CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1735 de 30/01/1995

Súmula: Concede antecipação salarial.
Data da Norma
30/01/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica fixado em 20 % (vinte por cento) o percentual de antecipação salarial a ser concedido aos servidores municipais, incidentes sobre os vencimentos, funções gratificadas e verbas de representação, referente ao mês de dezembro de 1994.

§ Único: O antecipação salarial concedida aos servidores municipais é aplicável aos que estiverem em atividade, aos inativos e pensionistas e aos cargos em comissão e vigorará a partir de 1° de janeiro de 1995.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de janeiro de 1995.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.