Lei Ordinária Nº 1761 de 25/07/1995
SÚMULA: Institui o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências. (Alterado pelas Leis Municipais nº 1899/1997, 1958/1998, 2152/2000, 03/2001, 87/2001, 128/2002, 131/2002, 321/2003, 630/2005, 748/2005, 904/2006, 1005/2007, 1080/2008, 1086/2008, 1092/2008, 1130/2008, 1136/2008, 1154/2008, 1210/2009, 1241/2009, 1307/2009, 1349/2010, 1353/2010, 1357/2010, 1378/2010, 1431/2010, 1503/2011, 1504/2011, 1530/2011, 1532/2011, 1608/2011, 1609/2011, 1617/2011, 1621/2011, 1625/2011, 1626/2011, 1629/2012, 1632/2012, 1746/2013, 1748/2013, 1848/2014, 1861/2014, 1900/2014, 1903/2014, 1922/2014, 1928/2014, 1933/2014, 1964/2014, 2017/2015, 2018/2015, 2149/2017, 2151/2017, 2153/2017, 2155/2017, 2208/2018, 2570/2022, 2571/2022, 2642/2023, 2665/2024, 2764/2025, 2766/2025, 2768/2025, 2769/2025, 2790/2025, 2826/2025, 2846/2026 e 2853/2026) (Vide Leis Complementares nº 266/2016 e 439/2026)
Art. 1°. Fica pela presente Lei instituído o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, Estado do Paraná.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, são adotados as definições seguintes:
I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;
II - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III - SERIE DE CLASSES - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidade, constituindo linha natural de promoção dos servidores;
IV - CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-as pelas características de sua criação, através de Lei, denominação própria, número de vagas, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal;
V - PROMOÇÃO - evolução do servidor dentro do plano de carreira;
VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL - diz respeito a evolução do servidor dentro de sua faixa salarial;
VII - ASCENÇÃO FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma classe para outra ou ainda de um cargo para outro, ambos de maior complexidade, responsabilidade e níveis salariais;
VIII - CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma atividade, escalonadas segundo a hierarquia e exigência o serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
IX - CARGO ISOLADO - é o que se escalona em classe única, por ser o único na sua categoria, devido a natureza da função e as exigências do serviço.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS
Art. 3°. O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público do Município.
Art. 4°. Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o “PLANO DE CARGOS” são os constantes da “Estrutura de Cargos”, Anexo II, que fica fazendo parte da presente Lei.
Art. 5°. Na Estrutura de Cargos, anexo II, cada cargo possui uma classe, formando o Padrão Funcional, e, este na Grade de Vencimentos a Progressão Funcional, Anexo IV, que acompanhado de uma letra, “A” a “T”, indica o valor do vencimento correspondente ao cargo de carreira.
Art. 6°. Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da “ESTRUTURA DE CARGOS”, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos, formando assim o “Manual de Ocupações do Servidor Municipal”. (Vide Leis Municipais nº 1234/2009 e 1378/2010)
Art. 7°.A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 05 (cinco) grupos ocupacionais de cargos, a saber:
Art. 7º. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 04 (quatro) grupos ocupacionais de cargos, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
I -GRUPO DO ENSINO SUPERIOR;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL;
II -GRUPO DO ENSINO MÉDIO;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO;
III -GRUPO DO ENSINO FUNDAMENTAL.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO e
IV - GRUPO DO ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS. (Revogado pela Lei nº 2665/2024)
Art. 8°. Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes requisitos básicos: (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)
Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou de experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos - instrução e experiência - para o bom desempenho do cargo.
II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL: (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)
Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos de campos do conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou mesmo a combinação de ambos, para o desempenho adequado das funções, estas qualificadas ou técnicas a nível de 2° grau.
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO:
Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que requerem o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo, também as ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que poderão ser executadas após curto período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir conhecimentos a nível de 1° grau ou equivalente.
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO:
Os cargos desse grupo incluem ocupações ligadas ao Magistério e a Administração do ensino. Os ocupantes deste grupo deverão ter conhecimentos teóricos e habilidades pedagogias. Os cargos deste Grupo Ocupacional compreendem as seguintes categorias e classes:
a) Professor Classe I - compreende o professor com licenciatura Plena;
b) Professor Classe II - compreende o professor com licenciatura curta;
c) Professor Classe III - compreende o professor com habilitação em Magistério;
d) Professor Classe IV - compreende o professor sem habilitação em Magistério.
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS:
Os cargos deste grupo compreende atividades cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico. Aos ocupantes deste grupo não se exige escolaridade ou experiência prévia.
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, estes tido como de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos de Agente Político e em Comissão poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que tenham vínculo de natureza política, e administrativa profissional que são delegadas para os agentes políticos, e para ocupar os cargos em comissão deverá ter conhecimento profissional destinado à atribuição de direção, chefia e assessoramento. (Redação Dada pela Lei nº 1349/2010)
Parágrafo único. Os cargos citados no “Caput” deste artigo, são os de direção, chefia, assistência administrativa e os de controle dos recursos humanos e de material. Todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme prevê o Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal.
Art. 10. Os cargos em comissão estão definidos no Anexo I, da presente Lei, e foram definidos em consonância com a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de MARIALVA.
Art. 10. Os Cargos de Agentes Políticos e Comissão estão definidos no Anexo I - Tabela dos Cargos Políticos e em Comissão, da presente Lei, e forma definida em consonância com a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de MARIALVA. (Redação Dada pela Lei nº 1349/2010)
Art. 11. Dos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais Profissional, Semiprofissional, Administrativo e Serviços Gerais, fica reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física, conforme determina o Inciso VIII, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, os deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público realizado pelo Município.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei 8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da administração direta ou indireta do Município.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 13. Considera-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Executivo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo serviço prestado.
§ 1º. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, por lei serão descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Marialva.
Art. 14. Os cargos efetivos terão um vencimento básico ou inicial e mais 19 (dezenove) níveis, sendo o 20° (vigésimo) nível o vencimento máximo de cargo.
