Lei Complementar Nº 1765 de 15/08/1995
Súmula: Dá nova redação ao Art. 61, da Lei Complementar nº 08/93, de 07/12/93.
Art. 1º. O Art. 61, da Lei Complementar nº 08/93, de 07 de dezembro de 1993, passará a ter seguinte redação:
“Art. 61 - Os funcionários indicados para comporem a Diretoria Executiva, perceberão salário correspondente ao Padrão GOA IX e o Diretor Presidente, salário correspondente ao Padrão X, ambos da Tabela de Vencimentos do Anexo III, do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Marialva.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de agosto de 1995.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal.
OBS: Esta Lei foi cadastrada como Lei Complementar nº 1765/95 pois o sistema não aceita que uma Lei Ordinária altere uma Lei Complementar. Esta Lei acima cadastrada é a LEI ORDINÁRIA Nº 1765/95.
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