Lei Ordinária Nº 1708 de 25/06/1994
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1995 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º. Na estimativa da Receita serão considerados os efeitos da inflação, bem como as informações sobre a participação do Município nas Receitas Estaduais e Federais.
Art. 3º. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes de origem revisadas e atualizadas, periodicamente considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar às suas respectivas produtividade e rendimentos.
Art. 4º. A manutenção das atividades, assim como, a conservação e recuperação dos bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 5º. Os projetos em fase de execução terão preferências sobre aqueles não iniciados, salvo em caso emergencial que contrarie a seguridade social.
Art. 6º. Serão fixados dotações suficientes para fazer face às despesas consoante às atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão os dispositivos estabelecidos nos artigos 12, 18 e 19 da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADM. MUNICIPAL
Art. 8º. Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades assim especificadas:
LEGISLATIVA:
a) Dar prosseguimento ao processo legislativo, com assistência jurídica, de modo a proporcionar e garantir o bom desempenho no atendimento às matérias de competência Municipal;
b) Promover o acompanhamento no desenvolvimento do Município;
c) Compra de equipamentos necessários para melhorar as instalações da Câmara;
JUDICIÁRIA:
a) Dar prosseguimento com a regularização, amortizando parcelas das dívidas confessadas, do principal e encargos.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) Dar continuidade aos serviços de regularização dos cidadãos civis e atendimento agrário;
b) Implantar sistema de promoção e valorização do servidor público municipal;
c) Incentivar o treinamento de recursos humanos;
d) Promover e aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno;
e) Promover a assistência jurídica;
f) Coordenar e assessorar as atividades administrativas municipais;
g) Coordenar os serviços de publicidade, em conformidade com o artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º, do Provimento nº 01/90, do Tribunal de Conta do Estado do Paraná;
h) Reequipar o setor administrativo com aquisição de bens móveis.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA:
a) Participação ativa na manutenção da Junta de Serviço Militar e do Policiamento Civil, objetivando a assegurar os direitos e deveres dos cidadãos.
AGRICULTURA:
a) Executar projetos que viabilizem o desenvolvimento agropecuário do Município;
b) Proporcionar assistência necessária para o aumento da produtividade;
c) Incentivar a fruticultura, a horticultura e a plasticultura a nível de pequenas propriedades rurais;
d) Incentivar a criação de pequenos animais (piscicultura, avicultura, Suinocultura, apicultura e ovinicultura) a nível de pequenas propriedades para o abastecimento familiar e geração de rendas com o excedente;
e) Readequar e cascalhar estradas vicinais para o livre e seguro escoamento da produção;
f) Fomentar e arborizar as margens das estradas e rios;
g) Apoiar a organização de produtores rurais e feiras, associações e cooperativas;
h) Aderir, assinar e manter os convênios estaduais e federais dentro dos programas estabelecidos para o desenvolvimento da agropecuária brasileira;
EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Manter a Educação da Criança de zero a seis anos;
b) Reformar e construir Creches e Unidades Escolares para Educação especial e Pré-Escolar;
c) Reequipar com bens móveis as Creches, Pré-Escolas e Ensino Especial;
d) Manter o Ensino Fundamental;
e) Adquirir, construir, reformar e equipar o sistema de Ensino Fundamental;
f) Manter e incentivar o desporto amador;
g) Reformar, construir e equipar praças esportivas;
h) Manter a assistência ao educando;
i) Manter e equipar o serviço de transporte de escolares e outras atividades curriculares;
j) Manter a difusão cultural;
k) Ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal e das Bibliotecas das Escolas Públicas Municipais de 1ª Grau;
l) Apoiar programas de alfabetização;
m) Dar apoio ao ensino profissionalizante;
n) Auxiliar o Ensino Especial; e,
o) Fomentar estudo que viabilize melhorias no padrão do corpo docente ativo, de forma a valorizá-lo segundo o seu desempenho;
HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Manter o serviço no atendimento a Habitação, dando prosseguimento ao Programa Casa da Família;
b) Continuar com o Programa de Financiamento que visa melhorias habitacionais para famílias de baixa renda, através do F.M.H.;
c) Incentivar a construção de casas populares a nível de prioridades rurais para evitar o êxodo e minimizar os problemas de desemprego urbano;
d) Manter os serviços gerais de utilidade pública;
e) Adquirir, construir e reformar cemitérios;
f) Adquirir, construir e reequipar o serviço de limpeza pública;
g) Ampliar e melhorar o serviço de iluminação pública;
h) Construir, reformar, melhorar praças, parques e jardins;
i) Construir, ampliar e reequipar o controle e segurança do tráfego urbano; e,
j) Adquirir, construir e reformar vias urbanas;
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
a) Manter os serviços da Fábrica de Tubos e Meio-Fios;
b) Fomentar o setor industrial e comercial no Município, promovendo incentivos à iniciativa privada de modo a favorecer o aumento da produção, do comércio e geração de empregos.
SAÚDE E SANEAMENTO:
a) Aquisição e distribuição de medicamentos, com prescrição médica;
b) Ampliar e aperfeiçoar os serviços de saúde, através da assistência médica, odontológica e sanitária à grupos prioritários;
c) Adquirir, construir e ampliar o sistema de abastecimento de água e executar a rede coletora de esgoto, e
d) Prosseguir com o sistema de proteção ao meio-ambiente através do processo de combate a erosão;
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Dar prosseguimento com os serviços de assistência social e com a concessão de auxílios financeiros às Entidades Comunitárias e Filantrópicas, legalmente constituídas;
b) Contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep e com a assistência aos inativos e pensionistas;
TRANSPORTE:
a) Prosseguir com a manutenção do Terminal Rodoviário;
b) Promover o serviço de transporte coletivo urbano;
c) Manter o serviço rodoviário municipal, através da frota mecanizada da Prefeitura;
d) Reequipar o serviço rodoviário municipal;
e) Adquirir, construir e conservar estradas vicinais e pontes;
f) Construção de uma passarela sobre a linha férrea; e,
g) Dar prosseguimento ao revestimento poliédrico nas estradas que ligam a Sede do Município ao Distrito de Santa Fé do Pirapó e os Distritos de Aquidabam até São Luiz, através de convênio firmado com o D.E.R.;
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Municipal Direta, de modo a evidenciar as Políticas e Programas do Governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 11º. Na elaboração do Orçamento Geral do Município, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 12º. Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o que estabelece o artigo 122, da Lei Orgânica do Município.
Art. 13º. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão no mínimo o limite fixado no artigo 149 da Lei Orgânica do Município.
Art. 14º. Serão assegurados no Orçamento Geral, recursos necessários à amortização da Dívida Fundada Interna, bem como as Dívidas Confessadas.
Art. 15º. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, amortização e encargos com a dívida interna, dívidas confessadas e outras de custeio administrativo e operacional, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por lei municipal;.
Art. 16º. Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades determinadas no artigo 8º, desta Lei, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços já existentes.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17º. O Município atualizará a planta de valores para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, tomando-se por base o índice de inflação, apurado no período compreendido de 1° de janeiro à 31 de Dezembro de 1995 e a esse mesmo índice aplicar-se-á as taxas cobradas pelo Município.
Parágrafo Único: Qualquer aumento de impostos e taxas municipais, além do índice inflacionário do período será por lei específica.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 19º. Aumentos, reajustes, promoções e adaptações no quadro de pessoal, serão concedidos através de leis específicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei orçamentário, que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.
Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 25 de junho de 1994.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
Detalhes
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