Art. 14. Os cargos efetivos terão um vencimento inicial e mais 20 (vinte) níveis, sendo o 22º (vigésimo segundo), o nível de vencimento máximo para o cargo. (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
§ 1º. Em consonância com a tabela IV (Grade de Vencimento e Progressão Funcional) tem-se que: (Incluído pela Lei nº 131/2002)
I. durante os 60 primeiros meses de serviço, o servidor não sofrerá aumento real de salário; (Incluído pela Lei nº 131/2002)
II. do 61º, até o 204º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 2%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 131/2002)
III. do 205º, até o 324º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 3%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 131/2002)
IV. do 325º, até 420º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 4%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 131/2002)
V. do 421º ao 540º mês, o Servidor, a cada 2(dois) anos, terá um aumento real de 5%, a incidir sobre o último vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 630/2005)
I. durante os 36 (trinta e seis) primeiros meses de serviço, ou seja, no período do Estágio Probatório, o Servidor não sofrerá aumento real de salário; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
II. No primeiro mês após a aprovação no estágio probatório o servidor terá um aumento real na ordem de 3% (três por cento), a incidir no vencimento básico inicial; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
III. após o segundo mês da aprovação do estágio probatório ao 60º (sexagésimo) mês terá um aumento real de 2% (dois) por cento, e do 61º (sexagésimo primeiro) mês ao 156º (centésimo quinquagésimo sexto) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 2% (dois) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
IV. do 157º (centésimo quinquagésimo sétimo) ao 276º (ducentésimo septuagésimo sexto) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 4% (quatro) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
V. do 277º (ducentésimo septuagésimo sétimo) ao 396º (trecentésimo nonagésimo sexto), o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 5% (cinco) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
VI. do 397º (trecentésimo nonagésimo sétimo) ao 540º (quingentésimo quadragésimo) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 6% (seis) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 748/2005)
Art. 15. Os vencimentos da “estrutura de Cargos”, anexo III, integrantes da presente Lei.
§ 1º. O Padrão Funcional disposto na Tabela de Vencimentos, corresponde ao salário inicial, ou seja, o básico de cada cargo.
§ 2º. Os vencimentos, considerados do básico até o último nível, em cada Padrão proporcionará ao servidor perceber aumento real de salário de acordo com o disposto na Grade de vencimentos e Progressão Funcional, anexo IV, de que trata o Art. 27, da presente Lei.
§ 3º. Os valores constantes do Anexo III de que trata esta Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 16. Os servidores com atribuições iguais ou semelhantes, quando ocuparem o mesmo cargo ou a mesma classe terão isonomia de vencimentos, conforme determina a Constituição Federal.
Parágrafo único. A isonomia de vencimentos diz respeito ao cargo e não as atribuições, função ou responsabilidades.
Art. 17. O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que trata esta Lei.
Art. 18. É vedado aos servidores da administração direta, das autarquias ou das fundações que vierem a ser criadas, ou mesmo entre os Poderes do Executivo e do Legislativo, perceber vencimento, gratificações de função ou comissão em valores superiores aos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19. Nenhum servidor do Município poderá ganhar mais de 80% (oitenta por cento), do vencimento pago ao Chefe do Poder Executivo, considerando este a parte fixa, não se computando a parte variável.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 20. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá além do vencimento do cargo em comissão, perceber as vantagens do “Regime de Dedicação Exclusiva”, instituída nesta Lei. (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)
§ 1º. Fica instituído o “Regime de Dedicação Exclusiva” correspondente de 20(vinte) a 100%(cem por cento) a ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão por decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Municipal nº 748/2005)
§ 2º. Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e parágrafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado.
§ 3º. A dedicação Exclusiva e a Gratificação não incorpora o valor do vencimento.
§ 4º. O Servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão, ANEXO I. (Revogado pela Lei Municipal nº 748/2005)
§ 5º. Na hipótese do parágrafo 2°. (segundo) deste artigo, a diferença havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, não será considerada para os efeitos legais de redução salarial.
Art. 20-A. Todos ocupantes do Cargo Político, de Comissão e Função Gratificada, será de dedicação exclusiva para a administração municipal. (Incluído pela Lei nº 1349/2010)
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21. Para atender encargos de Chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições de Cargos de Provimento em Comissão, o Poder Executivo institui através da presente Lei Funções Gratificadas, Anexo V, que será pago aos titulares das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando esses titulares estiverem em efetivo exercício de suas funções.
Art. 21. Para atender encargos de Direção, Chefia, Orientação e Supervisão ou de outra natureza o Poder Executivo institui através da presente Lei a vantagem pecuniária de caráter transitório que será pago aos servidores das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando esses servidores estiverem em efetivo exercício de suas funções, atribuições exclusivamente a servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo, decorrido o estágio probatório. (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)
§ 1º. A função gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor que exercer funções de Chefia ou de outra natureza.
§ 2º. O valor da função Gratificada, percentual e demais requisitos para o exercício da Função Gratificada fica limitado a até 100% (cem por cento) do vencimento do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.
§ 2º. O Servidor investido em Função Gratificada perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido do valor da função gratificada, que obedecerá a Tabela do ANEXO V da Lei Municipal nº. 1761/95, será aplicado o percentual sobre o salário básico do servidor, que resultará no valor da Função Gratificada. (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)
§ 3º. É vedada a acumulação remunerada de Função Gratificada com Cargo em Comissão.
Art. 22. As funções gratificadas só poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 23. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os com direitos a função gratificada não serão remunerados com horas extraordinárias no exercício do cargo ou função.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 24. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimentos do cargo ou da classe de cargos.
Parágrafo único. Os aposentados ou concursados com a aprovação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, deverão ser enquadrados dentro dos padrões e níveis constantes dos anexos desta lei, respeitando-se o cargo que ocupava, por ocasião de sua aposentadoria, respeitada as vantagens que porventura tenha adquirido por ocasião da aposentadoria.
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira e ocupante do cargo efetivo, habilitado em concurso público e adquirindo a estabilidade funcional.
Art. 26. O servidor integrante de Plano de Carreira terá oportunidade para:
I - “PROGRESSÃO FUNCIONAL” - denominação do acesso horizontal, ou seja, passar de um para outro nível salarial superior dentro do mesmo cargo.
II - “ASCENÇÃO FUNCIONAL” - denomina-se acesso vertical, ou seja, passar de uma para outra classe dentro do mesmo cargo, ou ainda, passar de um para outro cargo de acordo com as condições exigidas.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27. Fica instituído a “GRADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE VENCIMENTOS”, Anexo IV, para aplicação do instituto da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de vencimentos do servidor de carreira.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Grade de Progressão Funcional de Vencimentos, todas as vezes em que houver alteração na Tabela de Vencimentos, Anexo III.
Art. 28. A “Progressão Funcional” dar-se-á após atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos quanto ao tempo de serviço e quanto ao mérito.
