CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1698 de 07/02/1994

SÚMULA: Institui o novo Programa de Industrialização do Município de Marialva – P.I.M. e dá outras providências.(Alterada LM nº 1912/97, em 26/09/97. Vide, ainda, LM n.º 548/04)
Data da Norma
07/02/1994
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica por força da presente Lei, instituído o novo Programa de Industrialização do Município de Marialva - P. I.M., com o objetivo de conceder estímulos às empresas que queiram instalar-se ou ampliar suas instalações no município de Marialva.

Art. 2º. É objetivo do P.I.M. o fomento dos Parques Industriais existentes, dos que vierem a existir e das Zonas Industriais.

Art. 3º. Para a execução do P.I.M. o Poder Executivo Municipal poderá desapropiar áreas de terras nos Parques Industriais e Zonas Industriais existentes ou não, e nos que vierem a existir, amigável ou judicialmente, alienando ou doando as mesmas às empresas a serem instaladas ou em expansão.

§ 1° - A aquisição e alienação dos bens imóveis por compra ou permuta, bem como a doação dependerão sempre da prévia avaliação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.

§ 2º. Para proceder estas avaliações o Poder Executivo Municipal expedirá ato compondo Comissão, formada de 5(cinco) membros.

§ 3º. A alienação ou doação de que trata este artigo, será precedida de consulta prévia dirigida ao Prefeito Municipal, instruída com os seguintes requisitos:

I - Ficha técnica de informações sobre a empresa;

II - Projeto Industrial na área;

§ 4º. Não será permitida mais de uma transação com o mesmo adquirente ou donatário, salvo nos casos de expansão de atividade.

Art. 4º. A indústria que vier a se instalar no Município, por força desta Lei, deverá ser equipada com aparelhos antipoluentes, sob pena de não ter a liberação de seu Alvará de Licença para funcionamento.

Art. 5º. Nas escrituras de compra e venda ou promessas de compra e venda, bem como nas de doação que serão outorgadas, constarão obrigatoriamente, o compromisso do adquirente ou donatário em iniciar a implantação das obras, no prazo máximo de 3 (três) meses, da data da lei que autorizou a alienação ou doação sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público, com perdas das parcelas já pagas ou direitos adquiridos a favor do Município.(Alterado pela Lei nº 1912/97)

§ 1° - O projeto deverá ser executado no prazo de até 6(seis) meses, contados a partir do início da implantação da obra.

§ 2º. Reverterá também à propriedade do Município, o imóvel que, pelo período de 1(um) ano após o início de seu funcionamento tiver suas instalações ociosas, sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes.

§ 3º. As áreas de terras adquiridas ou doadas nos termos desta Lei que não forem edificadas não poderão ser subdivididas e, conseqüentemente , alienadas para terceiros.

§ 4º. Se esta área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno poderá o Município, se assim o desejar, exercer também o direito de reversão.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá alienar ou doar seus bens imóveis, bem como poderá outorgar concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.

Art. 7º. Os terrenos, doados ou com concessão de direito real de uso nas condições desta Lei, não poderão ter sua finalidade alterada, sendo vedado, mesmo após a implantação das construções, a sua venda a terceiros, quando estes pretenderem desenvolver atividades diferentes das especificadas em Lei. .(Alterado pela Lei nº 1912/97)

Art. 8º. Para a consecução do objetivo preconizado no Art. 1° desta Lei, o poder Executivo Municipal, através dos órgãos da administração direta ou indireta fica autorizado a:

I - diligenciar junto aos órgãos públicos estaduais recursos para a execução de rede de energia elétrica e de telecomunicações;

II - efetuar o preparo dos terrenos destinados à implantação de indústrias;

III - promover facilidades e incentivos para a aquisição de terrenos;

IV - financiar pórticos de pré-moldados, com carência de 3 (três) meses após o funcionamento da industria e pagamento em até 12 (doze) meses, vencíveis a cada trinta dias, corrigidas pela Ufir. .(Alterado pela Lei nº 1912/97)

Art. 9º. Os terrenos cedidos nos termos do Art. 7º desta Lei, não poderão de forma alguma onerar em garantia de operação financeira, que a empresa venha a contratar junto a instituição de crédito, salvo com autorização legislativa.

Art. 10º. As empresas enquadradas no P.I.M., gozarão ainda dos benefícios da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10(dez) anos, a contar do seu efetivo funcionamento. .(Alterado pela Lei nº 1912/97)

Parágrafo Único - A isenção citada neste artigo, não desobriga as empresas do cumprimento e observância das obrigações acessórias, relativas àqueles tributos: Alvará de Licença, Taxas, de contribuições de Melhorias, Emolumentos, Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, etc.

