL TÉCNICO CONTABIL TÉCNICO.LEGISLATIVO I a XX I a XX GSP I a XX GSP I a XX 01 01 40 40 ADMINISTRATIVO AUX.ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO I a XX I a XX GOA I a XX GOA I a XX 03 02 40 40 SERVIÇOS GERAIS VIGIA ZELADORA CONTÍNUO I a XX I a XX I a XX GSG I a XX GSG I a XX GSG I a XX 02 03 01 44 44 44 A N E X O - I I I - TABELA DE VENCIMENTOS ( Alterada pelas Resoluções nº 01/97 e 02/98) P A D R Ã O S A L Á R I O - I N I C I A L GOP I GOP II GOP III GOP IV GOP V GOP VI GOP VII GOP VIII GOP IX GOP X GOP XI GOP XII GOP XIII GOP XIV GOP XV GOP XVI GOP XVII GOP XVIII GOP XIX GOP XX R$. 110,00 R$. 150,00 R$. 200,00 R$. 250,00 R$. 300,00 R$. 330,00 R$. 350,00 R$. 400,00 R$. 450,00 R$. 500,00 R$. 550,00 R$. 600,00 R$. 650,00 R$. 700,00 R$. 750,00 R$. 800,00 R$. 850,00 R$. 900,00 R$. 950,00 R$. 990,00 GSP I GSP II GSP III GSP IV GSP V GSP VI GSP VII GSP VIII GSP IX GSP X GSP XI GSP XII GSP XIII GSP XIV GSP XV GSP XVI GSP XVII GSP XVIII GSP XIX GSP XX R$. 105,00 R$. 120,00 R$. 180,00 R$. 220,00 R$. 250,00 R$. 265,00 R$. 320,00 R$. 380,00 R$. 435,00 R$. 475,00 R$. 515,00 R$. 530,00 R$. 590,00 R$. 690,00 R$. 790,00 R$. 890,00 R$. 950,00 R$.1.000,00 R$.1.050,00 R$.1.100,00 A N E X O - I V TABELA DE VENCIMENTOS ( Alterada pelas Resoluções nºs 01/97 e 02/98 ) GOA I GOA II GOA III GOA IV GOA V GOA VI GOA VII GOA VIII GOA IX GOA X GOA XI GOA XII GOA XIII GOA XIV GOA XV GOA XVI GOA XVII GOA XVIII GOA XIX GOA XX R$. 100,00 R$. 120,00 R$. 126,00 R$. 132,00 R$. 152,00 R$. 165,00 R$. 180,00 R$. 192,00 R$. 220,00 R$. 270,00 R$. 425,00 R$. 482,00 R$. 520,00 R$. 560,00 R$. 600,00 R$. 640,00 R$. 680,00 R$. 720,00 R$. 760,00 R$. 800,00 GSG I GSG II GSG III GSG IV GSG V GSG VI GSG VII GSG VIII GSG IX GSG X GSG XI GSG XII GSG XIII GSG XIV GSG XV GSG XVI GSG XVII GSG XVIII GSG XIX GSG XX R$. 100,00 R$. 106,00 R$. 120,00 R$. 140,00 R$. 152,00 R$. 165,00 R$. 185,00 R$. 192,00 R$. 225,00 R$. 285,00 R$. 310,00 R$. 350,00 R$. 390,00 R$. 430,00 R$. 470,00 R$. 410,00 R$. 450,00 R$. 490,00 R$. 530,00 R$. 570,00 FUNÇÃO GRATIFICADA A N E X O - V C A R G O FG % SOBRE REMUNERAÇÃO CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SETOR FG 1 FG 2 30% a 50% 20% a 50%

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