Art. 28. A “Progressão Funcional” dar-se-á após atendido pelo servidor o requisito quanto ao tempo de serviço. (Redação Dada pela Lei nº 131/2002)
Parágrafo único. Para os efeitos cumulativos, considera-se tempo de serviço como primeira condição e como segunda a avaliação do mérito. (Revogado pela Lei nº 131/2002)
Art. 29. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art. 19, dos Atos das Disposições Transitórias, e os celetistas admitidos na forma do Art. 37, Inciso II, estes enquadrados como estatutários com a Lei Complementar 007/93, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, respeitados os incisos I e II deste artigo.
Art. 29. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art. 19, dos Atos das Disposições Transitórias, e os celetistas admitidos na forma do Art. 37, Inciso II, estes enquadrados como estatutários com a Lei Complementar 007/93, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, respeitados os incisos I e II deste artigo. (Redação Dada pela Lei Complementar nº 266/2016)
I - Perde o direito de aquisição do tempo e direito à progressão funcional, o servidor que durante cada período de aquisição:
a) receber formalmente, por 02 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão do serviço;
b) faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados em números de dias úteis, igual ou superior a 20 (vinte);
c) estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
d) for julgado culpado em virtude de processo administrativo;
estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença especial.
II - Na hipótese da Letra “C” do inciso anterior, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de serviço.
III - O cumprimento da suspensão, letra “A” do inciso I deste, por parte do servidor, não lhe assegura o direito à progressão.
§ 1º. Perderá o direito à progressão o servidor que durante o interstício de 02 (dois) anos: (Redação Dada pela Lei Complementar nº 266/2016)
I - afastar-se do cargo por prisão judicial;
II - sofrer penalidade disciplinar;
III - faltar ao serviço sem justificativa por prazo superior a 05 (cinco) dias, contínuos ou não, sendo que eventuais atrasos no interstício também serão somados e computados para se atingir o referido prazo;
IV - afastar-se do cargo por licença sem vencimento;
V - afastar-se para prestar serviço militar;
VI - permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis;
VII - permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos;
VIII - afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não;
IX - afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
X - afastar-se para o exercício de mandato classista;
XI - ficar com disposição remunerada em órgão público não-vinculado ao Município por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
XII - ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso VI do parágrafo anterior deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - Aids; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada. (Redação Dada pela Lei Complementar nº 266/2016)
Art. 30. Cumprido o estágio probatório, o servidor passará a contar a cada 12 (doze) meses, para cumprir novo tempo de serviço para acumular o mérito e assim sucessivamente. (Revogado pela Lei nº 131/2002)
§ 1º. Os servidores estatutários, os celetistas concursados, de conformidade com o Art. 37, Inciso II, da Constituição e os servidores estáveis de conformidade com o Art. 19, Dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que forem aprovados em concurso para efetivação , adquirirão direito imediato, após publicação da presente Lei, a concessão da progressão funcional, quanto ao mérito, de 6 (seis) em 6 (seis) meses num período de 2 (dois) anos, a partir da primeira avaliação. (Revogado pela Lei nº 131/2002)
§ 2º. O Chefe do Executivo designará comissão através de Decreto, para avaliar o mérito dos servidores citados no parágrafo anterior, ficando desde já estabelecido que a mesma terá 3 (três) membros a saber: um indicado pelo Poder Legislativo, um indicado pelos servidores municipais e outro pelo Chefe do Executivo. (Revogado pela Lei nº 131/2002)
Art. 31. A aquisição do mérito para acumular com o tempo de serviço, salvo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, dar-se-á de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor, através do “Instituto da Progressão Funcional”, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
§ 1º. No sistema de avaliação serão considerados os seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho;
II - quantidade do trabalho;
III- pontualidade e disciplina;
IV- assiduidade e urbanidade;
V - iniciativa e cooperação;
VI -participação nos treinamentos.
§ 2º. A avaliação por mérito será realizada anualmente, sempre após completar mais 01 (um) ano de efetivo serviço, e a aquisição da progressão de nível, dar-se-á no 1° (primeiro) dia do mês subsequente a publicação da portaria baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º. Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde o direito da acumulação do mérito.
Art. 32. Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a exceção do grupo em Comissão.
Art. 33. O servidor durante o mês em que se completar cada período de aquisição de tempo, mediante requerimento padronizado, solicitará a avaliação do mérito a Progressão Funcional e o Adicional de Dedicação Exclusiva.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciem a perda do direito à Progressão Funcional e o Adicional de Dedicação Funcional.
§ 2º. Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito Administrativo.
Art. 34. O servidor de carreira no exercício de um cargo de confiança ou de função de chefia de unidade administrativa, não impede a Progressão Funcional, enquanto no exercício de servidor de confiança não se considerará o disposto no artigo 3l (trinta e um) desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 35. A Ascenção Funcional é o ato pelo qual o servidor tem oportunidade para ascender posição funcional de maior complexidade, exigência e responsabilidade, compensando-se com o vencimento mais vantajoso.
Parágrafo único. O servidor passa a ter direito a ascenção funcional, após cumprido o estágio probatório.
Art. 36. A ascenção Funcional compreende 02 (duas) situações de acesso:
I - Acesso de Classe: quando o cargo é escalonado em classes, permite a passagem de uma para outra classe hierarquicamente superior de acordo com as exigências legais.
II - Acesso de Cargo: é o acesso de um para outro cargo, de igual valor ou diferente complexidade, mediante atendimento das exigências legais.
Art. 37. Exigir-se-á os seguintes requisitos para a Ascenção Funcional:
I - Acesso de Classe:
a) existência de vaga na classe pretendida:
b) requisitos de habilitação da classe desejada;
c) realização de prova de capacitação;
II - Acesso de Cargo:
a) existência de vaga ao cargo pretendido;
b) aprovação prévia em concurso público;
c) interesse da administração municipal.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal baixará normas complementares regulamentando o Instituto da Ascenção funcional.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 39. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, doas ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único. A carreira inicia-se satisfeitas as normas legais e/ou disposições desta Lei, ou dela decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais, das séries de classes constantes do Plano de Classificação de cargos do pessoal do Magistério, estabelecido no Plano de Cargos desta Lei e do Estatuto Próprio do Magistério.
Art. 40. Aplica-se ao Plano de Carreira do Magistério as demais normas estabelecidas nesta Lei, de forma supletiva.
Art. 41. Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de MARIALVA, sempre mediante Concurso Público de provas e títulos.
Art. 42. Constituem-se Plano de Carreira do Magistério:
I - CARGO: é o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas a um professor;
II - CLASSE: é o conjunto de cargos com vencimentos e remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, trabalho e responsabilidade.
III - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, constituindo a linha vertical de ascenção do pessoal do Magistério, escalonado em diferentes níveis de acordo com o grau de qualificação e atribuições correspondentes;
IV - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas, ou afins quando a natureza dos respectivos trabalhos, ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu desempenho;
V - PADRÃO FUNCIONAL : é a classificação do cargo de acordo com o grupo ocupacional e a classe que ocupa o professor;
VI - NÍVEL: é a posição na faixa salarial horizontal dentro de cada padrão, identificada pela letra “A” até “T”, correspondente a posição de um ocupante de cargo na Grade de Progressão Funcional de Vencimentos, Anexo IV desta Lei.
Art. 44. A estrutura da Carreira do Magistério compreende o cargo de professor.
Art. 45. A Carreira do Magistério do Município de Marialva, em função do nível de formação e qualificação, compõe-se de classes, de acordo com a classificação estabelecida no artigo 8° (oitavo) Grupo do Magistério desta Lei.
§ 1º. No ato de sua nomeação o professor será enquadrado na classe correspondente a sua habilitação, devidamente comprovada.
§ 2º. Cada classe será composta de 20 (vinte) níveis, sendo o primeiro correspondente ao inicial da classe e as demais correspondem as diagonais previstas nesta lei.
§ 3º. As funções de Diretor, Supervisão Escolar, Orientação Educacional, serão exercidas por professor concursado com experiência de 1ª a 4ª séries e graduação na área em que irá atuar, com Função Gratificada, de acordo com o disposto nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei.
§ 4º. Caso não haja graduado na área, fica estabelecido que o critério para preenchimento do cargo será pela experiência.
§ 5º. As funções de que trata o parágrafo terceiro terá carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6º. A área de atuação em que o pessoal do magistério exercerá suas funções são a pré-escolar, o de 1ª a 4ª séries, Ensino Específico e Educação Especial.
Art. 46. A lotação do pessoal do Magistério e de apoio, será de acordo com as necessidades reais do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 47. Para os cargos do Grupo Ocupacional Magistério, categoria funcional de professor, a ascenção funcional dar-se-á no primeiro mês do ano letivo, desde que o interessado apresente formalmente os requisitos exigidos a nova classe de professor.
Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo independe de realização de prova de capacitação e de vagas, sendo facultado a todo o professor nomeado em concurso público.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 48. Ficam instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para ocupação de cargos no âmbito da administração pública do Município, incluindo a administração indireta.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 49. As inscrições dos candidatos, serão realizadas no período que for determinado nos editais de chamamento de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo será gratuita aos servidores municipais, os quais serão inscritos “ex-ofício” ou a pedido.
Art. 50. As especificações, as condições e os requisitos para cada cargo serão fixados em edital de chamamento, que fixará também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento básico, ou seja o inicial.
Art. 51. Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos no Edital de chamamento.
Art. 52. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procuração simples, nas dependências do Paço Municipal, nos dias, horários e local a serem fixados pelos Editais de Chamamento.
Art. 53. O pedido de inscrição deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade.
§ 1º. Em caso de inscrição por procuração, o procurador terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia de documento de identidade do candidato.
§ 2º. No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer.
Art. 54. A Comissão Organizadora do Concurso Público, composta de 03 (três) membros integrantes ou não do quadro próprio da Prefeitura Municipal, que designará também seu presidente.
§ 1º. O presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais.
§ 2º. O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de chamamento.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS
Art. 55. Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identificação e comprovante de inscrição para o concurso público.
Art. 56. A aprovação mediante concurso não implicará obrigatoriamente a contratação de todos os candidatos aprovados.
Art. 57. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 58. A contratação obedecerá rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo, e será efetivada na medida das necessidades da Administração Municipal.
Art. 59. O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período probatório, terá assegurada permanência no serviço público.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 60. O concurso público para preenchimento de cargo constará de prova escrita ou de prova escrita e de títulos e oral.
§ 1º. O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais marcados para o início das provas, ou ainda não portando documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica automaticamente eliminado do concurso.
§ 2º. O Edital de chamamento deverá especificar os tipos de provas que serão aplicada aos candidatos de cada cargo.
§ 3º. O Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos dos dias, locais e horários para a realização de cada prova.
Art. 61. A Comissão Organizadora do Concurso Público designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas, após avaliação individual de cada caso.
Parágrafo único. O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de bancas especiais para execução de prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da mesma.
Art. 62. O concurso público para as vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, instituído nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual ferirá as qualidades e condições do candidato.
CAPÍTULO IX
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 63. Nos concursos públicos poderão ser considerado como títulos:
I - frequência e conclusão de cursos;
II- experiências de trabalhos;
III- habilitação em concursos;
IV- tempo de serviço.
§ 1º. Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo concorrido.
§ 2º. A documentação necessária para comprovar o título, bem como os prazos para sua apresentação serão especificados no edital de chamamento.
Art. 64. Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Parágrafo único. Na avaliação da prova de títulos serão considerados para efeito de acréscimo na nota da prova escrita do candidato.
TÍTULO X
DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO
Art. 65. A avaliação final será feita segundo critérios estabelecidos por cargo, no edital de chamamento.
Art. 66. O edital contendo os candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias após a realização da última prova.
Art. 67. Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridade:
I - Candidato que esteja vinculado ao serviço público de MARIALVA a mais tempo;
II- candidato mais idoso, e no caso de integrante do grupo ocupacional magistério, o que possuir maior tempo de regência de classe;
III- sorteio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Caberá aos órgãos de Administração de Recursos Humanos, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.
Art. 74. O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, com a criação do quadro próprio do Servidor, lotado na área de saúde.
Art. 75. Fica fixado o mês de março de cada ano como data base para efeito de reajuste de vencimentos.
Art. 75. Fica fixado o mês de março de cada ano como data base para efeito de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 2208/2018)
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JULHO DE HUM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO.
