CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1761 de 25/07/1995

SÚMULA: Institui o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências. (Alterado pelas Leis Municipais nº 1899/1997, 1958/1998, 2152/2000, 03/2001, 87/2001, 128/2002, 131/2002, 321/2003, 630/2005, 748/2005, 904/2006, 1005/2007, 1080/2008, 1086/2008, 1092/2008, 1130/2008, 1136/2008, 1154/2008, 1210/2009, 1241/2009, 1307/2009, 1349/2010, 1353/2010, 1357/2010, 1378/2010, 1431/2010, 1503/2011, 1504/2011, 1530/2011, 1532/2011, 1608/2011, 1609/2011, 1617/2011, 1621/2011, 1625/2011, 1626/2011, 1629/2012, 1632/2012, 1746/2013, 1748/2013, 1848/2014, 1861/2014, 1900/2014, 1903/2014, 1922/2014, 1928/2014, 1933/2014, 1964/2014, 2017/2015, 2018/2015, 2149/2017, 2151/2017, 2153/2017, 2155/2017, 2208/2018, 2570/2022, 2571/2022, 2642/2023, 2665/2024, 2764/2025, 2766/2025, 2768/2025, 2769/2025, 2790/2025, 2826/2025, 2846/2026 e 2853/2026) (Vide Leis Complementares nº 266/2016 e 439/2026)
Data da Norma
25/07/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1°. Fica pela presente Lei instituído o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, Estado do Paraná.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, são adotados as definições seguintes:

I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;

II - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

III - SERIE DE CLASSES - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidade, constituindo linha natural de promoção dos servidores;

IV - CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-as pelas características de sua criação, através de Lei, denominação própria, número de vagas, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal;

V - PROMOÇÃO - evolução do servidor dentro do plano de carreira;

VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL - diz respeito a evolução do servidor dentro de sua faixa salarial;

VII - ASCENÇÃO FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma classe para outra ou ainda de um cargo para outro, ambos de maior complexidade, responsabilidade e níveis salariais;

VIII - CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma atividade, escalonadas segundo a hierarquia e exigência o serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;

IX - CARGO ISOLADO - é o que se escalona em classe única, por ser o único na sua categoria, devido a natureza da função e as exigências do serviço.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS

Art. 3°. O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público do Município.

Art. 4°. Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o “PLANO DE CARGOS” são os constantes da “Estrutura de Cargos”, Anexo II, que fica fazendo parte da presente Lei.

Art. 5°. Na Estrutura de Cargos, anexo II, cada cargo possui uma classe, formando o Padrão Funcional, e, este na Grade de Vencimentos a Progressão Funcional, Anexo IV, que acompanhado de uma letra, “A” a “T”, indica o valor do vencimento correspondente ao cargo de carreira.

Art. 6°. Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da “ESTRUTURA DE CARGOS”, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos, formando assim o “Manual de Ocupações do Servidor Municipal”. (Vide Leis Municipais nº 1234/2009 e 1378/2010)

Art. 7°.A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 05 (cinco) grupos ocupacionais de cargos, a saber:

Art. 7º. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 04 (quatro) grupos ocupacionais de cargos, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)

I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;

I -GRUPO DO ENSINO SUPERIOR;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)

II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL;

II -GRUPO DO ENSINO MÉDIO;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)

III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO;

III -GRUPO DO ENSINO FUNDAMENTAL.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)

IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO e

IV - GRUPO DO ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2766/2025)

V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS. (Revogado pela Lei nº 2665/2024)

Art. 8°. Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes requisitos básicos: (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)

I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)

Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e profundos, ou de experiência intensiva e equivalente, ou mesmo a combinação de ambos - instrução e experiência - para o bom desempenho do cargo.

II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL: (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)

Os cargos deste grupo incluem ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos de campos do conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou mesmo a combinação de ambos, para o desempenho adequado das funções, estas qualificadas ou técnicas a nível de 2° grau.

III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO:

Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semi-qualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que requerem o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo, também as ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que poderão ser executadas após curto período de aprendizado. Os ocupantes deste grupo deverão possuir conhecimentos a nível de 1° grau ou equivalente.

IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO:

Os cargos desse grupo incluem ocupações ligadas ao Magistério e a Administração do ensino. Os ocupantes deste grupo deverão ter conhecimentos teóricos e habilidades pedagogias. Os cargos deste Grupo Ocupacional compreendem as seguintes categorias e classes:

a) Professor Classe I - compreende o professor com licenciatura Plena;

b) Professor Classe II - compreende o professor com licenciatura curta;

c) Professor Classe III - compreende o professor com habilitação em Magistério;

d) Professor Classe IV - compreende o professor sem habilitação em Magistério.

V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS:

Os cargos deste grupo compreende atividades cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico. Aos ocupantes deste grupo não se exige escolaridade ou experiência prévia.

Art. 9°. O Poder Executivo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em Comissão, estes tido como de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos de Agente Político e em Comissão poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que tenham vínculo de natureza política, e administrativa profissional que são delegadas para os agentes políticos, e para ocupar os cargos em comissão deverá ter conhecimento profissional destinado à atribuição de direção, chefia e assessoramento. (Redação Dada pela Lei nº 1349/2010)

Parágrafo único. Os cargos citados no “Caput” deste artigo, são os de direção, chefia, assistência administrativa e os de controle dos recursos humanos e de material. Todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme prevê o Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal.

Art. 10. Os cargos em comissão estão definidos no Anexo I, da presente Lei, e foram definidos em consonância com a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de MARIALVA.

Art. 10. Os Cargos de Agentes Políticos e Comissão estão definidos no Anexo I - Tabela dos Cargos Políticos e em Comissão, da presente Lei, e forma definida em consonância com a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de MARIALVA. (Redação Dada pela Lei nº 1349/2010)

Art. 11. Dos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais Profissional, Semiprofissional, Administrativo e Serviços Gerais, fica reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física, conforme determina o Inciso VIII, do Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, os deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público realizado pelo Município.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei 8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da administração direta ou indireta do Município.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE VENCIMENTOS

Art. 13. Considera-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Executivo, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo serviço prestado.

§ 1º. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.

§ 2º. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, por lei serão descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Marialva.

Art. 14. Os cargos efetivos terão um vencimento básico ou inicial e mais 19 (dezenove) níveis, sendo o 20° (vigésimo) nível o vencimento máximo de cargo.

