Lei Ordinária Nº 1684 de 21/10/1993
Dá nova redação ao inciso I, do artigo 313, da Lei Complementar nº 06/92, de 20.04.92
Art.1º. - O inciso I do artigo 313, da Lei Complementar nº 06/92, de 20.04.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
I. – Fica liberado o horário de funcionamento das seguintes estabelecimentos comerciais: bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias, confeitarias e sorveterias, inclusive nos domingos e feriados.
Art.2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 1993.
Onésimo Aparecido Bassan
Prefeito Municipal
Manuel Maria de Souza
Secretário Executivo
Art.1º. - O inciso I do artigo 313, da Lei Complementar nº 06/92, de 20.04.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
I. – Fica liberado o horário de funcionamento das seguintes estabelecimentos comerciais: bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias, confeitarias e sorveterias, inclusive nos domingos e feriados.
Art.2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 1993.
Onésimo Aparecido Bassan
Prefeito Municipal
Manuel Maria de Souza
Secretário Executivo
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