Lei Ordinária Nº 1780 de 23/10/1995
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 1976/98 e 1.209/09)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 3º. Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por Delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Marialva, e dos poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30(trinta) dias anteriores à data, para a eleição.
Parágrafo Único - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 6º. Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30(trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01(um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 7º. Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 05(cinco), serão indicados pelos Chefes dos respectivos poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05(cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º. Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação de assistência social no Município;
b) fixar diretrizes gerais da política municipal de assistência social social no biênio subsequente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º. O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
I - 05(cinco) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguinte segmentos:
a) 02(dois) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência do Município registradas no Conselho; (alterada pela LM n. º 1.976/98)
b) 03(três) representantes das instituições de usuárias dos serviços de assistência social do Município registradas no Conselho. (alterada pela LM n.º 1.976/98)
II - 05(cinco) representantes do Poder Público, sendo:
a) 02(dois) representantes do Poder Legislativo;
b) 03(três) representantes do Poder Executivo Municipal .
Parágrafo Único - O titular do órgão público municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
I - Os 05(cinco) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II - os representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Chefe do Poder Legislativo, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. – Estabelecer as prioridades da política Municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II. Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;
III. Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
VI. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII. Apreciar e emitir parecer acerca de proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII. Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX. Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI. Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições de assistência privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII. Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIII. Acompanhar e avaliar a gestão de recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV. Publicar no órgão oficial de divulgações do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I. – Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;
II. - Comissões, constituídas por resolução do plenário;
III. – Plenário.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
I. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição e membro;
II Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “Ad Nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II. - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III. Apresentar renúncia do Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
I. – Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Marialva;
II. – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III. – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
C A P Í T U L O IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I. Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. Transferência do Município;
III. Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas;
IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. Transferência do exterior;
VI. Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;
VII. Receitas de acordos e convênios;
VIII. Outras receitas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 35 - Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no limite de R$. 11.000,00 (onze mil reais).
C A P Í T U L O V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 1995.
Onésimo Aparecido Bassan
Prefeito Municipal
Manuel Maria de Souza
Secretário Executivo
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?