ONESIMO APARECIDO BASSAN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
(Alterado pelas Leis Municipais nº 1899/1997, 03/2001, 748/2005, 1349/2010) (Vide Lei nº 1529/2011)
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÚMERO DE VAGAS |
SÍMBOLO |
REMUNERAÇÃO |
|
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR PLANEJAMENTO SECRETÁRIO DIRETOR DEPARTAMENTO |
01 01 01 10 22 |
CC1 CC2 CC2 CC2 CC3 |
R$ 715,00 R$ 610,00 R$ 610,00 R$ 610,00 R$ 462,00 |
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Redação Dada pela Lei nº 748/2005)
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
|
Chefe de Gabinete |
01 |
CC - 1 |
|
Secretários Municipais |
14 |
CC - 2 |
|
Procurador Geral |
01 |
CC - 2 |
|
Assessor Jurídico |
04 |
CC - 3 |
|
Assessor de Planejamento |
01 |
CC - 3 |
|
Assessor de Imprensa |
01 |
CC - 3 |
|
Diretor de Departamento do Serviço Público Municipal |
42 |
CC - 3 |
|
Diretor de Divisão do Serviço Público Municipal |
80 |
CC - 4 |
|
Diretor de Seção do Serviço Público Municipal |
110 |
CC - 5 |
|
Diretor Auxiliar do Serviço Público Municipal |
50 |
CC - 6 |
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Redação Dada pela Lei nº 1080/2008)
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
REMUNERAÇÃO |
|
CHEFE DE GABINETE |
1 |
CC - 1 |
4.000,00 |
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
13 |
CC - 2 |
3.600,00 |
|
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO |
1 |
CC - 2 |
3.718,80 |
|
ASSESSOR JURIDICO |
4 |
CC - 3 |
2.375,90 |
|
ASSESSOR JURIDICO - DEFENSOR PÚBLICO |
2 |
CC - 3 |
2.375,90 |
|
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO |
1 |
CC - 3 |
2.375,90 |
|
ASSESSOR DE IMPRENSA |
1 |
CC - 3 |
2.375,90 |
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL |
49 |
CC - 3 |
2.375,90 |
|
DIRETOR DE DIVISÃO DO SERVIÇO PÚCLICO MUNICIPAL |
100 |
CC - 4 |
1.033,00 |
|
DIRETOR DE SEÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL |
140 |
CC - 5 |
723,10 |
|
DIRETOR ADJUNTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL |
40 |
CC - 6 |
516,50 |
TABELA DOS CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO
(Redação Dada pela Lei nº 1349/2010)
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
SÍMBOLO |
REMUNERAÇÃO |
|
Chefe do Gabinete |
AP - 1 |
4.583,48 |
|
Secretários Municipais |
AP - 2 |
4.125,13 |
|
Procurador Geral do Município |
CC - 1 |
4.261,25 |
|
Diretor do Departamento |
CC - 2 |
2.722,47 |
|
Assessor Jurídico |
CC - 2 |
2.722,47 |
|
Assessor de Imprensa |
CC - 2 |
2.722,47 |
|
Gerente da Gerência do Serviço Público Municipal |
CC - 3 |
1.787,37 |
|
Gerente da Divisão do Serviço Público Municipal |
CC - 4 |
1.183,68 |
|
Assistente da Seção do Serviço Público Municipal |
CC - 5 |
828,57 |
|
Assistente do Setor do Serviço Público Municipal |
CC - 6 |
591,84 |
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS
(Alterado pelas LM n.º s 1958/1998, 87/01, 128/02, 321/03, 904/06, 1092/08, 1130/08, 1241/09, 1353/10, 1357/10, 1609/11, 1621/11, 1625/11, 1626/11, 1629/12, 1632/12, 1748/13, 1861/14, 1903/14, 1964/14, 2017/15, 2149/17, 2151/17, 2153/17 e 2250/18)
(Vide Lei Complementar nº 266/2016)
|
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO CARGO |
C L A S S E |
P A D R Ã O |
NÚMERO V A G A S |
CARGA HORÁRIA |
|
P R O F I S S I O N A L |
MEDICO ODONTOLOGO FISIOTERAPEUTA ENFERMEIRA PADRAO PSICOLOGA VETERINARIO TECNICO ESPORTES BIOQUIMICO ENGENHEIRO CIVIL ADVOGADO AGRONOMO FONOAUDIOLOGA ASSISTENTE SOCIAL ARQUITETO NUTRICIONISTA |
I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX |
G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX G O P I a XX |
1 4 0 8 0 1 0 3 0 4 0 1 0 5 0 1 0 1 0 3 0 1 0 1 0 1 0 1 0 1 |
2 0 2 0 2 0 3 0 3 0 2 0 2 0 2 0 2 0 2 0 3 0 2 0 2 0 2 0 3 0 |
|
P I R O S O N E F A M I L I S S
|
AUX. ENFERMAGEM OF. ADMINISTRATIVO AUX. ADMINIST. TEC. CONTABILIDADE ESCRITURARIO TEC. VIG. SANITARIA TEC. H. DENTARIA |
I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX |
G S P I a XX G S P I a XX G S P I a XX G S P I a XX G S P I a XX G S P I a XX G S P I a XX |
10 05 02 01 12 01 02 |
40 40 40 40 40 40 40 |
|
ADMINISTRATIVO |
FISCAL TRIBUTÁRIO AGENTE DE SAÚDE RECEPCIONISTA AUX. ADMINISTRAT. OPERADOR RAIO-X OPERADOR PABX MONITORA CRECHE DESENHISTA FISCAL DE OBRAS ATEND. TELEFONE |
I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX |
GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX GOA I a XX |
03 09 12 30 02 01 05 01 03 05 |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 |
|
SERVIÇOS GERAIS |
MOTORISTA “B” MOTORISTA “C” MOTORISTA “D” PEDREIRO PADEIRO OPERADOR MÁQUINAS ELETRICISTA MESTRE DE OBRAS MARCINEIRO BORRACHEIRO AUX. S.GERAIS MASC. AUX. S. GERAIS FEM. COSTUREIRA MECÂNICO CARPINETEIRO ENCANADOR |
I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX I a XX |
GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X GSG I a X |
01 10 21 06 01 15 01 03 01 02 120 120 03 01 04 06 |
44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 |
|
MAGISTÉRIO |
PROF. MAGISTÉRIO ORIENTADORA EDUC. PROF. LEIGA |
I a XX I a XX I a XX |
GOM I X GOM I X GOM I X |
180 02 05 |
20 20 20 |
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS
CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS
(Alterado pelas Leis Municipais nº 2149/2017, 2151/2017, 2153/2017, 2250/2018, 2665/2024, 2766/2025, 2853/2026)
(Vide Lei Complementar nº 439/2026)
(Vide documento anexado "ANEXO II - vigente a partir da LO 2766-2025 - alterado pela LO 2853-2026")
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
20 até 44 horas |
ADVOGADO |
03 |
|
|
30 até 44 horas |
AGRÔNOMO |
01 |
|
|
20 até 44 horas |
ARQUITETO |
02 |
|
|
20 até 30 horas |
ASSISTENTE SOCIAL |
07 |
|
|
20 até 44 horas |
BIBLIOTECÁRIO |
02 |
|
|
40 até 44 horas |
CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR |
03 |
|
|
30 até 44 horas |
ENFERMEIRO PADRÃO |
15 |
|
|
20 até 44 horas |
ENGENHEIRO CIVIL |
