CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1768 de 13/09/1995

SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal, a firmar escritura pública de servidão para os fins que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
13/09/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado firmar escritura pública de servidão de uso perpétuo das áreas de terras de 72,93 m², destacada da data nº 04, da quadra nº 03 e 45,00 m², destacada da data nº 5, da quadra n] 3, ambas situadas na planta urbana da Vila Antonio, desta cidade, pertencentes ao Sr. JOSÉ DOLCE e outros, conforme Escritura Pública registrada sob nº R-6-61, fls. 2, Livro 2, em 11/05/84 e R-1-17.365, fls. 1, Livro 2, em 11/09/91, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, Estado do Paraná.

§ Único - As áreas descritas neste artigo, serão utilizadas pela municipalidade para instalação de um reservatório tubular da água potável e acesso até o mesmo.

Art. 2º. O Município receberá dos proprietários dos imóveis a escritura de servidão de uso perpétuo, obrigando-se a municipalidade a conceder aos mesmos a isenção de Impostos Predial e Territorial Urbano que incidirem sobre as datas 4 e 5, da quadra n] 3, da planta urbana da Vila Antonio, até quando ali permanecer instalado o reservatório.

§ Único - A isenção constante deste artigo é retroativa a partir do exercício de 1991.

Art. 3º. esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 1995.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

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