Art. 14. Os cargos efetivos terão um vencimento inicial e mais 20 (vinte) níveis, sendo o 22º (vigésimo segundo), o nível de vencimento máximo para o cargo. (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

§ 1º. Em consonância com a tabela IV (Grade de Vencimento e Progressão Funcional) tem-se que: (Incluído pela Lei nº 131/2002)

I. durante os 60 primeiros meses de serviço, o servidor não sofrerá aumento real de salário; (Incluído pela Lei nº 131/2002)

II. do 61º, até o 204º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 2%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 131/2002)

III. do 205º, até o 324º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 3%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 131/2002)

IV. do 325º, até 420º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 4%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 131/2002)

V. do 421º ao 540º mês, o Servidor, a cada 2(dois) anos, terá um aumento real de 5%, a incidir sobre o último vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 630/2005)

I. durante os 36 (trinta e seis) primeiros meses de serviço, ou seja, no período do Estágio Probatório, o Servidor não sofrerá aumento real de salário; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

II. No primeiro mês após a aprovação no estágio probatório o servidor terá um aumento real na ordem de 3% (três por cento), a incidir no vencimento básico inicial; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

III. após o segundo mês da aprovação do estágio probatório ao 60º (sexagésimo) mês terá um aumento real de 2% (dois) por cento, e do 61º (sexagésimo primeiro) mês ao 156º (centésimo quinquagésimo sexto) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 2% (dois) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

IV. do 157º (centésimo quinquagésimo sétimo) ao 276º (ducentésimo septuagésimo sexto) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 4% (quatro) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

V. do 277º (ducentésimo septuagésimo sétimo) ao 396º (trecentésimo nonagésimo sexto), o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 5% (cinco) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico; (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

VI. do 397º (trecentésimo nonagésimo sétimo) ao 540º (quingentésimo quadragésimo) mês, o Servidor, a cada 2 (dois) anos, terá um aumento real de 6% (seis) por cento, a incidir sobre o último vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 748/2005)

Art. 15. Os vencimentos da “estrutura de Cargos”, anexo III, integrantes da presente Lei.

§ 1º. O Padrão Funcional disposto na Tabela de Vencimentos, corresponde ao salário inicial, ou seja, o básico de cada cargo.

§ 2º. Os vencimentos, considerados do básico até o último nível, em cada Padrão proporcionará ao servidor perceber aumento real de salário de acordo com o disposto na Grade de vencimentos e Progressão Funcional, anexo IV, de que trata o Art. 27, da presente Lei.

§ 3º. Os valores constantes do Anexo III de que trata esta Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias do Município.

Art. 16. Os servidores com atribuições iguais ou semelhantes, quando ocuparem o mesmo cargo ou a mesma classe terão isonomia de vencimentos, conforme determina a Constituição Federal.

Parágrafo único. A isonomia de vencimentos diz respeito ao cargo e não as atribuições, função ou responsabilidades.

Art. 17. O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que trata esta Lei.

Art. 18. É vedado aos servidores da administração direta, das autarquias ou das fundações que vierem a ser criadas, ou mesmo entre os Poderes do Executivo e do Legislativo, perceber vencimento, gratificações de função ou comissão em valores superiores aos estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. Nenhum servidor do Município poderá ganhar mais de 80% (oitenta por cento), do vencimento pago ao Chefe do Poder Executivo, considerando este a parte fixa, não se computando a parte variável.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 20. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá além do vencimento do cargo em comissão, perceber as vantagens do “Regime de Dedicação Exclusiva”, instituída nesta Lei. (Alterado pela Lei Municipal nº 748/2005)

§ 1º. Fica instituído o “Regime de Dedicação Exclusiva” correspondente de 20(vinte) a 100%(cem por cento) a ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão por decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Municipal nº 748/2005)

§ 2º. Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e parágrafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado.

§ 3º. A dedicação Exclusiva e a Gratificação não incorpora o valor do vencimento.

§ 4º. O Servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão, ANEXO I. (Revogado pela Lei Municipal nº 748/2005)

§ 5º. Na hipótese do parágrafo 2°. (segundo) deste artigo, a diferença havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, não será considerada para os efeitos legais de redução salarial.

Art. 20-A. Todos ocupantes do Cargo Político, de Comissão e Função Gratificada, será de dedicação exclusiva para a administração municipal. (Incluído pela Lei nº 1349/2010)

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21. Para atender encargos de Chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições de Cargos de Provimento em Comissão, o Poder Executivo institui através da presente Lei Funções Gratificadas, Anexo V, que será pago aos titulares das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando esses titulares estiverem em efetivo exercício de suas funções.

Art. 21. Para atender encargos de Direção, Chefia, Orientação e Supervisão ou de outra natureza o Poder Executivo institui através da presente Lei a vantagem pecuniária de caráter transitório que será pago aos servidores das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando esses servidores estiverem em efetivo exercício de suas funções, atribuições exclusivamente a servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo, decorrido o estágio probatório. (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)

§ 1º. A função gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor que exercer funções de Chefia ou de outra natureza.

§ 2º. O valor da função Gratificada, percentual e demais requisitos para o exercício da Função Gratificada fica limitado a até 100% (cem por cento) do vencimento do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.

§ 2º. O Servidor investido em Função Gratificada perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido do valor da função gratificada, que obedecerá a Tabela do ANEXO V da Lei Municipal nº. 1761/95, será aplicado o percentual sobre o salário básico do servidor, que resultará no valor da Função Gratificada. (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)

§ 3º. É vedada a acumulação remunerada de Função Gratificada com Cargo em Comissão.

Art. 22. As funções gratificadas só poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 23. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os com direitos a função gratificada não serão remunerados com horas extraordinárias no exercício do cargo ou função.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 24. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimentos do cargo ou da classe de cargos.

Parágrafo único. Os aposentados ou concursados com a aprovação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, deverão ser enquadrados dentro dos padrões e níveis constantes dos anexos desta lei, respeitando-se o cargo que ocupava, por ocasião de sua aposentadoria, respeitada as vantagens que porventura tenha adquirido por ocasião da aposentadoria.

Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira e ocupante do cargo efetivo, habilitado em concurso público e adquirindo a estabilidade funcional.

Art. 26. O servidor integrante de Plano de Carreira terá oportunidade para:

I - “PROGRESSÃO FUNCIONAL” - denominação do acesso horizontal, ou seja, passar de um para outro nível salarial superior dentro do mesmo cargo.

II - “ASCENÇÃO FUNCIONAL” - denomina-se acesso vertical, ou seja, passar de uma para outra classe dentro do mesmo cargo, ou ainda, passar de um para outro cargo de acordo com as condições exigidas.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27. Fica instituído a “GRADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE VENCIMENTOS”, Anexo IV, para aplicação do instituto da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de vencimentos do servidor de carreira.

Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Grade de Progressão Funcional de Vencimentos, todas as vezes em que houver alteração na Tabela de Vencimentos, Anexo III.

Art. 28. A “Progressão Funcional” dar-se-á após atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos quanto ao tempo de serviço e quanto ao mérito.

Art. 28. A “Progressão Funcional” dar-se-á após atendido pelo servidor o requisito quanto ao tempo de serviço. (Redação Dada pela Lei nº 131/2002)

Parágrafo único. Para os efeitos cumulativos, considera-se tempo de serviço como primeira condição e como segunda a avaliação do mérito. (Revogado pela Lei nº 131/2002)

Art. 29. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art. 19, dos Atos das Disposições Transitórias, e os celetistas admitidos na forma do Art. 37, Inciso II, estes enquadrados como estatutários com a Lei Complementar 007/93, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, respeitados os incisos I e II deste artigo.

Art. 29. A aquisição do tempo de serviço, para cumular o mérito, dar-se-á inicialmente pelo período de 02 (dois) anos contados da data da nomeação do concursado, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade com base no Art. 19, dos Atos das Disposições Transitórias, e os celetistas admitidos na forma do Art. 37, Inciso II, estes enquadrados como estatutários com a Lei Complementar 007/93, os quais terão na data de sua nomeação, integrados o seu tempo de serviço prestados a Municipalidade, para todos os efeitos legais, respeitados os incisos I e II deste artigo. (Redação Dada pela Lei Complementar nº 266/2016)

I - Perde o direito de aquisição do tempo e direito à progressão funcional, o servidor que durante cada período de aquisição:

a) receber formalmente, por 02 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão do serviço;

b) faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados em números de dias úteis, igual ou superior a 20 (vinte);

c) estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;

d) for julgado culpado em virtude de processo administrativo;

estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença especial.

II - Na hipótese da Letra “C” do inciso anterior, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de serviço.

III - O cumprimento da suspensão, letra “A” do inciso I deste, por parte do servidor, não lhe assegura o direito à progressão.

§ 1º. Perderá o direito à progressão o servidor que durante o interstício de 02 (dois) anos: (Redação Dada pela Lei Complementar nº 266/2016)

I - afastar-se do cargo por prisão judicial;

II - sofrer penalidade disciplinar;

III - faltar ao serviço sem justificativa por prazo superior a 05 (cinco) dias, contínuos ou não, sendo que eventuais atrasos no interstício também serão somados e computados para se atingir o referido prazo;

IV - afastar-se do cargo por licença sem vencimento;

V - afastar-se para prestar serviço militar;

VI - permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias, contínuos ou não, exceto quando se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis;

VII - permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos;

VIII - afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não;

IX - afastar-se para o exercício de mandato eletivo;

X - afastar-se para o exercício de mandato classista;

XI - ficar com disposição remunerada em órgão público não-vinculado ao Município por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;

XII - ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso VI do parágrafo anterior deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - Aids; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada. (Redação Dada pela Lei Complementar nº 266/2016)

Art. 30. Cumprido o estágio probatório, o servidor passará a contar a cada 12 (doze) meses, para cumprir novo tempo de serviço para acumular o mérito e assim sucessivamente. (Revogado pela Lei nº 131/2002)

§ 1º. Os servidores estatutários, os celetistas concursados, de conformidade com o Art. 37, Inciso II, da Constituição e os servidores estáveis de conformidade com o Art. 19, Dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que forem aprovados em concurso para efetivação , adquirirão direito imediato, após publicação da presente Lei, a concessão da progressão funcional, quanto ao mérito, de 6 (seis) em 6 (seis) meses num período de 2 (dois) anos, a partir da primeira avaliação. (Revogado pela Lei nº 131/2002)

§ 2º. O Chefe do Executivo designará comissão através de Decreto, para avaliar o mérito dos servidores citados no parágrafo anterior, ficando desde já estabelecido que a mesma terá 3 (três) membros a saber: um indicado pelo Poder Legislativo, um indicado pelos servidores municipais e outro pelo Chefe do Executivo. (Revogado pela Lei nº 131/2002)

Art. 31. A aquisição do mérito para acumular com o tempo de serviço, salvo o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, dar-se-á de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor, através do “Instituto da Progressão Funcional”, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

§ 1º. No sistema de avaliação serão considerados os seguintes fatores:

I - qualidade do trabalho;

II - quantidade do trabalho;

III- pontualidade e disciplina;

IV- assiduidade e urbanidade;

V - iniciativa e cooperação;

VI -participação nos treinamentos.

§ 2º. A avaliação por mérito será realizada anualmente, sempre após completar mais 01 (um) ano de efetivo serviço, e a aquisição da progressão de nível, dar-se-á no 1° (primeiro) dia do mês subsequente a publicação da portaria baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º. Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde o direito da acumulação do mérito.

Art. 32. Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a exceção do grupo em Comissão.

Art. 33. O servidor durante o mês em que se completar cada período de aquisição de tempo, mediante requerimento padronizado, solicitará a avaliação do mérito a Progressão Funcional e o Adicional de Dedicação Exclusiva.

§ 1º. Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciem a perda do direito à Progressão Funcional e o Adicional de Dedicação Funcional.

§ 2º. Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito Administrativo.

Art. 34. O servidor de carreira no exercício de um cargo de confiança ou de função de chefia de unidade administrativa, não impede a Progressão Funcional, enquanto no exercício de servidor de confiança não se considerará o disposto no artigo 3l (trinta e um) desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Art. 35. A Ascenção Funcional é o ato pelo qual o servidor tem oportunidade para ascender posição funcional de maior complexidade, exigência e responsabilidade, compensando-se com o vencimento mais vantajoso.

Parágrafo único. O servidor passa a ter direito a ascenção funcional, após cumprido o estágio probatório.

Art. 36. A ascenção Funcional compreende 02 (duas) situações de acesso:

I - Acesso de Classe: quando o cargo é escalonado em classes, permite a passagem de uma para outra classe hierarquicamente superior de acordo com as exigências legais.

II - Acesso de Cargo: é o acesso de um para outro cargo, de igual valor ou diferente complexidade, mediante atendimento das exigências legais.

Art. 37. Exigir-se-á os seguintes requisitos para a Ascenção Funcional:

I - Acesso de Classe:

a) existência de vaga na classe pretendida:

b) requisitos de habilitação da classe desejada;

c) realização de prova de capacitação;

II - Acesso de Cargo:

a) existência de vaga ao cargo pretendido;

b) aprovação prévia em concurso público;

c) interesse da administração municipal.

