CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 1695 de 20/12/1993
Altera a alíquota para cobrança do Imposto Sobre Serviços, correspondentes aos itens 94 e 95 da lista de serviços do art.1º, da Lei nº 1337/88, e dá nova redação a tabela constante do art.3º da mesma Lei.
Data da Norma
20/12/1993
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a alíquota para cobrança do Imposto Sobre Serviços, correspondente aos itens 94 e 95 da Lista de Serviços do Art.1º da Lei Municipal nº 1337/88, de 20 de dezembro de 1988. Art.2º. As atividades constantes do art.3º, da Lei Municipal nº 1337/88, passarão a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1994, com a seguinte redação: ÌTENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA 1. Alíquotas calculadas sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão - U.F.P : (art.do Código Tributário). 1.1 Profissionais Liberais de nível superior: Itens 01,07,88,89 e 90 130% 1.2 Profissionais de nível técnico: Itens 04,24,25 e 29 90% 1.3 Profissionais sem formação universitária ou técnica: Itens 10,26,50,51 e 52 70% 2. Alíquota calculada sobre a Receita Bruta: 2.1 Jogos e Diversões Públicas 10% 2.2 Execução de obras hidráulicas e outras semelhantes, conforme item 31 2% 2.3 Hospitais, casas de Saúde e similares, conforme item 02 2% 2.4 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 20% 2.5 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques;emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços) 20% 2.6 Demais itens não constantes desta TABELA 3% Art.3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e passará a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 1993. Onésimo Aparecido Bassan Prefeito Municipal Manuel Maria de Souza Secretário Executivo.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 20/12/1993
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