CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1699 de 25/02/1994

Súmula: Concede antecipação salarial.
Data da Norma
25/02/1994
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica fixado em 30,25 % (trinta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) o percentual de antecipação salarial a ser concedido aos servidores municipais, incidentes sobre os vencimentos, funções gratificadas e verbas de representação, referente ao mês de janeiro de 1994.

§ Único: A antecipação será concedida aos servidores municipais em atividade, aos inativos e pensionistas e vigorará a partir de 1° de fevereiro de 1994.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 1994.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

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