Art. 38. O Poder Executivo Municipal baixará normas complementares regulamentando o Instituto da Ascenção funcional.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 39. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, doas ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo único. A carreira inicia-se satisfeitas as normas legais e/ou disposições desta Lei, ou dela decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais, das séries de classes constantes do Plano de Classificação de cargos do pessoal do Magistério, estabelecido no Plano de Cargos desta Lei e do Estatuto Próprio do Magistério.

Art. 40. Aplica-se ao Plano de Carreira do Magistério as demais normas estabelecidas nesta Lei, de forma supletiva.

Art. 41. Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de MARIALVA, sempre mediante Concurso Público de provas e títulos.

Art. 42. Constituem-se Plano de Carreira do Magistério:

I - CARGO: é o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas a um professor;

II - CLASSE: é o conjunto de cargos com vencimentos e remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, trabalho e responsabilidade.

III - SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, constituindo a linha vertical de ascenção do pessoal do Magistério, escalonado em diferentes níveis de acordo com o grau de qualificação e atribuições correspondentes;

IV - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas, ou afins quando a natureza dos respectivos trabalhos, ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu desempenho;

V - PADRÃO FUNCIONAL : é a classificação do cargo de acordo com o grupo ocupacional e a classe que ocupa o professor;

VI - NÍVEL: é a posição na faixa salarial horizontal dentro de cada padrão, identificada pela letra “A” até “T”, correspondente a posição de um ocupante de cargo na Grade de Progressão Funcional de Vencimentos, Anexo IV desta Lei.

Art. 44. A estrutura da Carreira do Magistério compreende o cargo de professor.

Art. 45. A Carreira do Magistério do Município de Marialva, em função do nível de formação e qualificação, compõe-se de classes, de acordo com a classificação estabelecida no artigo 8° (oitavo) Grupo do Magistério desta Lei.

§ 1º. No ato de sua nomeação o professor será enquadrado na classe correspondente a sua habilitação, devidamente comprovada.

§ 2º. Cada classe será composta de 20 (vinte) níveis, sendo o primeiro correspondente ao inicial da classe e as demais correspondem as diagonais previstas nesta lei.

§ 3º. As funções de Diretor, Supervisão Escolar, Orientação Educacional, serão exercidas por professor concursado com experiência de 1ª a 4ª séries e graduação na área em que irá atuar, com Função Gratificada, de acordo com o disposto nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei.

§ 4º. Caso não haja graduado na área, fica estabelecido que o critério para preenchimento do cargo será pela experiência.

§ 5º. As funções de que trata o parágrafo terceiro terá carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º. A área de atuação em que o pessoal do magistério exercerá suas funções são a pré-escolar, o de 1ª a 4ª séries, Ensino Específico e Educação Especial.

Art. 46. A lotação do pessoal do Magistério e de apoio, será de acordo com as necessidades reais do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 47. Para os cargos do Grupo Ocupacional Magistério, categoria funcional de professor, a ascenção funcional dar-se-á no primeiro mês do ano letivo, desde que o interessado apresente formalmente os requisitos exigidos a nova classe de professor.

Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo independe de realização de prova de capacitação e de vagas, sendo facultado a todo o professor nomeado em concurso público.

CAPÍTULO V

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 48. Ficam instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para ocupação de cargos no âmbito da administração pública do Município, incluindo a administração indireta.

CAPÍTULO VI

DAS INSCRIÇÕES

Art. 49. As inscrições dos candidatos, serão realizadas no período que for determinado nos editais de chamamento de acordo com a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo será gratuita aos servidores municipais, os quais serão inscritos “ex-ofício” ou a pedido.

Art. 50. As especificações, as condições e os requisitos para cada cargo serão fixados em edital de chamamento, que fixará também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento básico, ou seja o inicial.

Art. 51. Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos no Edital de chamamento.

Art. 52. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procuração simples, nas dependências do Paço Municipal, nos dias, horários e local a serem fixados pelos Editais de Chamamento.

Art. 53. O pedido de inscrição deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade.

§ 1º. Em caso de inscrição por procuração, o procurador terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia de documento de identidade do candidato.

§ 2º. No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer.

Art. 54. A Comissão Organizadora do Concurso Público, composta de 03 (três) membros integrantes ou não do quadro próprio da Prefeitura Municipal, que designará também seu presidente.

§ 1º. O presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais.

§ 2º. O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de chamamento.

CAPÍTULO VII

DO CONCURSO PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS

Art. 55. Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identificação e comprovante de inscrição para o concurso público.

Art. 56. A aprovação mediante concurso não implicará obrigatoriamente a contratação de todos os candidatos aprovados.

Art. 57. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.

Art. 58. A contratação obedecerá rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo, e será efetivada na medida das necessidades da Administração Municipal.

Art. 59. O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período probatório, terá assegurada permanência no serviço público.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

Art. 60. O concurso público para preenchimento de cargo constará de prova escrita ou de prova escrita e de títulos e oral.

§ 1º. O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais marcados para o início das provas, ou ainda não portando documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica automaticamente eliminado do concurso.

§ 2º. O Edital de chamamento deverá especificar os tipos de provas que serão aplicada aos candidatos de cada cargo.

§ 3º. O Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos dos dias, locais e horários para a realização de cada prova.

Art. 61. A Comissão Organizadora do Concurso Público designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas, após avaliação individual de cada caso.

Parágrafo único. O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de bancas especiais para execução de prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da mesma.

Art. 62. O concurso público para as vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, instituído nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual ferirá as qualidades e condições do candidato.

CAPÍTULO IX

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 63. Nos concursos públicos poderão ser considerado como títulos:

I - frequência e conclusão de cursos;

II- experiências de trabalhos;

III- habilitação em concursos;

IV- tempo de serviço.

§ 1º. Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo concorrido.

§ 2º. A documentação necessária para comprovar o título, bem como os prazos para sua apresentação serão especificados no edital de chamamento.

Art. 64. Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.

Parágrafo único. Na avaliação da prova de títulos serão considerados para efeito de acréscimo na nota da prova escrita do candidato.

TÍTULO X

DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO

Art. 65. A avaliação final será feita segundo critérios estabelecidos por cargo, no edital de chamamento.

Art. 66. O edital contendo os candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias após a realização da última prova.

Art. 67. Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridade:

I - Candidato que esteja vinculado ao serviço público de MARIALVA a mais tempo;

II- candidato mais idoso, e no caso de integrante do grupo ocupacional magistério, o que possuir maior tempo de regência de classe;

III- sorteio.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Caberá aos órgãos de Administração de Recursos Humanos, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.

Art. 74. O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, com a criação do quadro próprio do Servidor, lotado na área de saúde.

Art. 75. Fica fixado o mês de março de cada ano como data base para efeito de reajuste de vencimentos.

Art. 75. Fica fixado o mês de março de cada ano como data base para efeito de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 2208/2018)

Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JULHO DE HUM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO.

ONESIMO APARECIDO BASSAN

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

(Alterado pelas Leis Municipais nº 1899/1997, 03/2001, 748/2005, 1349/2010) (Vide Lei nº 1529/2011)

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÚMERO DE VAGAS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

CHEFE DE GABINETE

ASSESSOR JURÍDICO

ASSESSOR PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO

DIRETOR DEPARTAMENTO

01

01

01

10

22

CC1

CC2

CC2

CC2

CC3

R$ 715,00

R$ 610,00

R$ 610,00

R$ 610,00

R$ 462,00

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE VAGAS

SÍMBOLO

Chefe de Gabinete

01

CC - 1

Secretários Municipais

14

CC - 2

Procurador Geral

01

CC - 2

Assessor Jurídico

04

CC - 3

Assessor de Planejamento

01

CC - 3

Assessor de Imprensa

01

CC - 3

Diretor de Departamento do Serviço Público Municipal

42

CC - 3

Diretor de Divisão do Serviço Público Municipal

80

CC - 4

Diretor de Seção do Serviço Público Municipal

110

CC - 5

Diretor Auxiliar do Serviço Público Municipal

50

CC - 6

TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Redação Dada pela Lei nº 1080/2008)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE VAGAS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

CHEFE DE GABINETE

1

CC - 1

4.000,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL

13

CC - 2

3.600,00

PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO

1

CC - 2

3.718,80

ASSESSOR JURIDICO

4

CC - 3

2.375,90

ASSESSOR JURIDICO - DEFENSOR PÚBLICO

2

CC - 3

2.375,90

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

1

CC - 3

2.375,90

ASSESSOR DE IMPRENSA

1

CC - 3

2.375,90

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

49

CC - 3

2.375,90

DIRETOR DE DIVISÃO DO SERVIÇO PÚCLICO MUNICIPAL

100

CC - 4

1.033,00

DIRETOR DE SEÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

140

CC - 5

723,10

DIRETOR ADJUNTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

40

CC - 6

516,50

TABELA DOS CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO

(Redação Dada pela Lei nº 1349/2010)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

Chefe do Gabinete

AP - 1

4.583,48

Secretários Municipais

AP - 2

4.125,13

Procurador Geral do Município

CC - 1

4.261,25

Diretor do Departamento

CC - 2

2.722,47

Assessor Jurídico

CC - 2

2.722,47

Assessor de Imprensa

CC - 2

2.722,47

Gerente da Gerência do Serviço Público Municipal

CC - 3

1.787,37

Gerente da Divisão do Serviço Público Municipal

CC - 4

1.183,68

Assistente da Seção do Serviço Público Municipal

CC - 5

828,57

Assistente do Setor do Serviço Público Municipal

CC - 6

591,84

ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS

(Alterado pelas LM n.º s 1958/1998, 87/01, 128/02, 321/03, 904/06, 1092/08, 1130/08, 1241/09, 1353/10, 1357/10, 1609/11, 1621/11, 1625/11, 1626/11, 1629/12, 1632/12, 1748/13, 1861/14, 1903/14, 1964/14, 2017/15, 2149/17, 2151/17, 2153/17 e 2250/18)

(Vide Lei Complementar nº 266/2016)

GRUPO

OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO CARGO

C L A S S E

P A D R Ã O

NÚMERO V A G A S

CARGA HORÁRIA

P

R

O

F

I

S

S

I

O

N

A

L

MEDICO

ODONTOLOGO

FISIOTERAPEUTA

ENFERMEIRA PADRAO

PSICOLOGA

VETERINARIO

TECNICO ESPORTES

BIOQUIMICO

ENGENHEIRO CIVIL

ADVOGADO

AGRONOMO

FONOAUDIOLOGA

ASSISTENTE SOCIAL

ARQUITETO

NUTRICIONISTA

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

G O P I a XX

1 4

0 8

0 1

0 3

0 4

0 1

0 5

0 1

0 1

0 3

0 1

0 1

0 1

0 1

0 1

2 0

2 0

2 0

3 0

3 0

2 0

2 0

2 0

2 0

2 0

3 0

2 0

2 0

2 0

3 0

P I

R O

S O N

E F A

M I L

I S

S

AUX. ENFERMAGEM

OF. ADMINISTRATIVO

AUX. ADMINIST.

TEC. CONTABILIDADE

ESCRITURARIO

TEC. VIG. SANITARIA

TEC. H. DENTARIA

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

G S P I a XX

G S P I a XX

G S P I a XX

G S P I a XX

G S P I a XX

G S P I a XX

G S P I a XX

10

05

02

01

12

01

02

40

40

40

40

40

40

40

ADMINISTRATIVO

FISCAL TRIBUTÁRIO

AGENTE DE SAÚDE

RECEPCIONISTA

AUX. ADMINISTRAT.

OPERADOR RAIO-X

OPERADOR PABX

MONITORA CRECHE

DESENHISTA

FISCAL DE OBRAS

ATEND. TELEFONE

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

GOA I a XX

03

09

12

30

02

01

05

01

03

05

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA “B”

MOTORISTA “C”

MOTORISTA “D”

PEDREIRO

PADEIRO

OPERADOR MÁQUINAS

ELETRICISTA

MESTRE DE OBRAS

MARCINEIRO

BORRACHEIRO

AUX. S.GERAIS MASC.

AUX. S. GERAIS FEM.

COSTUREIRA

MECÂNICO

CARPINETEIRO

ENCANADOR

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

I a XX

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

GSG I a X

01

10

21

06

01

15

01

03

01

02

120

120

03

01

04

06

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

MAGISTÉRIO

PROF. MAGISTÉRIO

ORIENTADORA EDUC.

