CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 1710 de 08/07/1994
Súmula: Fixa área para estacionamento de motocicletas, bicicletas e similares. (Revogada pela Lei Municipal nº 634/05)
Data da Norma
08/07/1994
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer locais para estacionamento de motocicletas, bicicletas e similares, na área urbana desta cidade.
Art. 2º. Os locais deverão ser definidos pelo Departamento de Trânsito.
Art. 3º. Terá o Executivo Municipal 30(trinta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de julho de 1994.
Onésimo Aparecido Bassan
Prefeito Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 08/07/1994
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