CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1676 de 15/09/1993

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
Data da Norma
15/09/1993
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Marialva, Estado do Paraná, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993 (D.O.U. de 02.06.93) do Conselho Curador do FGTS, no montante a ser apurado, que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas.

Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 1657/93, de 14/04/93.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 1993.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

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