CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1734 de 30/01/1995

Súmula: Reduz alíquota para cobrança do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV, e dá outras providências.
Data da Norma
30/01/1995
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - A alíquota constante do art. 5º, da Lei Municipal nº 1339/88, fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento), para cobrança do IVS sobre venda e varejo de combustíveis, para o exercício de 1995.

§ Único: Fica isento de IVV, a vena a varejo de gás liquefeito de petróleo e do gás natural encanado.

Art. 2º. A partir de 1° de janeiro de 1996, a alíquota constante do art. 1°, desta lei, ficará extinta.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de janeiro de 1995.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.