Art.11º. Caberá as empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente, as de proteção ao meio-ambiente, devendo o Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial no Município.

Art.12º. As despesas decorrentes com a escrituração dos terrenos alienados, doados ou com concessão de direito real de uso por força da presente Lei, correrão por conta exclusiva dos adquirentes, donatárias ou concessionários. .(Alterado pela Lei nº 1912/97)

Art. 13º. Para gerir o Programa de Industrialização de Marialva P.I.M., o Poder Executivo Municipal nomeará uma comissão composta por 5 (cinco) membros, sendo 1(um) Superintendente Técnico e 1(um) Secretário, representando o Executivo Municipal, 1(um) representante do Legislativo Municipal, 1(um) representante do Comércio e 1(um) representante da Indústria. .(Alterado pela Lei nº 1912/97)

§ 1° - Os membros da Comissão P.M.I., a exceção do representante da Câmara Municipal, serão de livre nomeação do Executivo Municipal.

§ 2º. A Comissão do P I M.., reunir-se-á sempre que necessário e transmitirá ao Chefe do Executivo Municipal os resultados das decisões, a quem cabe o despacho final sobre os assuntos deliberados.

§ 3º. Ao Chefe do Executivo Municipal, em indeferindo pedido de doação, se faculta o direito de não expor os motivos da negativa.

Art. 14º. As informações solicitadas pela Comissão do P.I.M., para consulta prévia, são as constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei, e deverão ser apresentadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após o ato do requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal. .(Alterado pela Lei nº 1912/97)

Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs 709/73, de 08/08/73; 1.084/82, de 05/05/82; 1.208/86, de 26/09/86; 1.221/86, de 06/11/86; 1.259/87 de 07/08/87 e 1.287/87, de 07/12/87.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de fevereiro de 1.994.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Secretário

A N E X O I

FICHA TÉCNICA DE INFORMAÇÕES

1.0 - SOBRE A EMPRESA (SITUAÇÃO ATUAL)

1.1 - Denominação Social

1.2 - Endereço Completo

1.3 - Capital realizado

1.4 - Principal sócio ou acionista e respectiva participação no capital social

1.5 - Diretoria atual (nomes e cargos)

1.6 - Fontes de referências bancárias da empresa e sócios

1.7 - Certidão Negativa de Protesto do endereço respectivo

1.8 - Certidão Negativa de execução do endereço respectivo

1.9 - Produto(s) normalmente produzido(s) e sua(s) respectiva(s) utilização(ões)

1.10 – Valor total das vendas do último exercício

1.11 – Valor total do ICMS recolhido no último exercício

1.12 – Valor atual do ativo imobilizado

1.13 – Número de empregados (total)

1.14 - Área do terreno

1.15 – Área total construída

1.16 – Imóvel próprio ou alugado?

2.0 - SOBRE O PROJETO NO PARQUE INDUSTRIAL DE MARIALVA

2.1 - Área do terreno pretendido

2.2 – Plano de ocupação do terreno (individualizar as áreas destinadas aos pavilhões industriais, administração, depósitos a céu aberto, pátios, etc)

2.3 – Investimentos fixos programados (resumo de investimentos necessários em edificações, máquinas e equipamentos, instalações, montagem, etc)

2.4 – Fontes de recursos financeiros (indicar a origem dos recursos necessários para cobertura dos investimentos programados

2.5 – Prazo de implantação (indicar as datas prováveis para inicio e término de implantação da indústria)

2.6 – Linha de produção (relacionar os produtos que serão fabricados e suas respectivas aplicações)

2.7 – Regime de trabalho (indicar o número de horas que o setor de produção, deverão utilizar por dia útil, bem como de dias produtivos por ano)

2.8 – Recolhimento de Impostos (estimar os valores anuais de recolhimento de ICMS e IPI)

2.9 – Energia Elétrica (potência a ser instalada e consumo mensal estimado)

2.10 – Água (indicar o provável consumo diário em litros ou m³)

2.11 – Empregados (indicar o número de empregados que a empresa absorverá. Se a implantação for por etapas, indicar)

2.12 – Telefone, Fax, Telex (discriminar as necessidades prováveis)

2.13 – Poluição (indicar os tipos de poluição: líquidos, gasosos, sonoros, suas origens e características; quantidade, qualidade e componentes. E indicar se são previstas e quais as medidas de controle e combate)

2.14 – Detritos sólidos (lixo - informar os tipos e quantidade)

P.S. - Anexar prova legal de organização da firma, empresa ou sociedade (contrato social ou estatuto).

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
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