03 |
|
|
20 até 44 horas |
FARMACÊUTICO |
10 |
|
|
30 até 44 horas |
FISIOTERAPEUTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
FONOAUDIÓLOGO |
06 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
19 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
06 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
04 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO PEDIATRA |
04 |
|
|
20 até 44 horas |
MÉDICO PSIQUIATRA |
01 |
|
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA DIURNO |
06 10 |
|
|
12 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO |
14 |
|
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA |
02 |
|
|
20 horas |
MEDICO RADIOLOGISTA |
02 |
|
|
15 até 44 horas |
MEDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
02 |
|
|
20 até 44 horas |
NUTRICIONISTA |
05 |
|
|
20 até 44 horas |
ODONTÓLOGO |
17 |
|
|
20 até 44 horas |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
15 |
|
|
20 até 44 horas |
PSICÓLOGO |
15 |
|
|
20 até 44 horas |
QUÍMICO (A) |
02 |
|
|
30 horas |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
03 |
|
|
20 até 44 horas |
TÉCNICO DE ESPORTE |
05 |
|
|
20 até 44 horas |
VETERINÁRIO |
02 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL |
169 |
||
GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL - GSP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
40 horas |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
05 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
33 |
|
|
40 horas |
ESCRITURÁRIO |
18 |
|
|
40 horas |
MONITOR DE ARTESANATO |
03 |
|
|
40 horas |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
10 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO AGRICOLA |
03 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA |
02 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
05 |
|
|
40 até 44 horas |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
30 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA |
03 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL |
05 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
02 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
01 |
|
|
40 horas |
TESOUREIRO (A) |
01 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL |
121 |
||
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
44 horas |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
60 |
|
|
40 horas |
AGENTE COMUNITÁRIO |
05 |
|
|
44 horas |
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO |
08 |
|
|
40 horas |
AGENTE DE SAÚDE |
09 |
|
|
44 horas |
ATENDENTE DE CRECHE |
15 |
|
|
44 horas |
ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES |
30 |
|
|
40 horas |
ATENDENTE TELEFONE |
05 |
|
|
40 horas |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
65 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
05 |
|
|
40 horas |
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL |
07 |
|
|
40 horas |
DESENHISTA |
04 |
|
|
40 horas |
FISCAL DE OBRAS |
08 |
|
|
40 horas |
FISCAL TRIBUTÁRIO |
06 |
|
|
44 horas |
GUARDA MUNICIPAL |
16 |
|
|
40 horas |
INSTRUTOR DE INFORMATICA |
03 |
|
|
20 horas |
OPERADOR DE RAIO-X |
07 |
|
|
40 horas |
OPERADOR (A) DE PABX |
05 |
|
|
40 horas |
RECEPCIONISTA |
20 |
|
|
44 horas |
TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPEDICA |
04 |
|
|
40 horas |
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE |
04 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO |
286 |
||
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Nº. de cargos |
|
|
44 horas |
AGENTE ARRECADADOR |
02 |
|
|
44 horas |
AGENTE DA DEFESA CIVIL |
12 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO |
218 |
|
|
44 horas |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO |
135 |
|
|
44 horas |
BOMBEIRO |
10 |
|
|
44 horas |
BORRACHEIRO |
04 |
|
|
44 horas |
CARPINTEIRO |
07 |
|
|
44 horas |
COLETOR DE LIXO |
10 |
|
|
44 horas |
COSTUREIRA |
03 |
|
|
44 horas |
ELETRICISTA |
03 |
|
|
44 horas |
ENCANADOR |
15 |
|
|
44 horas |
JARDINEIRO |
06 |
|
|
44 horas |
LAVADOR |
02 |
|
|
40 horas |
LEITURISTA |
08 |
|
|
44 horas |
LUBRIFICADOR |
03 |
|
|
44 horas |
MARCENEIRO |
01 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO |
03 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS |
03 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES |
03 |
|
|
44 horas |
MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÕNIBUS E MAQUINAS PESADAS |
03 |
|
|
44 horas |
MESTRE DE OBRAS |
03 |
|
|
44 horas |
MOTORISTA |
90 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO |
04 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO |
04 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
17 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE MOTO SERRA |
06 |
|
|
44 horas |
OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO |
02 |
|
|
44 horas |
PADEIRO |
03 |
|
|
44 horas |
PEDREIRO |
11 |
|
|
44 horas |
PINTOR |
03 |
|
|
44 horas |
TÉCNICO ELETRICISTA |
04 |
|
|
44 horas |
TRATORISTA |
05 |
|
|
44 horas |
VARREDOR DE RUA (GARI) |
30 |
|
|
44 horas |
VIGIA |
50 |
|
|
TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS |
683 |
||
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
(Alterado pelas Leis Municipais nºs 131/02, 904/06, 1357/10, 1625/11, 1629/12, 1748/13, 1900/14, 1928/14, 1964/14, 2018/15, 2149/17, 2151/17, 2153/17, 2570/2022 e 2571/2022)
(Vide Lei Complementar nº 266/2016)
|
PADRÃO |
SALÁRIO INICIAL |
|
GOP I GOP II GOP III GOP IV GOP V GOP VI GOP VII GOP VIII GOP IX GOP X GOP XI GOP XII GOP XIII GOP XIV GOP XV GOP XVI GOP XVII GOP XVIII GOP XIX GOP XX |
R$ 330,00 R$ 350,00 R$ 370,00 R$ 390,00 R$ 410,00 R$ 430,00 R$ 450,00 R$ 470,00 R$ 490,00 R$ 510,00 R$ 530,00 R$ 550,00 R$ 570,00 R$ 590,00 R$ 610,00 R$ 630,00 R$ 650,00 R$ 670,00 R$ 690,00 R$ 710,00 |
|
GSP I GSP II GSP III GSP IV GSP V GSP VI GSP VII GSP VIII GSP IX GSP X GSP XI GSP XII GSP XIII GSP XIV GSP XV GSP XVI GSP XVII GSP XVIII GSP XIX GSP XX |
