Lei Ordinária Nº 1693 de 20/12/1993
Súmula: Fixa percentual para efeitos de lançamento do IPTU, para o exercício de 1994.
Art. 1° - Fica fixado em 3. 000% (três mil por cento) por metro quadrado, o percentual a ser aplicado sobre os valores da Tabela Genérica de Valores de Construção e fixa ainda por m² na Tabela Genérica de Valores do Zoneamento Fiscal, os seguintes percentuais: 3.000% (três mil por cento) da Zona 2 à 5; 2.900% (Dois mil e novecentos por cento) da Zona 6 à 10; 2.800% (Dois mil e oitocentos por cento) da Zona 11 à 15; 2.500% (dois mil e quinhentos por cento) da Zona 16 à 22 e 2.800% (dois mil e oitocentos por cento) da zona 40 à 60, a serem aplicados no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1994, no Município de Marialva-Paraná.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 1993.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?