CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1789 de 28/12/1995

Súmula: Fixa percentual para efeitos de lançamento do IPTU, para o exercício de 1996.
Data da Norma
28/12/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica fixado em 21% (vinte e um por cento) por metro quadrado, o percentual a ser aplicado sobre os valores da Tabela Genérica de Valores de Construção e Tabela de Valores do Zoneamento Fiscal, a ser aplicado no lançamento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1996.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 1995.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

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