R$ 160,00 R$ 180,00 R$ 220,00 R$ 230,00 R$ 270,00 R$ 290,00 R$ 320,00 R$ 340,00 R$ 370,00 R$ 430,00 R$ 440,00 R$ 460,00 R$ 500,00 R$ 550,00 R$ 600,00 R$ 650,00 R$ 700,00 R$ 750,00 R$ 800,00 R$ 850,00 |
|
GOA I GOA II GOA III GOA IV GOA V GOA VI GOA VII GOA VIII GOA IX GOA X GOA XI GOA XII GOA XIII GOA XIV GOA XV GOA XVI GOA XVII GOA XVIII GOA XIX GOA XX |
R$ 100,00 R$ 120,00 R$ 126,00 R$ 132,00 R$ 152,00 R$ 165,00 R$ 180,00 R$ 192,00 R$ 220,00 R$ 270,00 R$ 425,00 R$ 482,00 R$ 520,00 R$ 560,00 R$ 600,00 R$ 640,00 R$ 680,00 R$ 720,00 R$ 760,00 R$ 800,00 |
|
GSG I GSG II GSG III GSG IV GSG V GSG VI GSG VII GSG VIII GSG IX GSG X GSG XI GSG XII GSG XIII GSG XIV GSG XV GSG XVI GSG XVII GSG XVIII GSG XIX GSG XX |
R$ 100,00 R$ 106,00 R$ 120,00 R$ 140,00 R$ 152,00 R$ 165,00 R$ 185,00 R$ 192,00 R$ 225,00 R$ 276,00 R$ 310,00 R$ 340,00 R$ 370,00 R$ 400,00 R$ 430,00 R$ 450,00 R$ 480,00 R$ 500,00 R$ 530,00 R$ 570,00 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento inicial + DSR |
|
20 até 44 horas |
ADVOGADO |
24,22 p/hora |
|
30 até 44 horas |
AGRÔNOMO |
11,74 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ARQUITETO |
26,88 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ASSISTENTE SOCIAL |
13,44 p/hora |
|
20 até 44 horas |
BIBLIOTECÁRIO(A) |
9,46 p/hora |
|
40 até 44 horas 20 horas |
CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR |
18,98 p/hora |
|
30 até 44 horas |
ENFERMEIRO PADRÃO |
17,24 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ENGENHEIRO CIVIL |
28,71 p/hora |
|
20 até 44 horas |
FARMACÊUTICO |
15,78 p/hora |
|
30 até 44 horas |
FISIOTERAPEUTA |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
FONOAUDIÓLOGO |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MÉDICO PEDIATRA |
24,22 p/hora |
|
20 até 44 horas |
MEDICO PSIQUIATRA |
24,22 p/hora |
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA DIURNO |
68,26 p/hora |
|
12 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO |
67,51 p/hora |
|
15 até 44 horas |
MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA |
56,62 p/hora |
|
20 horas |
MEDICO RADIOLOGISTA |
17,85 p/hora |
|
15 até 44 horas |
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
56,62 p/hora |
|
20 até 44 horas |
NUTRICIONISTA |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
ODONTÓLOGO |
18,98 p/hora |
|
20 até 44 horas |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
10,87 p/hora |
|
20 até 44 horas |
PSICÓLOGO |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
QUÍMICO (A) |
17,88 p/hora |
|
30 horas |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
18,50 p/hora |
|
20 até 44 horas |
TÉCNICO ESPORTE |
14,82 p/hora |
|
20 até 44 horas |
VETERINÁRIO |
18,50 p/hora |
ANEXO III
(Alteração dada pela Lei Complementar nº 266/2016)
(Alterado pelas Leis Municipais nº 2149/2017, 2151/2017, 2153/2017, 2570/2022, 2642/2023, 2665/2024, 2764/2025, 2846/2026)
TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2665/2024)
|
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VALOR DO VENCIMENTO INICIAL - ATUAL |
VALOR DO VENCIMENTO INICIAL QUE PASSA A SER AGORA |
|
ADVOGADO |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora + DSR |
R$ 3.792,36 |
|
AGRÔNOMO |
40 HORAS |
R$ 16,60 por hora + DSR |
R$ 8.000,00 |
|
ARQUITETO |
20 HORAS |
R$ 38,95 por hora + DSR |
R$ 4.207,33 |
|
CONTADOR |
40 HORAS |
R$ 25,00 por hora+ DSR |
R$ 5.399,04 |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
20 HORAS |
R$ 41,63 por hora+ DSR |
R$ 4.495,67 |
|
FARMACÊUTICO |
20 HORAS |
R$ 22,86 por hora + DSR |
R$ 2.469,73 |
|
FISIOTERAPEUTA |
30 HORAS |
R$ 26,82 por hora+ DSR |
R$ 4.345,42 |
|
FONOAUDIÓLOGO |
20 HORAS |
R$ 26,83 por hora+ DSR |
R$ 2.897,45 |
|
JORNALISTA |
30 HORAS |
R$ 22,86 por hora+ DSR |
R$ 3.704,56 |
|
MÉDICO ANGIOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 11.000,00 |
|
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO GINECOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO NEUROLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO ORTOPEDISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO OTORRIONOLARINGOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO PEDIATRA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO PLANTONISTA DIURNO |
18 HORAS |
R$ 98,94 por hora+ DSR |
R$ 9.617,18 |
|
MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO |
12 HORAS |
R$ 97,85 por hora+ DSR |
R$ 6.341,14 |
|
MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA |
15 HORAS |
R$ 80,07 por hora+ DSR |
R$ 6.485,67 |
|
MÉDICO PSIQUIATRA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO RADIOLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 25,87 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
20 HORAS |
R$ 82,08 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
MÉDICO UROLOGISTA |
20 HORAS |
R$ 35,11 por hora+ DSR |
R$ 12.000,00 |
|
NUTRICIONISTA |
20 HORAS |
R$ 26,83 por hora+ DSR |
R$ 2.897,45 |
|
ODONTÓLOGO |
20 HORAS |
R$ 27,53 por hora+ DSR |
R$ 2.973,25 |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
20 HORAS |
R$ 15,77 por hora+ DSR |
R$ 1.703,50 |
|
PSICÓLOGO |
20 HORAS |
R$ 26,83 por hora+ DSR |
R$ 2.897,45 |
|
QUIMICO |
20 HORAS |
R$ 25,92 por hora+ DSR |
R$ 2.799,67 |
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
20 HORAS |
R$ 26,82 por hora+ DSR |
R$ 4.900,00 |
|
|
|
|
|
|
VETERINÁRIO (Redação dada pela Lei Municipal nº 2768/2025) |
R$ 6.055,66 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2768/2025) |
GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL - GSP
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento Inicial Mensal |
|
40 horas |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
1.698,70 |
|
44 horas |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
1.274,11 |
|
40 horas |
ESCRITURÁRIO |
2.520,12 |
|
40 horas |
MONITOR DE ARTESANATO |
1.234,76 |
|
40 horas |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
