Lei Ordinária Nº 1781 de 25/10/1995
Súmula da Lei nº 1781 / 95: Autoriza o Executivo Municipal a estabelecer mão única e disciplina o trânsito. Súmula da Lei nº 1781-A /95: Dá nova denominação a via pública. (Alterada pela Lei Municipal n.º 2060/99)
TEXTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1781/95:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer mão única nos seguintes locais:
I. Na Rua Papa João XXIII, o sentido único deverá ser da Rua que margea a Praça Santos Dumont (Saída para a Rua Nereu Ramos) até em direção a Rua Nossa Srª do Rocio.
II. Na Rua Formosa, o sentido único deverá ser da Rua Nossa Srª do Rocio, até em direção a Rua Presidente Nereu Ramos.
III. Na Rua Atílio Ferri, o sentido único deverá ser da Rua Presidente Nereu Ramos, até em direção a Rua Nossa Srª do Rocio.
IV. Na Rua Nossa Srª do Rocio, entre a Rua Papa João XXIII e a Rua Cariovaldo A Ferreira, o sentido único deverá ser em direção a Rua Cariovaldo Ferreira.
V. Na Rua Washington Luiz, entre a Rua Vitório Bornia e a Av. Cristóvão Colombo, o sentido único deverá ser em direção a Av. Cristóvão Colombo.
Art. 2º. No pequeno trecho da Rua Papa João XXIII, entre a Rua que margea a praça Santos Dumont até a Rua Presidente Nereu Ramos, não será permitido o estacionamento.
Art. 3º. Não será permitido o tráfego de veículos de carga, com peso superior a 4.000 K (quatro mil) nos seguintes locais:
I. Na Rua Atílio Ferri, no trecho compreendido entre a Av. Cristóvão Colombo e a Rua Nossa Srª do Rocio.
II. Na Rua Formosa, no trecho compreendido entre a Av. Cristóvão Colombo e a Rua Nossa Srª do Rocio.
III. Na Rua Washington Luiz, no trecho compreendido entre a Rua Atílio Ferri e a Rua Papa João XXIII.
a) Excetua-se deste artigo os veículos, com carga superior a 4.000 K, em casos de carga e descarga, obedecido o limite máximo de 30 minutos.
Art. 4º. Deverá o Executivo Municipal, além da sinalização necessária, usar por um período não inferior a 30 (trinta) dias de serviços se um profissional para disciplinar o trânsito e após esse prazo, serão os infratores multados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal terá 30(trinta) dias para a execução desta Lei, após sua entrada em vigor.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, com a entrada desta Lei em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de outubro de 1995.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
TEXTO DA LEI Nº 1781-A / 95
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de outubro de 1995.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo