TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1° - A Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos: (Alterado pelas Leis Municipais n. ºs 390/2003, 589/2004, 595/04, 609/05, 611/05, 610/05, 877/2006, 942/2007, 971/2007, 1108/2008, 1195/2008 e 1233/2009)
1. ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
Conselhos Municipais.
2. ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
Junta do Serviço Militar.
3. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA: (Alterado pela LM nº 1195/2008)
Gabinete.
4. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:(Verificar LM 390/03 e 610/05)
1) Assessoria Jurídica;
2) Assessoria de Planejamento;
5. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: (Alterado pela LM nº 942/07)
1) Secretaria Municipal de Administração;
2) Secretaria Municipal de Finanças;
3) Secretaria Municipal de Assuntos Especiais; (Alterado pela Lei Municipal nº 609/05)
6. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Alterado pelas LM nºs 942/07, 1108/2008 e 1195/2008)
1) Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
2) Secretaria Municipal de Saúde;
3) Secretaria Municipal de Serviço Social;
4) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
5) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
6) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
7) Secretaria Municipal de Água e Esgoto.
(Alterado pelas Leis Municipais n.º 589/2004, 595/04 e 611/05)
§ 1° - Os órgãos constantes do item n°. 1, objetos de legislação específica, vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
§ 2° - O órgão mencionado no item n°. 2 rege-se por normas emanadas do Governo Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoa por ele delegada.
§ 3° - Os órgãos enumerados nos itens n°s. 3, 4, 5 e 6 , subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
(Alterado pela Lei Municipal n.º 611/05)
T Í T U L O I I
Da competência dos Órgãos
C A P Í T U L O I
Órgãos Colegiados de Aconselhamento
Art. 2° - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos colegiados de aconselhamento, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Parágrafo único - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, cujos membros serão indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito, reger-se-ão por leis e regimentos próprios.
C A P Í T U L O I I
Órgão de Colaboração com o Governo Federal
SEÇÃO ÚNICA
Da Junta do Serviço Militar
Art. 3° - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista.
Art. 4° - A Junta do Serviço Militar, rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 5° - A Junta do Serviço Militar se constitui de unidade de serviço subordinada diretamente ao Prefeito.
C A P Í T U L O I I I
Órgão de Assistência Imediata
SEÇÃO ÚNICA
Do Gabinete
Art. 6° - Ao Gabinete compete a preparação e datilografia da correspondência do Prefeito ; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o registro e controle das audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 877/06, 971/2007, 1195/2008, 1233/2009 e 1405/10) Vide Lei Municipal nº 1234/2009
C A P Í T U L O IV
Órgãos de Assessoramento
SEÇÃO I
Da Assessoria Jurídica
Art. 7° - A Assessoria Jurídica compete promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da prefeitura, emitindo parecer quando for o caso; representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município. (Alterado pela Lei Municipal nº 1233/2009)
SEÇÃO I I
Da Assessoria de Planejamento
Art. 8° - A Assessoria de Planejamento compete promover o planejamento e a organização municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração; elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução de projetos, programas e planos do Governo Municipal; coordenar a elaboração das propostas de planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, adequando os recursos aos objetivos e metas da política municipal de desenvolvimento econômico e social; estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais.
C A P Í T U L O V (Alterado pela LM nº 942/07)
Órgãos de Administração Geral
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizada pela Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração bem como seu controle, distribuição e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05 e 942/07)
Art. 10 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Administração compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05 e 942/07)
1. Departamento de Recursos Humanos;
2. Departamento de Patrimônio:
3. Departamento de Licitação e Compras.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão encarregado de executar a política financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; do processamento da despesa; da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; da colaboração no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua execução de acordo com as diretrizes orçamentárias: fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação dos dinheiros e outros valores; do assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro.
Art. 12 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Finanças compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05 e 1233/2009)
1. Departamento de Contabilidade;
2. Departamento de Tributação;
3. Departamento de Tesouraria.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Assuntos Especiais(Alterado pela Lei Municipal nº 609/05)
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Assuntos Especiais é o órgão encarregado de estudar, formular e implantar planos e programas para o desenvolvimento do Município, bem como elaborar, executar e administrar projetos e programas especiais para atender às necessidades conjunturais, de caráter temporário, que demandem a atuação da Prefeitura; analisar processos e contratos de financiamentos em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;apreciar, analisar e ou elaborar convênios, acordos entre o Município e instituições estaduais ou federais; promover estudos visando a identificação de recursos internos mobilizáveis pelo governo municipal, para implantação de projetos especiais. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05, 1233/2009 e 1405/10)
C A P Í T U L O VI
Órgãos de Administração Específica
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão encarregado de executar os projetos referentes à construção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; à construção e conservação dos parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; à pavimentação de ruas, à abertura de novas artérias e logradouros públicos; administrar os serviços industriais mantidos pelo Município; administrar os serviços de garagem e oficinas; executar as atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, mercados, feiras livres e iluminação pública; promover a implantação de normas de urbanismo; fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município.
Art. 15 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05, 898/06, 942/07, 1233/2009 1314/09 e 1405/10)
1. Departamento de Obras;
2. Departamento Rodoviário Municipal;
3. Departamento de Urbanismo.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 16 -A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; de fiscalizar as condições de saneamento básico do Município; administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos; promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; elaborar programas especiais de saúde ao trabalhador de baixa renda, desempregado, indigente, menor carente, idoso e nutriz; coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos destinados à saúde pública.
