CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 1765 de 15/08/1995
SÚMULA : Dá nova redação ao Art. 61º, da Lei Complementar nº 08/93, de 07/12/93.
Data da Norma
15/08/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. O Art. 61º, da Lei Complementar nº 08/93, de 07 de dezembro de 1.993, passará a ter a seguinte redação:
Art.61º. Os funcionários indicados para comporem a Diretoria Executiva, perceberão salário correspondente ao Padrão GOA IX e o Diretor Presidente, salário correspondente ao Padrão X, ambos da tabela de Vencimentos do Anexo III, do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Marialva.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de agosto de 1995.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 15/08/1995
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