Lei Ordinária Nº 1675 de 15/09/1993
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar parcelamento de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 77/93 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 27, da Lei Complementar nº 77/93, de 13 de julho de 1993 (D.O.U. de 24/07/93), e do Decreto nº 894/93, de 16 de agosto de 1993 (D.O.U. de 17/08/93) bem como nas demais normas emanadas do Conselho Curador de FGTS, através da Caixa Econômica Fedral.
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até o limite autorizado por Lei Federal durante o prazo de vigência do parcelamento a ser contratado.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município, durante o período de vigência do parcelamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional a deduzir o percentual de 3% (três por cento) determinado na Lei nº 77/93 do Governo Federal, a qual repassará os valores das deduções ao FGTS, através da Caixa Econômica Federal para quitação parcial dos débitos parcelados, na forma dos artigos 1º e 4º da portaria Interministerial nº 6, de 18 de agosto de 1993.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 1993.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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