Art. 17 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05, 877/06, 942/07, 1108/2008, 1233/2009, 1314/09 e 1405/10)
1. Departamento de Saúde Pública;
2. Departamento de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Serviço Social
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Serviço Social é o órgão encarregado pelas atividades assistenciais e de implantar o desenvolvimento das políticas sociais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural do Município; assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal; promover, coordenar, orientar e executar a política de ação social do Município; incentivar a formação de associações de bairros, comunidades rurais e outras formas associativas de participação; promoção de campanhas educativas, informativas e preventivas, visando o bem-estar da população; elaborar programas especiais de atendimento ao trabalhador de baixa renda, desempregado, indigente, menor carente, idoso e nutriz; coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos destinados à ação social. (Alterado pela Lei Municipal nº 1233/2009)
Art. 19 - A estrutura organizacional básica a Secretaria Municipal de Serviço Social compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1233/2009, 1314/09 e 1405/10)
1. Departamento de Serviço Social;
2. Departamento de Promoção Social.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é o órgão encarregado da execução, Supervisão e controle das atividades relativas à educação, à cultura e ao esporte no Município; da instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; da coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo normas dos Sistemas Federal e Estadual de Educação; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; a melhoria da qualidade de ensino; à difusão cultural em todas as suas manifestações; estimular, amparar e orientar às atividades culturais e esportivas no âmbito municipal; incentivar a prática do esporte e das atividades recreativas; à administração do parque esportivo municipal; apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas à praticas esportivas e recreativas; executar planos e programas de fomento ao turismo. (Alterado pela LM nº 942/07 e 1195/2008)
Art. 21 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 877/06, 942/07, 1195/08, 1233/2009 e 1405/10)
1. Departamento de Educação;
2. Departamento de Cultura;
3. Departamento de Esportes.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão encarregado de promover a realização de programas de fomento à agricultura e todas as atividades produtivas do Município; orientar o produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua aptidão agrícola, visando a preservação permanente do solo, estimular e organizar exposições, concursos, feiras de animais e mostras de produtos agrícolas; estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades agrícolas do Município; promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a agricultura do Município, adotar medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente.
Art. 23 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 609/05, 877/06, 942/07 e 1405/10 )
1. Departamento de Agropecuária;
2. Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é o órgão encarregado de promover a realização de programas de fomento à indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; viabilizar projetos industriais, visando atrair novas indústrias para o Município; estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária as atividades econômicas do Município; promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; elaborar planos e projetos concernentes ao desenvolvimento industrial e comercial do Município.
Art. 25 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compreende: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 877/06 e 1233/2009)
1. Departamento de Indústria
2. Departamento de Comércio.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Água e Esgoto
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Água e Esgoto compete estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos sanitários no Município; operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários; a promoção de estudos, pesquisas e levantamentos sobre as condições ambientais do Município, a fim de apresentar propostas concretas de manutenção de padrões adequados de higiene e saneamento; a realização de estudos e projetos de obras relativas à técnica de tratamento de águas residuais e controle de poluição dos cursos de água por resíduos de qualquer natureza; a pesquisa das disponibilidades dos recursos hídricos, bem como a proteção dos mananciais que abastecem a rede de água do Município para o estabelecimento da política de utilização e respectivo controle; estabelecer normas de concessão dos serviços de água potável e esgotos sanitários aos usuários.
Art. 27 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Água e Esgoto compreende:(Alterado pelas Leis Municipais n. ºs 592/2004, 609/05, 877/06, 1195/2008, 1233/2009 e 1405/10)
1. Departamento de Água e Esgoto;
2. Departamento de Estudos e Projetos.
(Alterado pelas Leis Municipais n.º 589/2004, 595/04, 1233/2009 e 1405/10)
T Í T U L O III
Das Disposições Finais
Art. 28 - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
1. - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
2. - provimento das respectivas chefias;
3. - dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
4. - instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 29 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará:
1. - as atribuições específicas comuns dos servidores investidos nas funções de Secretariado, Direção e Chefia;
2. - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
3. - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Departamento, observando a existência de recursos para atender as despesas necessárias.
Art. 31 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei 828/76, e demais disposições em contrário.
Marialva, 29 de junho de 1995
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
ORGANOGRAMA GERAL
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR PREFEITO CONSELHOS MUNICIPAIS
ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
GABINETE
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
SECRETARIA M. DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA M. DE FINANÇAS
SEC.M. DE ASSUNTOS ESPECIAIS
DEPARTAMENTOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
PESSOAL MATER.E PATRIM. SERVIÇOS GERAIS CONTABILIDADE TESOURARIA TRIBUTAÇÃO
ORGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
SEC.MUN.DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS SECRETARIA M.DE SAÚDE SECRET. M. DE SERVIÇO SOCIAL SECRET.M. DE ED., CULTURA E ESPORTES SECRET.M. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SECRET.M. DE IND. E COMÉRCIO SECRET.M. DE ÁGUA E ESGOTO
DEPARTAMENTOS DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
OBRAS SAÚDE SERVIÇO SOCIAL EDUCAÇÃO AGRICULTURA INDÚSTRIA ÁGUA E ESGOTO
RODOVIÁRIO CULTURA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA PROMOÇÃO SOCIAL MEIO AMBIENTE COMÉRCIO ESTUDOS E PROJETOS
URBANISMO ESPORTES
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 29/06/1995