CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1668 de 19/07/1993

Súmula: Autoriza o Executivo a permitir que quaisquer entidades do setor público ou privado façam manutenção e conservação de praças e canteiros centrais das avenidas.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.338/19)
Data da Norma
19/07/1993
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a permitir que quaisquer entidades do setor público ou privado, legalmente constituídas, façam sem ônus para o Município, a manutenção e conservação de praças e canteiros centrais das avenidas.

Parágrafo Único - A entidade pública descrita neste artigo, poderá fazer uso desta lei, mediante observância no que couber as normas contidas no Art. 8º, item V da Lei Orgânica do Município e Artigo 37, inciso XXI, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Art. 2º. A entidade que detiver o direito de conservação dos logradouros, fica autorizada a colocar placas de identificação da permissionária no tamanho de 25cm x 60cm.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadora Autora: Antonieta Bellinati Perez.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de julho de 1993.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

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