Lei Ordinária Nº 1730 de 07/12/1994
Súmula: Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Cadastro Municipal de Alimentos Artesanais e sua Norma Técnica Especial, na forma que especifica.
Art. 2º. A norma Técnica especial - NTE, do Cadastro Municipal de Alimentos Artesanais, tem a finalidade de estabelecer normas gerais e específicas para o controle Sanitário de Alimentos produzidos artesanalmente e comercializados no Município de Marialva.
Art. 3º. O objetivo geral da NTE é de regulamentar o Cadastro Municipal de Alimentos Artesanais de origem animal, vegetal e/ou mista, com vista a autorização para comércio somente no Município de Marialva.
Art. 4º. São objetivos específicos da NTE:
I. Cadastrar o número, tipo e o volume de alimentos artesanais produzidos no Município.
II. Cadastrar e controlar o processo de fabricação e formulação do produto;
III. Padronizar os dizeres da rotulagem;
IV. Propiciar condições para o registro, produção, venda e consumo dentro do Município de Marialva;
V. Melhorar a qualidade higiênico-sanitário dos produtos artesanais.
Art. 5º. A normatização, operacionalização, execução, supervisão, análise de registro e controle, concessão do cadastro e manutenção de atividades serão realizadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária de Alimentos e Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1ª - O cadastramento não gerará ônus para o produtor.
§ 2º. A presente Lei abrangerá todos os produtores rurais e urbanos de alimentos caseiros do Município de Marialva.
Art. 6º. Para enquadrar-se nos termos da presente lei, o produtor deverá apresentar:
I. Ficha de cadastramento de origem animal, vegetal e/ou mista, conforme anexo I;
II. Ficha de inspeção, anexo II;
III. Laudo de análise de registro;
IV. Rótulo padronizado pelo Município, anexo III;
Art. 7º. O controle dos alimentos produzidos atenderá no que couber, o disposto na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes e nas normas Técnicas Especiais Gerais e Específicas do Serviço de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Caberá aos órgãos municipais os seguintes procedimentos:
I. Preencher a ficha de cadastro municipal de alimentos caseiros no Setor de Vigilância Sanitária de Alimentos e Zoonoses, com os dados dos produtos e sua produção;
II. Visitar o produtor para observar e orientar quanto às condições de higiene sanitária no processamento dos alimentos, no que diz respeito as condições de higiene dos manipuladores dos alimentos, dos equipamentos e do local;
III. Estabelecer os sistemas de controle de Zoonoses, como: tuberculose, brucelose, aftosa, cisticercose, etc., nas criações dos animais fornecedores de matéria prima utilizada na produção dos alimentos, assim como na ordenha, detectando e controlando os pontos críticos de contaminação, orientações estas de acordo com a s Normas Técnicas Especiais e Específicas.
Art. 9º. A inspeção completa-se com o preenchimento da ficha de inspeção, classificando o local de elaboração do produto conforme as condições higiênicas e informações sobre o produto a ser registrado a nível de comercialização, previsão de volume mensal e medidas recomendadas ao produtor - anexo II.
Art. 10º. O produtor será enquadrado no esquema de visitas de rotinas, estabelecidas pelos serviços a serem realizadas bimestralmente para controle do esquema sanitário orientando na primeira visita.
§ Único: A freqüência das visitas poderá ser ampliada ou reduzida de acordo com o tipo de alimento, dependendo de avaliação periódica e da eficácia do serviço, a critério dos técnicos responsáveis pelo programa.
Art. 11º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, a colheita de amostra dos alimentos, para fins de análises(de rotina e de registro), para verificar e conformidade do alimento a ser registrado com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
§ 1º. A amostra colhida para fins de registro, será enviada ao laboratório credenciado, para fins de liberação para a venda , cujo o custo correrá por conta do vendedor.
§ 2º. a cada sessenta (60) dias serão colhidas amostras de alimentos no comércio, para avaliação e controle, correndo os encargos por conta do Município, podendo este prazo ser ampliado ou reduzido, de acordo com o tipo de alimento, a critério dos técnicos responsáveis pelo serviço, dependendo de avaliação periódica.
Art. 12º. Após o recebimento do laudo de análise, favorável às condições higiênico-sanitários, realizar-se-á o preenchimento dos rótulos padronizados pela Secretaria Municipal de Saúde, que constará:
I. Nome do produto;
II. Número de Cadastro do Produtor;
III. Nome do Produtor;
IV. Data de Fabricação;
V. Data de Validade;
VI. Local de Produção;
VII. Método de Conservação;
VIII. Ingredientes e Aditivos Utilizados;
IX. Peso.
§ Único: O produtor confeccionário o número de rótulos correspondentes ao volume de produção de cada produto, alternando apenas a data de fabricação e validade de cada lote, que poderá ser carimbada.
Art. 13º. A cada constatação de irregularidade durante a inspeção de rotina junto aos produtos ou pelos laudos de análises do produto colhido no comércio, implicará nas seguintes infrações e penalidades:
I. Grau Leve - Advertência e apreensão do produto;
II. Grau Médio - Advertência e apreensão do produto, interdição do local de produção por noventa (90) dias;
III. Grau Grave - Interdição definitiva do local de produção e cancelamento do cadastro.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1994.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
DR. PAULO SÉRGIO MARTINS DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social
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