Lei Ordinária Nº 1696 de 07/02/1994
Súmula: Isenta da Taxa de expediente e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam isentos da Taxa de Expediente, os beneficiados pela Lei nº 1435/90, desde que requerida pelo beneficiário até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º. Os beneficiários, além do requerimento solicitando isenção, deverão apresentar declaração assinada, constando ser o mesmo proprietário de um único imóvel, nele residir e que percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais.
§ 2º. Verificada em qualquer época, a má fé nas declarações prestadas, a Divisão de Receita considerará não satisfeita a exigência documental e cobrará dos beneficiados todos os impostos, acrescidos dos acessórios, além de implicar na instauração de processo criminal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1994.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de fevereiro de 1994.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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