2.520,12 |
|
40 horas |
TÉCNICO AGRICOLA |
2.615,11 |
|
40 horas |
TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA |
2.123,36 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
2.760,36 |
|
40 até 44 horas |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
1.405,47 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA |
2.123,36 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL |
1.486,32 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
1.658,35 |
|
40 horas |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
1.039,22 |
|
40 horas |
TESOUREIRO (A) |
2.760,36 |
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento inicial mensal |
|
40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025) |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
1.189,06 |
|
40 horas |
AGENTE COMUNITÁRIO |
880,00 |
|
44 horas |
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO |
2.032,18 |
|
40 horas |
AGENTE DE SAÚDE |
880,00 |
|
44 horas |
ATENDENTE DE CRECHE |
1.985,59 |
|
40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025) |
ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES |
1.189,06 |
|
40 horas |
ATENDENTE TELEFONE |
880,00 |
|
40 horas |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
1.539,41 |
|
44 horas |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
|
|
40 horas |
AUXILIAR EM SAUDE BUCAL |
1.301,32 |
|
40 horas |
DESENHISTA |
1.457,49 |
|
40 horas |
FISCAL DE OBRAS |
934,29 |
|
40 horas |
FISCAL TRIBUTÁRIO |
1.274,00 |
|
44 horas |
GUARDA MUNICIPAL |
2.032,18 |
|
40 horas |
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA |
1.205,12 |
|
20 horas |
OPERADOR DE RAIO-X |
1.760,00 |
|
40 horas |
OPERADOR (A) DE PABX |
|
|
40 horas |
RECEPCIONISTA |
1.539,41 |
|
44 horas |
TÉCNICO(A) EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
|
|
40 horas |
TÉCNICO(A) EM MEIO AMBIENTE |
2.606,82 |
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG
|
Carga horária semanal |
CARGO |
Vencimento inicial mensal |
|
44 horas |
AGENTE ARRECADADOR |
1.231,55 |
|
44 horas |
AGENTE DA DEFESA CIVIL |
1.359,14 |
|
40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025) |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO |
880,00 |
|
40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025) |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO |
880,00 |
|
44 horas |
BOMBEIRO |
1.222,15 |
|
44 horas |
BORRACHEIRO |
880,00 |
|
44 horas |
CARPINTEIRO |
880,00 |
|
44 horas |
COLETOR DE LIXO |
|
|
44 horas |
COSTUREIRA |
1111,27 |
|
44 horas |
COVEIRO |
|
|
44 horas |
ELETRICISTA |
880,00 |
|
44 horas |
ENCANADOR |
1.476,40 |
|
44 horas |
JARDINEIRO |
945,68 |
|
44 horas |
LAVADOR |
880,00 |
|
40 horas |
LEITURISTA |
1.297,30 |
|
44 horas |
LUBRIFICADOR |
|
|
44 horas |
MARCENEIRO |
880,00 |
|
44 horas |
MECÂNICO |
1.401,43 |
|
44 horas |
MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS |
1.446,14 |
|
44 horas |
MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTO MOTORES |
1.044,43 |
|
44 horas |
MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÔNIBUS E MAQUINAS PESADAS |
1.446,14 |
|
44 horas |
MESTRE DE OBRAS |
2.213,54 |
|
44 horas |
MOTORISTA |
1.363,59 |
|
44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO |
1.222,15 |
|
44 horas |
OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO |
1.377,10 |
|
44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
1.195,11 |
|
44 horas |
OPERADOR DE MOTO SERRA |
1.056,48 |
|
44 horas |
OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO |
892,98 |
|
44 horas |
PADEIRO |
880,00 |
|
44 horas |
PEDREIRO |
1.492,27 |
|
44 horas |
PINTOR |
992,67 |
|
44 horas |
TÉCNICO ELETRICISTA |
1.288,85 |
|
44 horas |
TRATORISTA |
880,00 |
|
44 horas |
VARREDOR DE RUA (GARI) |
880,00 |
|
44 horas |
VIGIA |
880,00 |
ANEXO IV
GRADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
(Alterado pelas Leis Municipais nºs 131/02, 1357/10, 1964/14, 2149/17, 2151/17, 2665/2024, 2766/2025)
(Alteração dada pela Lei Complementar nº 266/2016)
(Vide documento anexado "ANEXO IV - vigente a partir da LO 2766-2025")
|
N Í V E I S |
PADRÃO |
|||||
|
GOP |
GSP |
GOA |
GSG |
GM |
||
|
A |
10,00 |
10,00 |
10,00 |
10,00 |
10,00 |
|
|
B |
20,00 |
20,00 |
20,00 |
20,00 |
20,00 |
|
|
C |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
|
|
D |
40,00 |
40,00 |
40,00 |
40,00 |
40,00 |
|
|
E |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
|
|
F |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
60,00 |
|
|
G |
70,00 |
70,00 |
70,00 |
70,00 |
70,00 |
|
|
H |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
|
|
I |
90,00 |
90,00 |
90,00 |
90,00 |
90,00 |
|
|
J |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
|
K |
110,00 |
110,00 |
110,00 |
110,00 |
110,00 |
|
|
L |
120,00 |
120,00 |
120,00 |
120,00 |
120,00 |
|
|
M |
130,00 |
130,00 |
130,00 |
130,00 |
130,00 |
|
|
N |
140,00 |
140,00 |
140,00 |
140,00 |
140,00 |
|
|
O |
150,00 |
150,00 |
150,00 |
150,00 |
150,00 |
|
|
P |
160,00 |
160,00 |
160,00 |
160,00 |
160,00 |
|
|
Q |
170,00 |
170,00 |
170,00 |
170,00 |
170,00 |
|
|
R |
180,00 |
180,00 |
180,00 |
180,00 |
180,00 |
|
|
S |
190,00 |
190,00 |
190,00 |
190,00 |
190,00 |
|
|
T |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
|
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
CARGO |
F G |
% SOBRE REMUNERAÇÃO |
|
DIRETOR EXECUTIVO DE DEPARTAMENTO (Incluída pela Lei nº 748/2005) |
F1 |
20 A 200 % |
|
CHEFE DA GERÊNCIA (Incluída pela Lei nº 1431/2010) |
F2 |
20 A 100% |
|
CHEFE DE DIVISÃO |
20 A 100% |
|
|
CHEFE DE SEÇÃO |
20 A 100% |
|
|
CHEFE DE SETOR |
20 A 100% |
|
|
DIRETOR ESCOLAR |
20 A 100% |
|
|
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
20 A 100% |
|
|
SUPERVISOR EDUCACIONAL |
20 A 100% |
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr, em 25 de julho de 1995.
Detalhes
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