CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1730 de 07/12/1994

Súmula: Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Cadastro Municipal de Alimentos Artesanais e sua Norma Técnica Especial, na forma que especifica.
Data da Norma
07/12/1994
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1ª - Fica instituído o cadastro Municipal de Alimentos Artesanais, que funcionará sob a supervisão geral da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. A norma Técnica especial - NTE, do Cadastro Municipal de Alimentos Artesanais, tem a finalidade de estabelecer normas gerais e específicas para o controle Sanitário de Alimentos produzidos artesanalmente e comercializados no Município de Marialva.

Art. 3º. O objetivo geral da NTE é de regulamentar o Cadastro Municipal de Alimentos Artesanais de origem animal, vegetal e/ou mista, com vista a autorização para comércio somente no Município de Marialva.

Art. 4º. São objetivos específicos da NTE:

I. Cadastrar o número, tipo e o volume de alimentos artesanais produzidos no Município.

II. Cadastrar e controlar o processo de fabricação e formulação do produto;

III. Padronizar os dizeres da rotulagem;

IV. Propiciar condições para o registro, produção, venda e consumo dentro do Município de Marialva;

V. Melhorar a qualidade higiênico-sanitário dos produtos artesanais.

Art. 5º. A normatização, operacionalização, execução, supervisão, análise de registro e controle, concessão do cadastro e manutenção de atividades serão realizadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária de Alimentos e Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1ª - O cadastramento não gerará ônus para o produtor.

§ 2º. A presente Lei abrangerá todos os produtores rurais e urbanos de alimentos caseiros do Município de Marialva.

Art. 6º. Para enquadrar-se nos termos da presente lei, o produtor deverá apresentar:

I. Ficha de cadastramento de origem animal, vegetal e/ou mista, conforme anexo I;

II. Ficha de inspeção, anexo II;

III. Laudo de análise de registro;

IV. Rótulo padronizado pelo Município, anexo III;

Art. 7º. O controle dos alimentos produzidos atenderá no que couber, o disposto na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes e nas normas Técnicas Especiais Gerais e Específicas do Serviço de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Caberá aos órgãos municipais os seguintes procedimentos:

I. Preencher a ficha de cadastro municipal de alimentos caseiros no Setor de Vigilância Sanitária de Alimentos e Zoonoses, com os dados dos produtos e sua produção;

II. Visitar o produtor para observar e orientar quanto às condições de higiene sanitária no processamento dos alimentos, no que diz respeito as condições de higiene dos manipuladores dos alimentos, dos equipamentos e do local;

III. Estabelecer os sistemas de controle de Zoonoses, como: tuberculose, brucelose, aftosa, cisticercose, etc., nas criações dos animais fornecedores de matéria prima utilizada na produção dos alimentos, assim como na ordenha, detectando e controlando os pontos críticos de contaminação, orientações estas de acordo com a s Normas Técnicas Especiais e Específicas.

Art. 9º. A inspeção completa-se com o preenchimento da ficha de inspeção, classificando o local de elaboração do produto conforme as condições higiênicas e informações sobre o produto a ser registrado a nível de comercialização, previsão de volume mensal e medidas recomendadas ao produtor - anexo II.

Art. 10º. O produtor será enquadrado no esquema de visitas de rotinas, estabelecidas pelos serviços a serem realizadas bimestralmente para controle do esquema sanitário orientando na primeira visita.

§ Único: A freqüência das visitas poderá ser ampliada ou reduzida de acordo com o tipo de alimento, dependendo de avaliação periódica e da eficácia do serviço, a critério dos técnicos responsáveis pelo programa.

Art. 11º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, a colheita de amostra dos alimentos, para fins de análises(de rotina e de registro), para verificar e conformidade do alimento a ser registrado com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

§ 1º. A amostra colhida para fins de registro, será enviada ao laboratório credenciado, para fins de liberação para a venda , cujo o custo correrá por conta do vendedor.

§ 2º. a cada sessenta (60) dias serão colhidas amostras de alimentos no comércio, para avaliação e controle, correndo os encargos por conta do Município, podendo este prazo ser ampliado ou reduzido, de acordo com o tipo de alimento, a critério dos técnicos responsáveis pelo serviço, dependendo de avaliação periódica.

Art. 12º. Após o recebimento do laudo de análise, favorável às condições higiênico-sanitários, realizar-se-á o preenchimento dos rótulos padronizados pela Secretaria Municipal de Saúde, que constará:

I. Nome do produto;

II. Número de Cadastro do Produtor;

III. Nome do Produtor;

IV. Data de Fabricação;

V. Data de Validade;

VI. Local de Produção;

VII. Método de Conservação;

VIII. Ingredientes e Aditivos Utilizados;

IX. Peso.

§ Único: O produtor confeccionário o número de rótulos correspondentes ao volume de produção de cada produto, alternando apenas a data de fabricação e validade de cada lote, que poderá ser carimbada.

Art. 13º. A cada constatação de irregularidade durante a inspeção de rotina junto aos produtos ou pelos laudos de análises do produto colhido no comércio, implicará nas seguintes infrações e penalidades:

I. Grau Leve - Advertência e apreensão do produto;

II. Grau Médio - Advertência e apreensão do produto, interdição do local de produção por noventa (90) dias;

III. Grau Grave - Interdição definitiva do local de produção e cancelamento do cadastro.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1994.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

DR. PAULO SÉRGIO MARTINS DE SOUZA

Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social

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