Lei Ordinária Nº 1790 de 28/12/1995
Súmula: Altera Tabela de Alíquotas para cobrança de Tributos que especifica e inclui o item 3.4.14, na Tabela que especifica, constantes do anexo à Lei Municipal n.º 905/77, alterada pela Lei n.º 1.474/90.(Alterada pela Lei Municipal n.º 1823/96)
Art. 1º. Inclui o item 3.4.14 e altera as alíquotas dos itens 4, 5 e 6, da Tabela III anexa à Lei n.º 905/77 (Código Tributário do Município de Marialva), alterada pela Lei n.º 1.474/90, conforme especifica: TABELA III DAS TAXAS DE LICENÇA 3.4. Licença para execução de obras particulares Itens Especificação Alíquota S/U.F.P. 3.4.14. Subdivisões, incorporações, anotações por metro quadrado de área resultante 0,6% (Alterada pela Lei Municipal n.º 1.823/96) 4.Taxas pela prestação de serviços Taxas de limpeza pública e coleta de lixo Itens Especificação Alíquota S/U.F.P. 4.1. Coleta de Lixo: 4.1.1. Construções residenciais: a) Com área até 50 m² 42% b) Com área de 50 a 100 m² 57% c) Com área de mais de 100 m² 72% 4.1.2. Construções Comerciais: a) Com área até 50 m² 72% b) Com área de 50 m² a 100 m² 87% c) Com área de mais de 100 m² 102% 4.1.3. Construções Industriais: a) Com área até 300 m² 102% b) Com área superior a 300 m² 117% 4.2. Limpeza Pública: 4.2.1. Calculada sobre todos os terrenos construídos ou não, por metro da testada principal 4,5% NOTA: Os terrenos de esquina pagarão pela média da testada. 5 . Taxa de Iluminação Pública Itens Especificação Alíquota S/U.F.P. 5.1. Iluminação por lâmpadas L.M. ou do tipo equi- Valente, por metro de testada de terrenos não construídos 9% 5.2. Por lâmpadas comuns, idem, idem, idem 4,5% NOTA: Os terrenos de esquina pagarão pela média das testadas a) A taxa é devida até o imóvel situado em um raio de 50 metros do foco de luz. 6. Taxa de conservação de pavimentação Itens Especificação Alíquota S/U.F.P. 6.1. Por metro quadrado da testada dos terrenos construídos ou não, situados em ruas pavi- mentadas: a) pavimentação asfáltica 2,1% b) idem, em paralelepípedo 1,95% NOTA: Os terrenos de duas ou mais frentes pagarão pela média das testadas.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE MARIALVA, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 1995. Onésimo Aparecido Bassan Prefeito Municipal
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