CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1711 de 08/07/1994

Súmula: Institui parâmetros técnicos para estradas e propriedades rurais e dá outras providências
Data da Norma
08/07/1994
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Toda e qualquer ação ou omissão contrário ao que dispões a Lei orgânica do Município, em seu Capítulo XI, (da política rural) e Capítulo XII (do meio ambiente) serão consideradas nocivas aos interesses do Município de Marialva.

Art. 2º. Fica expressamente proibido o tráfego ou manobras de qualquer natureza de arados, grades ou implementos agrícolas em todas as modalidades que venham a danificar o leito e taludes das estradas rurais e do perímetro urbano.

Art. 3º. Fica expressamente proibido rebaixar ou destruir as pontas de terraços(bigodes) ou qualquer obra construída com intuito de manter a conservação da estrada e do solo.

Parágrafo Único. Os bigodes a que se refere este artigo devem ser construídos com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão Municipal de Solos, Água e Meio Ambiente.

Art. 4º. Fica sob responsabilidade do produtor rural, conservar e manter limpa as margens das estradas rurais, adjacentes à sua propriedade, inclusive não jogar entulhos, restos de cultura, grama e lixo em geral.

Parágrafo Único. Qualquer construção ou plantação Perene ou Semi-Perene, tais como cercas e árvores dentro da faixa de domínio, deverá obedecer a distância de 3(três) metros da margem da estrada, exceto as já existentes.

Art. 5º. Fica o poder Público Municipal autorizado a executar todas as obras de adequação das estradas municipais e do Programa de Microbacias, tais como desbarrancamento e suavização de taludes, abaulamento do leito das estradas, lombadas, caixas de retenção, drenos, bigodes, caixas de dissipação, sangradouros e outros.

&1º. A execução dos trabalhos deverá estar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão Municipal de Solos, Água e meio Ambiente e acompanhada por profissionais habilitados.

§ 2º. Será sempre prioridade para o parque motorizado municipal a execução destas obras e sua respectiva conservação.

§ 3º. A iniciativa privada poderá executar tais serviços, desde que devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal e Comissão Municipal de Solos.

Art. 6º. Fica estabelecido que os serviços executados pelo Poder Público Municipal na área Rural, decorrentes de negligência, omissão nociva ou ações contrárias às leis vigentes serão cobrados de acordo com a tabela de preços municipal.

Art. 7º. Fica determinado que águas de origem pluvial devem ser contidas nos limites das propriedades rurais, sendo proibido o despejo destas, bem como todo o material poluente em propriedades adjacentes, estradas, carreadores, divisas, córregos e mananciais.

Parágrafo Único. Casos especiais deverão ter parecer da Câmara Técnica da Comissão Municipal de Solos.

Art. 8º. Caberá ao Executivo Municipal o cascalhamento das estradas readequadas pela União, Estado e Município.

Art. 9º. O não cumprimento da presente lei, implicará em notificação pela Comissão Municipal de solos, Águas e meio Ambiente, encaminhamento para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Paraná e ou promotoria Pública para o justo reparo ou indenização.

Art. 10º. A presente lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de julho de 1994.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

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