CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1764 de 07/08/1995

Súmula: Altera dispositivos da lei Municipal nº 1476/90 e dá outras providências.(Alterada pelas LM n.ºs 373/2003, 1317/09 e 1324/09) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.390/2010
Data da Norma
07/08/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° -

Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. §1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 6(seis) membros efetivos e mais 6(seis) suplentes, sendo 3(três) de órgãos públicos e 3(três) de entidades assistenciais privadas.(Alterada pela LM n.º 373/2003) § 2° - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. §3º. Os órgãos municipais que indicarão seus representantes são: (Alterada pela LM n.º 373/2003) a. Secretaria Municipal de Saúde; b. Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura; c. Secretaria Municipal de Finanças; § 4º. As entidades não governamentais serão representadas por 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes, escolhidos pelas Entidades Assistenciais diretamente ligadas à defesa e ao atendimento à criança e ao adolescente. (Alterada pela LM n.º 373/2003) § 5º. O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 2º. O

Art. 10º da Lei nº 1476/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros e com mandato de 2 (dois) anos, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 3º. O

Art. 15º da Lei nº 1476/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15º. O Fundo será regido pelo Presidente em Conjunto com o Tesoureiro, ficando ambos responsáveis pelas prestações de contas e apresentação de balanços,na forma definida em Regimento Interno.

Art. 4º. O

Art. 17 da Lei nº 1476/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar de Marialva, órgão permanente de autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento nos direitos da criança e do adolescente no Município de Marialva.

Art. 5º. O

Art. 18 da Lei nº 1476/90, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1317/09 e 1324/09)

Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 5(cinco) membros efetivos e mais 5(cinco) suplentes, eleitos pelo voto facultativo e direito dos cidadãos que participam das entidades governamentais, cujos nomes constarão do registro aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - O mandato será de 3(três) anos, permitida uma reeleição. § 2º. Os membros efetivos do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do Município, através da Secretaria de Finanças com subsídios equivalentes até 3(três) salários mínimos. § 3º. A remuneração durante o período do exercício do mandato efetivo não configura vínculo empregatício.

Art. 6º. O

Art. 22 da Lei nº 1476/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - Os candidatos deverão requerer inscrição até o dia 20 de agosto, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que reimpugnações até o dia 30 do mesmo mês e convocará eleição para a primeira quinzena de setembro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal e fiscalização do Ministério Público, e a nossa ocorrerá em 1ª de outubro.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente dispositivos da Lei nº 1476/90 que com esta colidirem. Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 1995. Onésimo A Bassan Prefeito Municipal Manuel Maria de Souza Secretário Executivo

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