Lei Ordinária Nº 273 de 29/09/2002
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Cessão de Direitos de imóvel que especifica e dá outras providências.
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Cessão de Direitos, para o imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra nº 09, com suas benfeitorias ali existentes, com área de 300 m² (trezentos metros quadrados), localizado no Conjunto Habitacional "João de Barro" (Marialva I), neste município e Comarca.
Art.2º. Esta aquisição será feita por valor não superior a R$-9.000,00 (nove mil reais).
Art.3º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a, após a Cessão de Direitos indicada no Art.1° desta Lei, quitar junto a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), as obrigações pendentes sobre o imóvel, objeto da presente Lei.
§ 1°: Entende-se como obrigações, para os efeitos do "caput" deste Artigo as prestações devidas, sejam aquelas vencidas e vencíveis, além de qualquer outra obrigação exigível, para a regular efetivação da transferência do imóvel.
§ 2º. O pagamento das obrigações constantes deste Artigo será feito por preço não superior a R$-2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Art.4º. Os recursos para fazer face a presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria e na falta desta, na abertura de um Crédito Adicional especial ou Suplementar.
Art.5º. O imóvel de que trata a presente Lei tem por finalidade a ampliação do Posto de Saúde localizado no Conjunto Habitacional "João de Barro".
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de setembro de 2002.
Humberto Amaro Feltrin
- Prefeito Municipal -
Evandir Martins Zucoli
- Chefe de Gabinete -
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Cessão de Direitos, para o imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra nº 09, com suas benfeitorias ali existentes, com área de 300 m² (trezentos metros quadrados), localizado no Conjunto Habitacional "João de Barro" (Marialva I), neste município e Comarca.
Art.2º. Esta aquisição será feita por valor não superior a R$-9.000,00 (nove mil reais).
Art.3º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a, após a Cessão de Direitos indicada no Art.1° desta Lei, quitar junto a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), as obrigações pendentes sobre o imóvel, objeto da presente Lei.
§ 1°: Entende-se como obrigações, para os efeitos do "caput" deste Artigo as prestações devidas, sejam aquelas vencidas e vencíveis, além de qualquer outra obrigação exigível, para a regular efetivação da transferência do imóvel.
§ 2º. O pagamento das obrigações constantes deste Artigo será feito por preço não superior a R$-2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Art.4º. Os recursos para fazer face a presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria e na falta desta, na abertura de um Crédito Adicional especial ou Suplementar.
Art.5º. O imóvel de que trata a presente Lei tem por finalidade a ampliação do Posto de Saúde localizado no Conjunto Habitacional "João de Barro".
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de setembro de 2002.
Humberto Amaro Feltrin
- Prefeito Municipal -
Evandir Martins Zucoli
- Chefe de Gabinete -
Detalhes
- Processo
- 257/2002
- Data
- 17/09/2002
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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