PROF. LEIGA

I a XX

I a XX

I a XX

GOM I X

GOM I X

GOM I X

180

02

05

20

20

20

ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS

CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS

(Alterado pelas Leis Municipais nº 2149/2017, 2151/2017, 2153/2017, 2250/2018, 2665/2024, 2766/2025, 2853/2026)

(Vide Lei Complementar nº 439/2026)

(Vide documento anexado "ANEXO II - vigente a partir da LO 2766-2025 - alterado pela LO 2853-2026")

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

20 até 44 horas

ADVOGADO

03

30 até 44 horas

AGRÔNOMO

01

20 até 44 horas

ARQUITETO

02

20 até 30 horas

ASSISTENTE SOCIAL

07

20 até 44 horas

BIBLIOTECÁRIO

02

40 até 44 horas

CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR

03

30 até 44 horas

ENFERMEIRO PADRÃO

15

20 até 44 horas

ENGENHEIRO CIVIL

03

20 até 44 horas

FARMACÊUTICO

10

30 até 44 horas

FISIOTERAPEUTA

02

20 até 44 horas

FONOAUDIÓLOGO

06

20 até 44 horas

MÉDICO CARDIOLOGISTA

02

20 até 44 horas

MÉDICO CLÍNICO GERAL

19

20 até 44 horas

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

02

20 até 44 horas

MÉDICO GINECOLOGISTA

06

20 até 44 horas

MÉDICO ORTOPEDISTA

04

20 até 44 horas

MÉDICO PEDIATRA

04

20 até 44 horas

MÉDICO PSIQUIATRA

01

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA DIURNO

06

10

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2250/2018)

12 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO

14

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

02

20 horas

MEDICO RADIOLOGISTA

02

15 até 44 horas

MEDICO ULTRASSONOGRAFISTA

02

20 até 44 horas

NUTRICIONISTA

05

20 até 44 horas

ODONTÓLOGO

17

20 até 44 horas

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA

15

20 até 44 horas

PSICÓLOGO

15

20 até 44 horas

QUÍMICO (A)

02

30 horas

TERAPEUTA OCUPACIONAL

03

20 até 44 horas

TÉCNICO DE ESPORTE

05

20 até 44 horas

VETERINÁRIO

02

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL

169

GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL - GSP

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

40 horas

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

05

44 horas

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

33

40 horas

ESCRITURÁRIO

18

40 horas

MONITOR DE ARTESANATO

03

40 horas

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10

40 horas

TÉCNICO AGRICOLA

03

40 horas

TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA

02

40 horas

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

05

40 até 44 horas

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

30

40 horas

TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

03

40 horas

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

05

40 horas

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

02

40 horas

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

01

40 horas

TESOUREIRO (A)

01

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SEMI PROFISSIONAL

121

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

44 horas

AGENTE ADMINISTRATIVO

60

40 horas

AGENTE COMUNITÁRIO

05

44 horas

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

08

40 horas

AGENTE DE SAÚDE

09

44 horas

ATENDENTE DE CRECHE

15

44 horas

ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES

30

40 horas

ATENDENTE TELEFONE

05

40 horas

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

65

44 horas

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

05

40 horas

AUXILIAR EM SAUDE BUCAL

07

40 horas

DESENHISTA

04

40 horas

FISCAL DE OBRAS

08

40 horas

FISCAL TRIBUTÁRIO

06

44 horas

GUARDA MUNICIPAL

16

40 horas

INSTRUTOR DE INFORMATICA

03

20 horas

OPERADOR DE RAIO-X

07

40 horas

OPERADOR (A) DE PABX

05

40 horas

RECEPCIONISTA

20

44 horas

TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPEDICA

04

40 horas

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

04

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

286

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG

Carga horária semanal

CARGO

Nº. de cargos

44 horas

AGENTE ARRECADADOR

02

44 horas

AGENTE DA DEFESA CIVIL

12

44 horas

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO

218

44 horas

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO

135

44 horas

BOMBEIRO

10

44 horas

BORRACHEIRO

04

44 horas

CARPINTEIRO

07

44 horas

COLETOR DE LIXO

10

44 horas

COSTUREIRA

03

44 horas

ELETRICISTA

03

44 horas

ENCANADOR

15

44 horas

JARDINEIRO

06

44 horas

LAVADOR

02

40 horas

LEITURISTA

08

44 horas

LUBRIFICADOR

03

44 horas

MARCENEIRO

01

44 horas

MECÂNICO

03

44 horas

MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS

03

44 horas

MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES

03

44 horas

MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÕNIBUS E MAQUINAS PESADAS

03

44 horas

MESTRE DE OBRAS

03

44 horas

MOTORISTA

90

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO

04

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO

04

44 horas

OPERADOR DE MÁQUINAS

17

44 horas

OPERADOR DE MOTO SERRA

06

44 horas

OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO

02

44 horas

PADEIRO

03

44 horas

PEDREIRO

11

44 horas

PINTOR

03

44 horas

TÉCNICO ELETRICISTA

04

44 horas

TRATORISTA

05

44 horas

VARREDOR DE RUA (GARI)

30

44 horas

VIGIA

50

TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS

683

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

(Alterado pelas Leis Municipais nºs 131/02, 904/06, 1357/10, 1625/11, 1629/12, 1748/13, 1900/14, 1928/14, 1964/14, 2018/15, 2149/17, 2151/17, 2153/17, 2570/2022 e 2571/2022)

(Vide Lei Complementar nº 266/2016)

PADRÃO

SALÁRIO INICIAL

GOP I

GOP II

GOP III

GOP IV

GOP V

GOP VI

GOP VII

GOP VIII

GOP IX

GOP X

GOP XI

GOP XII

GOP XIII

GOP XIV

GOP XV

GOP XVI

GOP XVII

GOP XVIII

GOP XIX

GOP XX

R$ 330,00

R$ 350,00

R$ 370,00

R$ 390,00

R$ 410,00

R$ 430,00

R$ 450,00

R$ 470,00

R$ 490,00

R$ 510,00

R$ 530,00

R$ 550,00

R$ 570,00

R$ 590,00

R$ 610,00

R$ 630,00

R$ 650,00

R$ 670,00

R$ 690,00

R$ 710,00

GSP I

GSP II

GSP III

GSP IV

GSP V

GSP VI

GSP VII

GSP VIII

GSP IX

GSP X

GSP XI

GSP XII

GSP XIII

GSP XIV

GSP XV

GSP XVI

GSP XVII

GSP XVIII

GSP XIX

GSP XX

R$ 160,00

R$ 180,00

R$ 220,00

R$ 230,00

R$ 270,00

R$ 290,00

R$ 320,00

R$ 340,00

R$ 370,00

R$ 430,00

R$ 440,00

R$ 460,00

R$ 500,00

R$ 550,00

R$ 600,00

R$ 650,00

R$ 700,00

R$ 750,00

R$ 800,00

R$ 850,00

GOA I

GOA II

GOA III

GOA IV

GOA V

GOA VI

GOA VII

GOA VIII

GOA IX

GOA X

GOA XI

GOA XII

GOA XIII

GOA XIV

GOA XV

GOA XVI

GOA XVII

GOA XVIII

GOA XIX

GOA XX

R$ 100,00

R$ 120,00

R$ 126,00

R$ 132,00

R$ 152,00

R$ 165,00

R$ 180,00

R$ 192,00

R$ 220,00

R$ 270,00

R$ 425,00

R$ 482,00

R$ 520,00

R$ 560,00

R$ 600,00

R$ 640,00

R$ 680,00

R$ 720,00

R$ 760,00

R$ 800,00

GSG I

GSG II

GSG III

GSG IV

GSG V

GSG VI

GSG VII

GSG VIII

GSG IX

GSG X

GSG XI

GSG XII

GSG XIII

GSG XIV

GSG XV

GSG XVI

GSG XVII

GSG XVIII

GSG XIX

GSG XX

R$ 100,00

R$ 106,00

R$ 120,00

R$ 140,00

R$ 152,00

R$ 165,00

R$ 185,00

R$ 192,00

R$ 225,00

R$ 276,00

R$ 310,00

R$ 340,00

R$ 370,00

R$ 400,00

R$ 430,00

R$ 450,00

R$ 480,00

R$ 500,00

R$ 530,00

R$ 570,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento inicial + DSR

20 até 44 horas

ADVOGADO

24,22 p/hora

30 até 44 horas

AGRÔNOMO

11,74 p/hora

20 até 44 horas

ARQUITETO

26,88 p/hora

20 até 44 horas

ASSISTENTE SOCIAL

13,44 p/hora

20 até 44 horas

BIBLIOTECÁRIO(A)

9,46 p/hora

40 até 44 horas

20 horas

(Redação dada pela Lei nº 2642/2023)

CIRURGIÃO DENTISTA - PRECEPTOR

18,98 p/hora

30 até 44 horas

ENFERMEIRO PADRÃO

17,24 p/hora

20 até 44 horas

ENGENHEIRO CIVIL

28,71 p/hora

20 até 44 horas

FARMACÊUTICO

15,78 p/hora

30 até 44 horas

FISIOTERAPEUTA

18,50 p/hora

20 até 44 horas

FONOAUDIÓLOGO

18,50 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO CARDIOLOGISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO CLÍNICO GERAL

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO GINECOLOGISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO ORTOPEDISTA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MÉDICO PEDIATRA

24,22 p/hora

20 até 44 horas

MEDICO PSIQUIATRA

24,22 p/hora

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA DIURNO

68,26 p/hora

12 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO

67,51 p/hora

15 até 44 horas

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

56,62 p/hora

20 horas

MEDICO RADIOLOGISTA

17,85 p/hora

15 até 44 horas

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

56,62 p/hora

20 até 44 horas

NUTRICIONISTA

18,50 p/hora

20 até 44 horas

ODONTÓLOGO

18,98 p/hora

20 até 44 horas

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

10,87 p/hora

20 até 44 horas

PSICÓLOGO

18,50 p/hora

20 até 44 horas

QUÍMICO (A)

17,88 p/hora

30 horas

TERAPEUTA OCUPACIONAL

18,50 p/hora

20 até 44 horas

TÉCNICO ESPORTE

14,82 p/hora

20 até 44 horas

VETERINÁRIO

18,50 p/hora

ANEXO III

(Alteração dada pela Lei Complementar nº 266/2016)

(Alterado pelas Leis Municipais nº 2149/2017, 2151/2017, 2153/2017, 2570/2022, 2642/2023, 2665/2024, 2764/2025, 2846/2026)

TABELA DE VENCIMENTO

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2665/2024)

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR DO VENCIMENTO INICIAL - ATUAL

VALOR DO VENCIMENTO INICIAL QUE PASSA A SER AGORA

ADVOGADO

20 HORAS

R$ 35,11 por hora + DSR

R$ 3.792,36

AGRÔNOMO

40 HORAS

R$ 16,60 por hora + DSR

R$ 8.000,00

ARQUITETO

20 HORAS

R$ 38,95 por hora + DSR

R$ 4.207,33

CONTADOR

40 HORAS

R$ 25,00 por hora+ DSR

R$ 5.399,04

ENGENHEIRO CIVIL

20 HORAS

R$ 41,63 por hora+ DSR

R$ 4.495,67

FARMACÊUTICO

20 HORAS

R$ 22,86 por hora + DSR

R$ 2.469,73

FISIOTERAPEUTA

30 HORAS

R$ 26,82 por hora+ DSR

R$ 4.345,42

FONOAUDIÓLOGO

20 HORAS

R$ 26,83 por hora+ DSR

R$ 2.897,45

JORNALISTA

30 HORAS

R$ 22,86 por hora+ DSR

R$ 3.704,56

MÉDICO ANGIOLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO CARDIOLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO CLÍNICO GERAL

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 11.000,00

MÉDICO DERMATOLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO GINECOLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO NEUROLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO ORTOPEDISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO OTORRIONOLARINGOLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO PEDIATRA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO PLANTONISTA DIURNO

18 HORAS

R$ 98,94 por hora+ DSR

R$ 9.617,18

MÉDICO PLANTONISTA NOTURNO

12 HORAS

R$ 97,85 por hora+ DSR

R$ 6.341,14

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

15 HORAS

R$ 80,07 por hora+ DSR

R$ 6.485,67

MÉDICO PSIQUIATRA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO RADIOLOGISTA

20 HORAS

R$ 25,87 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

20 HORAS

R$ 82,08 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

MÉDICO UROLOGISTA

20 HORAS

R$ 35,11 por hora+ DSR

R$ 12.000,00

NUTRICIONISTA

20 HORAS

R$ 26,83 por hora+ DSR

R$ 2.897,45

ODONTÓLOGO

20 HORAS

R$ 27,53 por hora+ DSR

R$ 2.973,25

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

20 HORAS

R$ 15,77 por hora+ DSR

R$ 1.703,50

PSICÓLOGO

20 HORAS

R$ 26,83 por hora+ DSR

R$ 2.897,45

QUIMICO

20 HORAS

R$ 25,92 por hora+ DSR

R$ 2.799,67

TERAPEUTA OCUPACIONAL

20 HORAS

R$ 26,82 por hora+ DSR

R$ 4.900,00

VETERINÁRIO

20 HORAS

R$ 26,83 por hora+ DSR

R$ 2.897,45

VETERINÁRIO (Redação dada pela Lei Municipal nº 2768/2025)

40 HORAS (Redação dada pela Lei Municipal nº 2768/2025)

R$ 6.055,66 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2768/2025)

GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL - GSP

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento Inicial Mensal

40 horas

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

1.698,70

44 horas

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

1.274,11

40 horas

ESCRITURÁRIO

2.520,12

40 horas

MONITOR DE ARTESANATO

1.234,76

40 horas

OFICIAL ADMINISTRATIVO

2.520,12

40 horas

TÉCNICO AGRICOLA

2.615,11

40 horas

TÉCNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA

2.123,36

40 horas

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

2.760,36

40 até 44 horas

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

1.405,47

40 horas

TÉCNICO EM EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

2.123,36

40 horas

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

1.486,32

40 horas

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

1.658,35

40 horas

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1.039,22

40 horas

TESOUREIRO (A)

2.760,36

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento inicial mensal

44 horas

40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025)

AGENTE ADMINISTRATIVO

1.189,06

40 horas

AGENTE COMUNITÁRIO

880,00

44 horas

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

2.032,18

40 horas

AGENTE DE SAÚDE

880,00

44 horas

ATENDENTE DE CRECHE

1.985,59

44 horas

40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025)

ATENDENTE DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES

1.189,06

40 horas

ATENDENTE TELEFONE

880,00

40 horas

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1.539,41

44 horas

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

880,00 2.554,61 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2769/2025)

40 horas

AUXILIAR EM SAUDE BUCAL

1.301,32

40 horas

DESENHISTA

1.457,49

40 horas

FISCAL DE OBRAS

934,29

40 horas

FISCAL TRIBUTÁRIO

1.274,00

44 horas

GUARDA MUNICIPAL

2.032,18

40 horas

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

1.205,12

20 horas

OPERADOR DE RAIO-X

1.760,00

40 horas

OPERADOR (A) DE PABX

934,29 2.554,61 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2769/2025)

40 horas

RECEPCIONISTA

1.539,41

44 horas

TÉCNICO(A) EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

1.288,85

3.850,13 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2826/2025)

40 horas

TÉCNICO(A) EM MEIO AMBIENTE

2.606,82

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GSG

Carga horária semanal

CARGO

Vencimento inicial mensal

44 horas

AGENTE ARRECADADOR

1.231,55

44 horas

AGENTE DA DEFESA CIVIL

1.359,14

44 horas

40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025)

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FEMININO

880,00

44 horas

40 horas (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2790/2025)

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - MASCULINO

880,00

44 horas

BOMBEIRO

1.222,15

44 horas

BORRACHEIRO

880,00

44 horas

CARPINTEIRO

880,00

44 horas

COLETOR DE LIXO

1.056,48

1.816,74 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2764/2025)

44 horas

COSTUREIRA

1111,27

44 horas

COVEIRO

1.816,74 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2764/2025)

44 horas

ELETRICISTA

880,00

44 horas

ENCANADOR

1.476,40

44 horas

JARDINEIRO

945,68

44 horas

LAVADOR

880,00

40 horas

LEITURISTA

1.297,30

44 horas

LUBRIFICADOR

880,00 1.816,74 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2764/2025)

44 horas

MARCENEIRO

880,00

44 horas

MECÂNICO

1.401,43

44 horas

MECÂNICO DE MOLAS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS

1.446,14

44 horas

MECÂNICO ELETRICISTA DE VEICULOS AUTO MOTORES

1.044,43

44 horas

MECÂNICO PARA CAMINHÕES, ÔNIBUS E MAQUINAS PESADAS

1.446,14

44 horas

MESTRE DE OBRAS

2.213,54

44 horas

MOTORISTA

1.363,59

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - DIURNO

1.222,15

44 horas

OPERADOR DE BOMBA DE CAPTAÇÃO - NOTURNO

1.377,10

44 horas

OPERADOR DE MÁQUINAS

1.195,11

44 horas

OPERADOR DE MOTO SERRA

1.056,48

44 horas

OPERADOR DE TRATAMENTO DE ESGOTO

892,98

44 horas

PADEIRO

880,00

44 horas

PEDREIRO

1.492,27

44 horas

PINTOR

992,67

44 horas

TÉCNICO ELETRICISTA

1.288,85

44 horas

TRATORISTA

880,00

44 horas

VARREDOR DE RUA (GARI)

880,00

44 horas

VIGIA

880,00

ANEXO IV

GRADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

(Alterado pelas Leis Municipais nºs 131/02, 1357/10, 1964/14, 2149/17, 2151/17, 2665/2024, 2766/2025)

(Alteração dada pela Lei Complementar nº 266/2016)

(Vide documento anexado "ANEXO IV - vigente a partir da LO 2766-2025")

N

Í

V

E

I

S

PADRÃO

GOP

GSP

GOA

GSG

GM

A

10,00

10,00

10,00

10,00

10,00

B

20,00

20,00

20,00

20,00

20,00

C

30,00

30,00

30,00

30,00

30,00

D

40,00

40,00

40,00

40,00

40,00

E

50,00

50,00

50,00

50,00

50,00

F

60,00

60,00

60,00

60,00

60,00

G

70,00

70,00

70,00

70,00

70,00

H

80,00

80,00

80,00

80,00

80,00

I

90,00

90,00

90,00

90,00

90,00

J

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

K

110,00

110,00

110,00

110,00

110,00

L

120,00

120,00

120,00

120,00

120,00

M

130,00

130,00

130,00

130,00

130,00

N

140,00

140,00

140,00

140,00

140,00

O

150,00

150,00

150,00

150,00

150,00

P

160,00

160,00

160,00

160,00

160,00

Q

170,00

170,00

170,00

170,00

170,00

R

180,00

180,00

180,00

180,00

180,00

S

190,00

190,00

190,00

190,00

190,00

T

200,00

200,00

200,00

200,00

200,00

ANEXO V

FUNÇÃO GRATIFICADA

CARGO

F G

% SOBRE REMUNERAÇÃO

DIRETOR EXECUTIVO DE DEPARTAMENTO (Incluída pela Lei nº 748/2005)

F1

20 A 200 %

CHEFE DA GERÊNCIA (Incluída pela Lei nº 1431/2010)

F2

20 A 100%

CHEFE DE DIVISÃO

F1 F3 (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)

20 A 100%

CHEFE DE SEÇÃO

F2 F4 (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)

20 A 100%

CHEFE DE SETOR

F3 F5 (Redação Dada pela Lei nº 1431/2010)

20 A 100%

DIRETOR ESCOLAR

F4 F5 (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

20 A 100%

ORIENTADOR EDUCACIONAL

F5 F6 (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

20 A 100%

SUPERVISOR EDUCACIONAL

F6 F7 (Redação Dada pela Lei nº 748/2005)

20 A 100%

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr, em 25 de julho de 1995.

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